Ementa
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/06). Operação Marco Zero II. Sentença condenatória. Recurso defensivo que impugna exclusivamente a condenação pelo delito associativo. Confissão do crime de tráfico (art. 33), do qual não se recorre. Pretensão absolutória (art. 386, VII, do CPP). Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela operação, pelos registros audiovisuais das diligências de campo e pelas perícias nos aparelhos celulares apreendidos. Comprovação de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas, atuação por turnos e ponto fixo de mercancia, voltado à prática reiterada do tráfico. Configuração do delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Tese de traficância meramente ocasional e para subsistência. Rejeição. Prova de atuação contínua e coordenada da apelante, imediatamente abaixo da liderança do grupo, fornecendo entorpecentes e recebendo valores dos demais integrantes na ausência da líder. Estabilidade e permanência do liame associativo demonstradas. Honorários à defensora dativa. Cabimento.
Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por Kelly Brito Lemos contra sentença que a condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput — 4º fato) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput — 1º fato), ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena definitiva de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o vínculo estável e permanente exigido para a caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), ou se a conduta da apelante configura mera traficância ocasional.
III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico restaram demonstradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela Operação Marco Zero II, pelos registros audiovisuais das diligências de campo e pelas perícias nos aparelhos celulares apreendidos.
4. O acervo probatório evidenciou vínculo associativo estável e permanente, com divisão funcional de tarefas, atuação por turnos, ponto fixo de mercancia e permanência do grupo por longo período (junho de 2022 a janeiro de 2023), configurando o delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
5. A tese de traficância meramente ocasional e para subsistência não se sustenta, pois a prova revela atuação contínua e coordenada da apelante, situada imediatamente abaixo da liderança do grupo, fornecendo entorpecentes e recebendo valores dos demais integrantes na ausência da líder.
6. A palavra dos policiais, harmônica e corroborada pelas imagens e pelas perícias, detém eficácia probatória, inexistindo elementos que indiquem parcialidade ou má-fé dos agentes.
7. Cabíveis honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal.
IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários à defensora dativa.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", e 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 42; Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2018; STJ, AgRg no HC nº 895.816/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001252-11.2021.8.16.0154, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0003097-38.2021.8.16.0038, Rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 06.06.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0026188-67.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 17.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação criminal interposto por Kelly Brito Lemos contra a r. sentença de mov. 217.1, proferida nos autos de ação penal nº 0026188-67.2023.8.16.0013 — desmembrados da ação penal originária nº 0004131-55.2023.8.16.0013 —, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la como incursa nas sanções dos arts. 33, caput (4º fato), e 35, caput (1º fato), ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.
A denúncia (mov. 1.1) foi recebida em 27/09/2023 (mov. 2.1). Em suas razões recursais (mov. 237.1), a defesa pleiteia a absolvição da apelante quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), sustentando a ausência de prova do vínculo estável e permanente entre os integrantes do grupo. Aduz que a apelante, embora tenha confessado a prática do tráfico, comercializava entorpecentes apenas ocasionalmente, em razão de dificuldades financeiras e para prover o próprio sustento, por período estimado de três a quatro meses, invocando, ainda, doutrina e orientação do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 434.972/RJ) acerca da imprescindibilidade do animus associativo. Ao final, requer o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa pela atuação em segundo grau.
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência defensiva (mov. 240.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 36.1-TJ), manifestou-se, preliminarmente, pela instauração de exame de competência em segundo grau e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, posicionamento este retificado no mov. 57.1-TJ, após superada a questão atinente à preliminar de competência.
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso. Mérito
Imputou-se à ré as práticas delitivas descritas na denúncia (mov. 1.1), como incursa nas sanções dos artigos 35, caput (1º Fato), e 33, caput (4º Fato), ambos da Lei nº 11.343/06, às quais se reporta por brevidade. Inicialmente, registre-se que a insurgência recursal cinge-se tão somente quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), remanescendo incólume a condenação pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput — 4º fato), confessada pela apelante e não impugnada no apelo. Nas razões recursais, pretende a reforma da sentença para ser absolvida da imputação de associação para o tráfico de drogas, sustentando, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Afirma que, embora tenha confessado a traficância, teria atuado de forma ocasional e isolada, apenas para prover o próprio sustento.
