SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0142671-54.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. REFORMA. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. QUESTÃO INCONTROVERSA. IMÓVEL DESTINADO À EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO REALIZADA NO CASO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de propriedade rural do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural do executado, ora agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição Federal, desde que trabalhada pela família e utilizada para sua subsistência.4. É ônus do devedor comprovar que, além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar.5. Houve comprovação da exploração da área pela família, com documentos e provas apresentadas nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável, desde que trabalhada pela entidade familiar e seja inferior a 4 (quatro) módulos fiscais._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08.02.2023, DJe de 07.03.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108462-59.2025.8.16.0000 - Umuarama – Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077021-60.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 06.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006268-44.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065751-39.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 20.09.2025.