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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Pato Branco que, em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1914-35.2007.8.16.0131, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do executado, objeto da matrícula nº 3.838, do CRI de Dois Vizinhos/PR.Eis o teor da decisão agravada (mov. 586.1):Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, veiculada por Salomão Teixeira de Souza em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DUOVIZINHENSE LTDA., Gilberto Cappellesso e Leocir Sartor, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Rural.No curso da execução, foi efetivada a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural de matrícula nº 3.838, de propriedade do Executado Gilberto Cappellesso, correspondente a uma área de 11,40 hectares, conforme Termo de Penhora de Ev. 420.1 e Certidão de Ev. 446.2.Ao ev. 572.1, o Executado Gilberto Cappellesso postulou o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem, alegando tratar-se de pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, argumentou que o imóvel possui área inferior a um módulo fiscal do município de Dois Vizinhos (que é de 20 hectares) e que a propriedade é explorada pela sua família para a subsistência, colacionando aos autos a matrícula do imóvel, consulta à EMBRAPA sobre o módulo fiscal, duas fotografias e seis notas fiscais (Ev. 572.2 a 572.13).O Exequente impugnou a alegação de impenhorabilidade, sustentando que os documentos apresentados pelo Executado eram insuficientes para comprovar a exploração familiar e a destinação para subsistência. Apontou a divergência de endereço em algumas notas fiscais (Cruzeiro do Iguaçu/PR em vez de Dois Vizinhos/PR) e a natureza genérica das fotografias. Invocou, ainda, o Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao executado o ônus de provar a exploração familiar do imóvel rural (ev. 575.1).Na decisão do ev. 577.1 foi reconhecido que as provas iniciais eram insuficientes e concedido prazo de 15 dias para o Executado Gilberto Cappellesso produzir provas adicionais.O Executado Gilberto Cappellesso apresentou novo conjunto documental, incluindo cadastro de produtor rural, novas notas fiscais e declaração de aptidão ao PRONAF (ev. 581.2 a 581.4), reiterando o pedido de impenhorabilidade.O Exequente manifestou-se novamente, reafirmando a insuficiência das provas e destacando que os documentos adicionais apenas comprovam a condição de produtor rural do Executado, mas não a exploração direta e contínua do imóvel penhorado pela família para sua subsistência, reiterando a aplicação do Tema 1234 do STJ (ev.584.1).É o relatório.Decido.A controvérsia cinge-se em definir se o imóvel rural de matrícula nº 3.838, de propriedade do Executado Gilberto Cappellesso é impenhorável na qualidade de pequena propriedade rural família.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constituí uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que dispõe: "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". O Código de Processo Civil, em seu art. 833, VIII, reproduz essa proteção legal.Para o reconhecimento da impenhorabilidade, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1038507/PR (Tema 961) e pelo Superior Tribunal de Justiça, exige a satisfação de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei (área de até quatro módulos fiscais), e (ii) que seja explorada pela família para a sua subsistência.Sobre o ônus da prova do segundo requisito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1234: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade."No caso dos autos, o Executado Gilberto Cappellesso logrou comprovar que a área do imóvel (11,40 hectares) é inferior ao módulo fiscal do município de Dois Vizinhos (20 hectares), preenchendo, assim, o requisito objetivo da "pequena propriedade rural".Contudo, quanto ao segundo requisito – a exploração pela família para sua subsistência no imóvel penhorado –, as provas apresentadas pelo Executado mostram-se insuficientes.As fotografias de ev. 572.5 e 572.6 são genéricas e não permitem identificar, com segurança, que se referem especificamente ao imóvel penhorado ou que a atividade retratada seja exclusiva da família do Executado para sua subsistência. A mera existência de maquinário no local não atesta, por si só, a finalidade da exploração.As notas fiscais (ev. 572.7 a 572.13 e ev. 581.3) indicam atividades comerciais de compra e venda de produtos agrícolas, como soja e sementes, insumos e fertilizantes. Embora comprovem a atuação do Executado como produtor rural, algumas dessas notas apresentam endereços em município diverso daquele onde se localiza o imóvel penhorado ( Linha Santa Cruz - Cruzeiro do Iguaçu/PR, enquanto o imóvel está em Dois Vizinhos/PR, conforme matrícula). Tal inconsistência dificulta a vinculação inequívoca da atividade comercial ao imóvel em questão.A apresentação do cadastro de produtor rural (Ev. 581.2) e da declaração de aptidão ao PRONAF (ev. 581.4) reforça a condição de produtor rural do Executado, o que já era incontroverso. Todavia, esses documentos, por si sós, não suprem a exigência de que a exploração do imóvel penhorado seja direta, contínua e realizada pela unidade familiar com o objetivo de sua subsistência, e não, para fins comerciais em grande escala ou em propriedades de terceiros.A essência da comprovação reside em demonstrar que o imóvel, de fato, é a base econômica da família, sendo a principal fonte de seus rendimentos e de sua moradia, e que a atividade produtiva é desenvolvida de forma direta pelos membros da família, visando à sua subsistência. O simples fato de ser produtor rural não implica, automaticamente, na impenhorabilidade, sendo necessária a vinculação direta da produção do imóvel à subsistência familiar.Diante do quadro probatório, o Executado Gilberto Cappellesso não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel rural de matrícula nº 3.838 é efetivamente explorado por sua família para sua subsistência, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC, e pelo entendimento consolidado no Tema 1234 do STJ.Pelo exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3.838, de propriedade do Executado Gilberto Cappellesso, mantendo a penhora.Prossiga-se a execução nos termos da lei.Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformado, o executado sustenta, resumidamente, que: (a) são requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, se o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e se é explorado diretamente pela família; (b) é incontroverso que a área do imóvel pertencente ao agravante e sua cônjuge (114.000m² ou 11,40ha) é inferior a um módulo fiscal no município de localização (20ha), enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural; (c) o conjunto probatório comprova a exploração direta do imóvel pela família, mediante atividade econômica agrícola para fins de subsistência; (d) foram juntadas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas com endereço vinculado ao bem, devendo ser destacado que o imóvel em questão se situa no munícipio de Cruzeiro do Iguaçu/PR, conforme consta na averbação AV-13-M, datada de 01.09.2021; (e) todas as notas fiscais apresentadas reportam a cidade de Cruzeiro do Iguaçu/PR, muitas delas com a específica descrição do lote e da gleba constante na matrícula imobiliária, trazendo, portanto, vinculação inequívoca da atividade agrícola no imóvel em questão; (f) há fotografias que evidenciam a atividade agrícola no local, inclusive anexas a declaração de aptidão ao PRONAF, expedida em nome da cônjuge do agravante, que demonstram a destinação dada ao imóvel; (g) o PRONAF, do qual está apta a esposa do agravante e ele também, é oferecido pelo BNDES e é voltado para apoiar agricultores familiares com financiamento de custeio e investimento; (h) comprovou estar o agravante cadastrado como produtor rural, havendo, ainda, decisão judicial anterior reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo bem; (i) há, também, outros elementos de prova que se extraem do caderno processual, como o próprio título exequendo, em que consta a condição de agropecuarista do agravante e, posteriormente, a procuração por ele outorgada, em que se qualifica como agricultor (mov. 1.14); (j) o agravante demonstrou, portanto, ser o imóvel trabalhado por ele e por sua família, para fins de sua subsistência; (k) a jurisprudência admite a presunção relativa de exploração familiar da propriedade de até quatro módulos fiscais, incumbindo ao exequente, ora agravado, o ônus da prova em sentido contrário, o que não se verificou; (l) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso; (m) requer a reforma da decisão recorrida para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural em discussão.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 8.1 – AI).O agravado interpôs Agravo Interno contra o pronunciamento inicial (mov. 14 – AI)Contrarrazões ao Agravo de Instrumento ao mov. 15.1 – AI.Também foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 10.1 – AG).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do executado, objeto da matrícula nº 3.838, do CRI de Dois Vizinhos/PR.Para tanto, fundamentou Meritíssimo Juiz a quo que, nada obstante o agravante “comprovar que a área do imóvel (11,40 hectares) é inferior ao módulo fiscal do município de Dois Vizinhos (20 hectares), preenchendo, assim, o requisito objetivo da ‘pequena propriedade rural’”, tem-se que, “quanto ao segundo requisito – a exploração pela família para sua subsistência no imóvel penhorado –, as provas apresentadas pelo executado mostram-se insuficientes”.Explicou que “as fotografias de mov. 572.5 e 572.6 são genéricas e não permitem identificar, com segurança, que se referem especificamente ao imóvel penhorado ou que a atividade retratada seja exclusiva da família do executado para sua subsistência”, acrescentando que “a mera existência de maquinário no local não atesta, por si só, a finalidade da exploração”.Quanto às notas fiscais apresentadas, disse que, “embora comprovem a atuação do executado como produtor rural, algumas dessas notas apresentam endereços em município diverso daquele onde se localiza o imóvel penhorado (Linha Santa Cruz - Cruzeiro do Iguaçu/PR, enquanto o imóvel está em Dois Vizinhos/PR, conforme matrícula)”, de modo que “tal inconsistência dificulta a vinculação inequívoca da atividade comercial ao imóvel em questão”.Ponderou que o cadastro de produtor rural (mov. 581.2) e a declaração de aptidão ao PRONAF (mov. 581.4) “reforça a condição de produtor rural do Executado”, mas não “suprem a exigência de que a exploração do imóvel penhorado seja direta, contínua e realizada pela unidade familiar com o objetivo de sua subsistência, e não, para fins comerciais em grande escala ou em propriedades de terceiros”.Concluiu, então, que o executado “não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel rural de matrícula nº 3.838 é efetivamente explorado por sua família para sua subsistência, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC, e pelo entendimento consolidado no Tema 1234 do STJ”, indeferindo o pedido formulado.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende o executado a reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, deve ser acolhido.O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal dispõe sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a fim de proteger a fonte de sustento dos proprietários de tais bens imóveis, veja-se:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;Referida proteção também restou estampada no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;A partir disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família”.Ainda, resta estabelecido que a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei nº 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".Ademais, é do devedor “o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar”.