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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0031531-61.2025.8.16.0017, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é embargante João Edvaldo Manetti, e embargados Cidade Universitária Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros. I - RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do Acórdão de mov. 16.1, dos autos de Apelação Cível nº 0022448-94.2020.8.16.0017, que negou provimento ao recurso de apelação (1), e conheceu em parte do recurso de apelação (2) e, na parte conhecida, negou provimento, com a fixação de honorários recursais. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante recorre do julgado proferido no recurso de apelação 02 e alega que o pedido de rescisão contratual resta expresso na própria petição inicial, onde constou pedido de indenização pelos danos materiais consistentes no pagamento do imóvel pelo valor de mercado. Sustenta que requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para o fim de comprovar o descumprimento contratual. Aduz que no contrato particular de compromisso de compra e venda constou a responsabilidade dos embargados pela segurança da avença celebrada. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.Contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.O Acórdão restou assim ementada:“Ementa: Apelação Cível. Atraso na entrega de imóvel e responsabilidade contratual. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e perdas e danos em relação a um dos réus, e procedente em face da MA Falleiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., condenando-a a concluir a obra do bloco D do Residencial Cidade Universitária em até três anos, além de determinar o pagamento de aluguéis mensais de R$ 500,00 até a entrega das chaves.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação aos réus antigos proprietários da unidade e procedentes em relação à MA Falleiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., determinando a conclusão da obra e o pagamento de aluguéis, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O prazo de 3 anos para a conclusão da obra foi considerado razoável e proporcional, dado o histórico de atrasos e a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer.4. O pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 500,00 foi mantido, pois estava previsto contratualmente e o autor não apresentou provas de que isso impactaria negativamente a saúde financeira da obra.5. Os réus, antigos proprietários da unidade, não foram responsabilizados pelo atraso na entrega da obra, pois apenas negociaram o imóvel e não tinham controle sobre a execução da construção.6. Os pedidos de conversão da ação em rescisão de contrato e de perdas e danos não foram conhecidos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível (1) conhecida e desprovida, e Apelação cível (2) conhecida em parte e desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: É válida a fixação judicial de prazo para a conclusão de obras em empreendimentos imobiliários, sendo razoável a estipulação de três anos para a entrega, sob pena de multa, bem como o pagamento de aluguéis mensais ao comprador._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 513 e 816; Lei nº 9.099/1995, art. 43-A, § 2º.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a construtora deve terminar a obra do bloco D do Residencial Cidade Universitária em até três anos e entregar o imóvel ao autor, que havia comprado a unidade. A construtora também deve pagar um aluguel de R$ 500,00 por mês ao autor até que a obra seja concluída. O pedido do segundo apelante para cancelar o contrato e receber de volta o dinheiro pago não foi aceito, pois a ação original era apenas para concluir a obra e não para rescindir o contrato. Além disso, os vendedores do imóvel não foram considerados responsáveis pelo atraso na entrega, já que apenas negociaram a venda e não tinham controle sobre a construção. Por fim, as partes foram condenadas a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados.Recurso da apelante (1) não provido e recurso da apelante (2) conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido”.Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão ou obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).O Acórdão de mov. 16.1 analisou todo o conjunto probatório existente e discutido nos autos, consignando que:“Da análise dos autos, verifica-se que após o deferimento da emenda da inicial, o autor apenas confirmou o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega da obra (mov. 27.1).Aliás, como bem destacou o MM. Juiz na decisão de mov. 380.1:‘Após a leitura atenta dos embargos opostos e das teses apresentadas, constato, em verdade, a não ocorrência de contradição ou erro material sobre a sentença embargada. A sentença ateve-se ao pedido formulado na inicial, que não abrange a rescisão contratual.O pedido inicial era para conclusão da obra e retomada do pagamento de aluguel indenizatório.Subsidiariamente, pugna o autor pela condenação ao pagamento do valor de mercado do imóvel, a título de danos materiais, caso o imóvel não seja entregue.Portanto, ao contrário do que afirma o autor, não há pedido de conversão da ação em rescisão contratual’.Também não merece conhecimento o pedido do apelante (2) a respeito da conversão da ação em perdas e danos, tendo em vista que não se trata do momento adequado, posto que a sentença determinou a entrega da unidade no prazo máximo de 03 (três) anos, sob pena de multa, bem como no pagamento de aluguéis no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.Ademais, caso não haja satisfação da obrigação no prazo designado, é lícito a parte requerer a conversão em perdas e danos, a teor do que tratam os arts. 513 e 816 do Código de Processo Civil”.Com relação à responsabilidade dos vendedores ora embargados pelo ocorrido, constou no Acordão:“Pelo que consta dos autos, os réus Edno Diniz Alves e Lucimara de Lima Alves apenas negociaram o imóvel objeto da presente ação, que foi adquirido da empresa M A Falleiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., e posteriormente negociado com o autor João Edvaldo Manetti, não tendo aqueles qualquer gerência sobre a execução e demora na construção da obra.Veja-se que a testemunha arrolada pela Ré, Neusa Aparecida Grandini, relatou que ‘faz vendas para a Cidade Universitária e vendeu o apartamento para o João; que o Edinho e a Lucimara quiseram vender o apartamento, colocaram na imobiliária e a imobiliária lhe acionou para fazer a venda. ofereceu para o João, ele foi conhecer o (mov. 341.3):empreendimento e aceitou a compra’, Da mesma forma a informante, Cirlene Janelo, que relatou: ‘trabalha na parte administrativa da imobiliária da construtora e participou do negócio fazendo a cessão de direitos e a escritura; que quem estipulava as datas de entrega era a construtora, a Lucimara e o Edno não tinham condições de intervir nisso (...)’ (mov. 341.4). Ou seja, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que os réus vendedores não tinham condições de intervir na data da entrega da obra, muito menos serem responsáveis pelo atraso.Desta forma, correta a sentença que julgou improcedente a ação em face dos réus Edno Diniz Alves e Lucimara de Lima Alves”.O que se verifica, neste caso, é o inconformismo do embargante, ante o julgamento contrário às suas pretensões, almejando, nestes embargos de declaração, rediscutir a matéria.Sobre o tema, julgado desta Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. (...) 2. Não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1.022/CPC), torna-se inviável o manejo desta espécie recursal, mesmo para efeitos de prequestionamento, como assente na jurisprudência.3. Embargos de declaração rejeitados”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118253-86.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 05.03.2025) CONCLUSÃO:Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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