Nada obstante as judiciosas razões defensivas, a análise detida do arcabouço probatório demonstra não assistir razão à apelante.
De início, o art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, assim dispõe:
“Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”
Como bem pondera a defesa, a característica que distingue a associação para o tráfico do mero concurso de pessoas é a existência de um vínculo associativo revestido de estabilidade e permanência, dirigido pelo animus de praticar reiteradamente o tráfico. Sucede que, no caso concreto, tais requisitos restaram amplamente demonstrados, não se tratando de reunião ocasional e episódica de agentes.
Com efeito, a Operação Marco Zero II destinou-se a apurar a atuação de grupo criminoso voltado à comercialização de entorpecentes na região central de Curitiba/PR, mais precisamente nas imediações das Ruas Alfredo Bufren e Riachuelo, ponto de venda situado junto ao estabelecimento comercial "Mercearia e Pastelaria Tan", nas proximidades do Hotel Curitibano.
A investigação, iniciada a partir de narcodenúncia e desenvolvida mediante ação controlada e vigilância com captação de imagens, permitiu destrinchar a organização da traficância na região, evidenciando a divisão de funções, o modus operandi de ocultação e venda das drogas e a utilização de hotéis para armazenamento dos entorpecentes (movs. 1.3, 1.4 e 1.5).
Ouvidos em Juízo, os policiais militares responsáveis pela operação prestaram depoimentos coesos e harmônicos, detalhando o papel de cada uma das integrantes do grupo. O policial militar Carlos Henrique Monteiro de Souza, ouvido em juízo (mov. 195.15), esclareceu que a operação teve início a partir das prisões de Nicole e Evelin, e que a equipe passou a vigiar o ponto, logrando capturar imagens das denunciadas realizando a entrega de produtos posteriormente confirmados como entorpecentes, mediante abordagem dos compradores. Narrou, ainda, a relação de ascendência de Dhully sobre as demais e a atuação das acusadas na venda direta aos usuários, que retiravam a droga da boca e a entregavam em troca de dinheiro.
No que toca especificamente à apelante, a prova oral é elucidativa quanto à sua posição de destaque na estrutura associativa. Consoante relatado pelos agentes, Kelly Brito reportava-se diretamente a Dhully e, no escalão do grupo, situava-se imediatamente abaixo desta, tanto que, na ausência da líder, era a própria apelante quem fornecia a droga para os demais traficantes venderem e recebia os valores por eles arrecadados.
Tal circunstância, longe de revelar atuação isolada, denota inequívoca inserção hierárquica e funcional no seio da associação. A prova oral encontra respaldo nos registros audiovisuais produzidos ao longo das diligências, em diferentes dias e horários, que flagraram a apelante em atuação constante no perímetro investigado.
Consoante consta da sentença recorrida (mov. 217.1), “As imagens anexadas aos autos incidentais nº 0026491 18.2022.8.16.0013 evidenciam: 1) Vídeo de mov. 1.24 — KELLY BRITO aparece comercializando droga a um homem não identificado, que deixa o local em uma bicicleta de entregas; 2) Vídeo de mov. 1.25 — mostra KELLY BRITO vendendo substância entorpecente a um indivíduo desconhecido, na presença de Bárbara; 3) Vídeo de de drogas, desta vez ao lado de Dhully; mov. 1.26 4) Vídeo de mov. 1.27 — novamente — registra KELLY BRITO KELLY BRITO é vista efetuando a venda recebendo o dinheiro de um usuário, retirando a substância ilícita de sua cavidade bucal e entregando-a ao comprador, estando Bárbara ao seu lado; 5) Vídeo de mov. 1.32 — mostra KELLY BRITO acompanhada de Bárbara, que confere o valor pago por uma usuária e entrega a droga logo em seguida; 6) Vídeo de mov. 1.7 — exibe Dhully realizando a contabilidade das quantias arrecadadas com o tráfico, na companhia de Raama, 7) Vídeo de mov. 1.38 KELLY BRITO e Bárbara; — mostra Graziely negociando entorpecentes com um usuário, retirando a droga junto a KELLY BRITO e, após a venda, entregando parte do dinheiro à denunciada, que guarda o valor em sua bolsa.” A esses elementos somam-se as perícias nos aparelhos celulares apreendidos. A análise do celular de Nicole confirma o envolvimento de Kelly Brito na associação, sendo ela mencionada em conversas relacionadas ao tráfico; e a perícia no aparelho de Dhully revela contato direto entre ambas, inclusive com o compartilhamento de relatos sobre abordagem policial, estando o número salvo como "Kelly" — (41) 99610-9095 — inequivocamente atribuído à apelante, conforme Boletim de Ocorrência de 02/12/2022 (autos nº 0040135 06.2022.8.16.0182). Nessa mesma data, aliás, Kelly Brito e Graziely foram flagradas em conjunto portando entorpecentes, o que, uma vez mais, corrobora a atuação associada e reiterada.