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023.)Primeiramente, tem-se por incontroverso que o imóvel em discussão se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, uma vez que a sua área de 11,40 hectares é inferior ao módulo fiscal do município de Dois Vizinhos (20 hectares) e de Cruzeiro do Sul (24 hectares)[1].Quanto à comprovação da utilização do imóvel para fins de exploração familiar, é de se concluir que houve a devida prova.Veja-se que foram juntados aos autos originários, dentre outros documentos: (a) notas fiscais da comercialização de produtos agrícolas (movs. 572.7 e 572.13 e 581.3); (b) fotografias referentes à preparação da área para o plantio (movs. 572.5 e 572.6); (c) cadastro do produtor rural (mov. 581.2); e (d) Declaração de Aptidão ao PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – mov. 581.4).Destaque-se que algumas das notas fiscais da comercialização de produtos agrícolas mencionam especificamente o imóvel objeto da matrícula nº 3.838, do CRI de Dois Vizinhos/PR, composto pelo Lote de Terras nº 95, da Gleba nº 38-DV, objeto da presente controvérsia.De outro lado, conforme mencionado quando do deferimento do pedido liminar recursal, tem-se o fato de que, nada obstante determinadas notas fiscais indicarem o imóvel como situado no município de Cruzeiro do Sul/PR, tal situação reforça a conclusão aqui tomada, pois houve anotação na matrícula do bem de alteração da localização imóvel, conforme a averbação nº 13-M, de 01.09.2021 (mov. 572.3):Dessa maneira, é de se entender que houve a devida comprovação da exploração da área pela família, a fim de manter a própria subsistência.Em sentido semelhante, colacionam-se os seguintes precedentes desta Câmara Cível, inclusive desta Relatora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM EM FAVOR DO DEVEDOR. 1. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA APENAS QUANTO À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DOS ATOS EXECUTÓRIOS DELE DECORRENTES. 2. MANUTENÇÃO DA TUTELA EM RELAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA EM REGIME FAMILIAR PELO AGRAVADO, SUA IRMÃ E SUA ENTEADA. POSSE DIRETA E DESTINAÇÃO PRODUTIVA COMPROVADAS. IMÓVEIS INFERIORES A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII, DO CPC. 1. O ajuizamento de ação revisional para discutir encargos que foram objeto de anterior acordo extrajudicial regularmente homologado carece de verossimilhança das alegações, conforme precedentes desta Corte, não sendo suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência para sobrestar os efeitos do acordo extrajudicial e dos atos dele decorrentes. 2. Em relação à suspensão de expropriação dos imóveis dados em garantia, o agravante não logrou êxito em desconstituir a decisão agravada quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, cuja proteção constitucional deve ser reconhecida, não apenas em favor do proprietário formal, mas também do possuidor direto que explora o bem em regime familiar, conforme entendimento já consolidado neste e nos tribunais superiores. Recurso provido em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0108462-59.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARGUIÇÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi acolhida arguição de impenhorabilidade de imóvel, por ser pequena propriedade rural. O exequente, ora agravante, alega que o imóvel pode ser penhorado, em razão de ter sido oferecido em garantia e por não estarem presentes os requisitos da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais e trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo quando o imóvel for dado em garantia hipotecária da dívida. 4. No caso, o imóvel penhorado possui área de até 04 (quatro) módulos fiscais e os documentos juntados aos autos evidenciam que é trabalhado pela família. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, com área de até 04 (quatro) módulos fiscais, quando trabalhada pela entidade familiar, é impenhorável, mesmo que oferecida em garantia hipotecária.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; e, Lei n.º 8.629/1993, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0049134-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 03/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0115834-30.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 29/06/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0033446-36.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 22/06/2024; STF, ARE n.º 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.721.471/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31/03/2025; STJ, AgInt no REsp n.º 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/05/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077021-60.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DA ÁREA RURAL EM ATÉ 04 MÓDULOS FISCAIS. PROVAS DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar, requisitos atendidos no caso em exame. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006268-44.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MANUTENÇÃO. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE QUE É DESTINADA À EXPLORAÇÃO FAMILIAR QUE É DO DEVEDOR. DEMONSTRAÇÃO REALIZADA. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. QUESTÃO QUE NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de propriedade rural, em Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de pequena propriedade rural pode ser reconhecida mesmo quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária, além de aspectos referentes à necessidade de comprovação da exploração familiar do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição Federal, desde que trabalhada pela família e utilizada para sua subsistência. 4. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, pois se trata de norma de ordem pública. 5. Houve comprovação da exploração da área pela família em regime de economia familiar, com documentos e provas apresentadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida como garantia hipotecária, é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, desde que trabalhada pela entidade familiar e atendidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, VIII; Lei 8.629/1993, 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017; 3º, Lei n.º 8.009/1990, art. 3º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033485-96.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 28.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017756-30.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.05.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065751-39.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025)Voto, assim, por dar provimento ao Agravo de Instrumento. Devido ao julgamento de mérito, resta prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.
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