SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002382-44.2013.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. SUPOSTO DIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAMEAção civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada com o objetivo de apurar supostas irregularidades no procedimento licitatório Convite nº 12/2008, promovido por município, destinado à contratação de serviços de publicidade institucional, com alegação de direcionamento do certame, ausência de competitividade e violação a princípios administrativos. 2.Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do dolo e de dano efetivo ao erário. 3.Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade pela frustração da licitude do certame, a existência de dano presumido ao erário e a suficiência de elementos probatórios para caracterização do dolo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as irregularidades verificadas no procedimento licitatório configuram ato de improbidade administrativa, com presença de dolo específico; (ii) saber se houve dano ao erário, ainda que presumido, apto a ensejar a responsabilização dos demandados.III-RAZÕES DE DECIDIR5. A configuração do ato de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, vedada a responsabilização objetiva.6. As irregularidades formais no procedimento licitatório, como limitação de participantes, ausência de pesquisa prévia de preços ou imprecisões na definição do objeto, não são suficientes, por si sós, para caracterizar improbidade administrativa, sendo indispensável a comprovação de má-fé qualificada e finalidade ilícita.7. O conjunto probatório não evidencia conluio, direcionamento consciente do certame ou atuação coordenada entre agentes públicos e particulares, permanecendo as alegações no campo das conjecturas, desacompanhadas de prova robusta.8. A responsabilização por improbidade exige a individualização das condutas, não sendo admissível imputação genérica baseada na posição funcional dos agentes.9. O dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível sua presunção, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.10. A prova dos autos indica a efetiva prestação dos serviços contratados, inexistindo demonstração de superfaturamento, desvio de recursos ou prejuízo patrimonial.11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989 IV-DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, não sendo suficientes meras irregularidades formais no procedimento licitatório nem admitida a presunção de prejuízo.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil, arts. 370 e 373.Jurisprudência relevante citadaSTF, ARE 843.989 RG (Tema 1.199); STJ, AgInt no AREsp 2.186.217/GO; TJPR, Apelação Cível nº 0009605-42.2021.8.16.0024.