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DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. SUPOSTO DIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES FORMAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI-CASO EM EXAMEAção civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada com o objetivo de apurar supostas irregularidades no procedimento licitatório Convite nº 12/2008, promovido por município, destinado à contratação de serviços de publicidade institucional, com alegação de direcionamento do certame, ausência de competitividade e violação a princípios administrativos. 2.Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública que rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do dolo e de dano efetivo ao erário. 3.Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade pela frustração da licitude do certame, a existência de dano presumido ao erário e a suficiência de elementos probatórios para caracterização do dolo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as irregularidades verificadas no procedimento licitatório configuram ato de improbidade administrativa, com presença de dolo específico; (ii) saber se houve dano ao erário, ainda que presumido, apto a ensejar a responsabilização dos demandados.III-RAZÕES DE DECIDIR5. A configuração do ato de improbidade administrativa, à luz da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, vedada a responsabilização objetiva.6. As irregularidades formais no procedimento licitatório, como limitação de participantes, ausência de pesquisa prévia de preços ou imprecisões na definição do objeto, não são suficientes, por si sós, para caracterizar improbidade administrativa, sendo indispensável a comprovação de má-fé qualificada e finalidade ilícita.7. O conjunto probatório não evidencia conluio, direcionamento consciente do certame ou atuação coordenada entre agentes públicos e particulares, permanecendo as alegações no campo das conjecturas, desacompanhadas de prova robusta.8. A responsabilização por improbidade exige a individualização das condutas, não sendo admissível imputação genérica baseada na posição funcional dos agentes.9. O dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, deve ser efetivamente comprovado, sendo inadmissível sua presunção, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.10. A prova dos autos indica a efetiva prestação dos serviços contratados, inexistindo demonstração de superfaturamento, desvio de recursos ou prejuízo patrimonial.11. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989 IV-DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, não sendo suficientes meras irregularidades formais no procedimento licitatório nem admitida a presunção de prejuízo.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; Código de Processo Civil, arts. 370 e 373.Jurisprudência relevante citadaSTF, ARE 843.989 RG (Tema 1.199); STJ, AgInt no AREsp 2.186.217/GO; TJPR, Apelação Cível nº 0009605-42.2021.8.16.0024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002382-44.2013.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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1-RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de MOACIR RIBEIRO LATALIZA, MARCELO CONRINTH, JOSMAR ELIAS DA SILVA, SANDRA MOLINA POLYCARPO SANTOS, CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA, VANESSA KAMMER ATTISANO e SAULO PINTO RIBEIRO .Consta dos autos que a demanda originária foi proposta com o objetivo de apurar supostas irregularidades no procedimento licitatório Convite nº 12/2008, promovido pelo Município de Ribeirão do Pinhal, destinado à contratação de serviços de publicidade institucional, tendo o autor sustentado a ocorrência de direcionamento do certame, ausência de competitividade e violação aos princípios da Administração Pública, com alegado prejuízo ao erário .Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de inexistência de comprovação do elemento subjetivo e de dano efetivo ao erário .Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Aduz, inicialmente, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente nos moldes introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, defendendo a inconstitucionalidade das alterações promovidas no artigo 23 da Lei nº 8.429/92, por afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso, bem como aos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro .No tocante ao mérito recursal, assevera que restou demonstrada nos autos a prática de ato de improbidade administrativa consistente na frustração da licitude do procedimento licitatório, sustentando que as irregularidades verificadas não se limitam a vícios formais, mas evidenciam a existência de direcionamento do certame e atuação coordenada dos demandados. Afirma que a ausência do número mínimo de convidados, a inexistência de justificativa para tal circunstância, a falta de pesquisa prévia de preços, a definição de critérios remuneratórios sem parâmetros objetivos e a condução do procedimento com apenas uma licitante apta configuram elementos suficientes para caracterizar a irregularidade apontada .Sustenta, ainda, que o elemento subjetivo pode ser inferido do conjunto fático-probatório, não sendo necessária prova direta de ajuste prévio, sobretudo diante da alegada convergência de condutas entre agentes públicos e particulares. Alega que a sentença teria desconsiderado provas documentais e testemunhais que indicariam a participação dos requeridos na condução do procedimento questionado .No que se refere ao dano ao erário, argumenta que a sua configuração decorre da própria frustração da licitude do certame, sustentando tratar-se de hipótese de dano presumido, uma vez que a ausência de competitividade impediria a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Acrescenta que haveria, nos autos, indícios de ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, bem como de pagamentos realizados em desconformidade com o objeto pactuado .Aduz, também, a ocorrência de indevida inversão do ônus da prova, ao argumento de que caberia aos demandados demonstrar a regular execução contratual, especialmente diante da inexistência de documentação comprobatória nos registros administrativos e de requisições não atendidas no curso da investigação .Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com a consequente aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.Contrarrazões apresentadas nos mov. 538 e 539.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento parcial do recurso.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de atos de improbidade administrativa relacionados ao procedimento licitatório Convite nº 12/2008, especialmente quanto à alegada frustração da competitividade, existência de conluio entre os agentes públicos e particulares, bem como à ocorrência de dano ao erário e dolo dos requeridos.A sentença recorrida, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais, assentando, de forma fundamentada, a ausência de comprovação do elemento subjetivo e de efetivo prejuízo ao erário .E, a rigor, não se verifica nos autos qualquer elemento apto a infirmar tal conclusão. De início, cumpre destacar que, à luz da redação atual da Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.230/2021, consolidou-se entendimento no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.Nesse sentido, o próprio juízo de origem consignou que a responsabilização do agente público demanda “a demonstração do elemento subjetivo dolo, entendido como a intenção deliberada de praticar ato ímprobo” .Trata-se de exigência que não pode ser relativizada, sob pena de se converter o regime sancionatório da improbidade em hipótese de responsabilidade objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.No caso concreto, a tese recursal do Ministério Público está assentada, essencialmente, na existência de irregularidades no procedimento licitatório, tais como alegada limitação de participantes, suposta ausência de cotação prévia e descrição genérica do objeto.Todavia, como bem delineado na sentença, eventuais vícios formais não se confundem com improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração de má-fé qualificada e finalidade ilícita.E, nesse ponto, o conjunto probatório é categórico em afastar a existência de conduta dolosa.A prova oral produzida, especialmente os depoimentos pessoais, não evidenciam qualquer ajuste prévio, direcionamento consciente ou atuação coordenada entre os requeridos com o intuito de fraudar o certame. Ao contrário, revelam atuação inserida no fluxo administrativo regular, com divisão funcional de atribuições e submissão aos pareceres técnicos e jurídicos.No tocante ao requerido JOSMAR ELIAS DA SILVA, por exemplo, restou evidenciado que sua participação limitou-se à condição de membro da comissão de licitação, sem ingerência decisória relevante, atuação essa restrita à formalização dos atos, sem demonstração de influência sobre o resultado do certame ou vínculo com a empresa contratada .De igual modo, quanto aos demais agentes, não há qualquer prova concreta de ordens de favorecimento, combinação entre licitantes ou manipulação deliberada do procedimento.A imputação ministerial, portanto, permanece no campo das conjecturas, desacompanhada de suporte probatório robusto.No que se refere ao alegado dano ao erário, a pretensão recursal igualmente não se sustenta.A condenação por ressarcimento exige nexo causal entre a conduta do recorrente e o dano, além de prova robusta do quantum e de sua indevida percepção em caráter não escusável.Deste modo, como amplamente demonstrado, no âmbito da improbidade administrativa, a condenação não pode ser lastreada em meras presunções, pois a responsabilidade insculpida na Lei nº 8.429/1992 é subjetiva, dependendo da demonstração de dolo específico. Nessa linha, convém destacar que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de normas materiais, os novos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, em princípio, não retroagem, exceto em situações específicas, quando ainda não formada a coisa julgada – como ocorre no presente caso. A propósito, observem-se as teses de repercussão geral firmadas pela C. Suprema Corte no julgamento do ARE nº 843.989 RG (Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa , exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo ; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada ; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, , em virtude da porém sem condenação transitada em julgado revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei (Destacou-se) A Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 10, exige a comprovação de dano efetivo, não sendo admissível sua presunção. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM, AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA PRODUÇÃO DE PROGRAMA ESPORTIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, DESONESTIDADE OU MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PGJ INTIMADA PESSOALMENTE. NESTA CORTE, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Carlos Alberto Leréia da Silva, Mané Sports Lazer e Marketing LTDA. e Agência Brasil Central - ABC. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Alegou-se primeiramente que a decisão recorrida teria violado os artigos 5º, 197, § único, 223, caput, e §1º, do Código de Processo Civil, defendendo justa causa para a nulidade da intimação eletrônica, afirmando que o erro do sistema eletrônico do tribunal gerou atraso aos embargos de declaração, considerados intempestivos.III - Pois bem, é certo que o entendimento desta Corte é no sentido de que havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre aquela efetivada com a publicação no Diário de Justiça, não devendo as partes serem prejudicadas por eventual falha do mecanismo judiciário.IV - Todavia, conforme verifica-se dos autos, não é o que ocorre no presente caso, tendo em conta que houve a expedição de quatro intimações eletrônicas para a Promotoria acerca do julgamento da apelação - duas intimações para a 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia (fls. 2.170 e 2.172) e duas intimações para a Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 2.171 e 2.173), todas no dia 29/3/2021.V - Consta nas certidões de fls. 2.177-2.178 que a intimação foi lida pessoalmente pelo procurador Altamir Rodrigues Vieira Junior em 30/3/2021 e este opôs os embargos de declaração de fls. 2.185-2.199 somente no dia 23/4/2021, ou seja, quando já havia expirado prazo legal para oposição de embargos de declaração, contado em dobro, nos termos da legislação de regência.VI - Quanto à alegação da parte recorrente de que "(...) por algum erro do sistema PROJUDI/TJGO, a própria plataforma efetuou a leitura automática, prevista no § 3º do art. 5º da Lei 11.419/065, de forma que deu-se o MP novamente ciente aos 08/04/2021 (movs. 302 e 304)", melhor sorte não assiste.VII - De uma simples análise dos autos, verifica-se que a certidão constante do dia 8.4.2021, que a parte alega como causa de equívoco no computo do prazo processual, não se trata de nova intimação por erro do sistema eletrônico judiciário, mas sim de certidão acerca da intimação lida automaticamente para a 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia, que também foi intimada em 29/3/2021 e, diversamente da Procuradoria-Geral de Justiça, não tomou ciência expressa do acórdão, circunstância prevista no artigo 5º da Lei n. 11.491/2006.VIII - Dessa forma, diante da intempestividade na oposição dos embargos de declaração, escorreito o não conhecimento dos aclaratórios na forma realizada pelo Tribunal a quo.IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.186.217/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATAÇÃO DIRETA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSTERIOR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE CONVITE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ATO ÍMPROBO, CAUSADOR DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO. SERVIÇOS QUE FORAM AEFETIVAMENTE PRESTADOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE VEDA A HIPÓTESE DE DANO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1.199, DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação civil pública por atos de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de prova de dolo específico, má-fé e prejuízo ao erário.2. Razões recursais que sustentam que o agir dos réus/apelados demonstra a prática de ato ímprobo, eis que a licitação sob a modalidade convite foi “montada” a fim de regularizar/legitimar prévia contratação direta.II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se houve dolo no agir dos réus e se as condutas a eles imputadas resultaram em dano ao patrimônio público.III. Razões de decidir 4. Para que se possa imputar atos ímprobos aos réus deve haver prova do dolo em suas condutas e tipicidade. 5. O Ministério Público, como autor da demanda, não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que as provas colhidas em inquérito civil não são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que não foram constituídas sob o crivo do contraditório.IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021; tema 1.199, do STF; artigos 370 e 373, inciso I do Código de Processo Civil”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009605-42.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.08.2025)
A sentença foi expressa ao consignar que não restou demonstrada a inexistência da prestação dos serviços contratados, tampouco a ocorrência de superfaturamento, desvio de recursos ou qualquer outra forma de dilapidação patrimonial .Ao revés, há elementos nos autos indicando que os serviços de publicidade foram efetivamente prestados, circunstância que fragiliza, de forma decisiva, a tese de prejuízo ao erário.A argumentação recursal no sentido de dano in re ipsa, decorrente da mera irregularidade do certame, não encontra respaldo no atual regime jurídico da improbidade, que exige prova concreta da lesão patrimonial.Ainda, merece relevo a ausência de individualização das condutas.A responsabilização por improbidade administrativa é pessoal e demanda demonstração específica da participação de cada agente no evento ilícito, não sendo possível imputação genérica fundada apenas na posição funcional ocupada.No caso, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar, de forma individualizada, a atuação dolosa de cada requerido, limitando-se a atribuições amplas e indistintas, o que não atende ao rigor exigido pela legislação e pela jurisprudência consolidada.Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, aplicando corretamente o direito à espécie, especialmente ao reconhecer, a ausência de dolo específico; a inexistência de prova de conluio ou direcionamento do certame; e a não comprovação de dano efetivo ao erário. Tais fundamentos permanecem hígidos e não foram infirmados pelas razões recursais.Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, sob pena de indevida ampliação do conceito de improbidade administrativa para abarcar meras irregularidades administrativas destituídas de má-fé, o que contraria a orientação legislativa vigente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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