Nesse cenário, ruíram as versões defensivas. A alegação de que a apelante "aparentava trabalhar sozinha" e estaria "à parte da operação" não encontra amparo nos autos: como se extrai da prova oral, tal descrição foi prestada pelos policiais em referência à corré Kelly Cristina Ramos Walflor — pessoa diversa da apelante —, não podendo ser transposta para Kelly Brito Lemos, cuja atuação coordenada com Dhully, Bárbara, Graziely e as demais integrantes restou sobejamente demonstrada. A homonímia parcial não autoriza a confusão das condutas, individualizadas com clareza no conjunto probatório.
Tampouco prospera a tese de traficância meramente ocasional e voltada à subsistência.
A prova revela que a venda de entorpecentes ocorria sempre nas proximidades do mesmo ponto, com divisão de tarefas entre as integrantes — cada qual desempenhando papel específico —, em sistema de turnos que assegurava a disponibilidade da droga durante 24 horas por dia, com as agentes em constante contato, pessoalmente e por redes sociais.
A estabilidade e a permanência do vínculo, exigidas pelo tipo, restaram evidenciadas pela atuação conjunta e duradoura do grupo ao longo de toda a Operação Marco Zero II (junho de 2022 a janeiro de 2023), como reconhecido na sentença. A alegada motivação econômica, ademais, não descaracteriza o delito, sendo inerente à própria lógica da mercancia ilícita.
Quanto à palavra dos policiais, é pacífico o entendimento de que os depoimentos dos agentes públicos detêm validade probatória e não podem ser desconsiderados, senão quando houver elementos concretos indicando parcialidade, antagonismo ou má-fé, notadamente porque gozam de presunção de veracidade e alcançam grande eficácia quando em consonância com os demais elementos dos autos — como sucede na espécie, em que os relatos harmônicos são confirmados pelas imagens e pelas perícias. Não há, nos autos, qualquer elemento idôneo a infirmar a versão dos agentes ou a conferir credibilidade à negativa da acusada, que permaneceu isolada. A propósito, cumpre relembrar que a defesa invoca, em seu favor, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência" (HC nº 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2018).
Ocorre que o precedente, longe de socorrer a apelante, reforça a condenação: é precisamente o animus associativo estável e permanente que se comprovou nos autos, por meio da divisão de tarefas, da atuação por turnos, do ponto fixo de mercancia e da permanência do grupo por longo período. No mesmo diapasão é a orientação desta 5ª Câmara Criminal e dos Tribunais Superiores, no sentido de que a atuação conjunta e estruturada entre os agentes, com estabilidade e permanência, evidencia o vínculo associativo voltado à traficância:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...) Foi demonstrada a autoria e a materialidade do crime de associação para o tráfico. As provas colhidas, especialmente os depoimentos dos policiais, revelam atuação conjunta e estruturada entre o réu e terceiros, com estabilidade e permanência, evidenciando vínculo associativo voltado à traficância. (...) (TJPR — 5ª Câmara Criminal — 0001357-14.2024.8.16.0176 — Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha — j. 18.08.2025).
Inconteste, assim, a existência da societas sceleris, em estrita harmonia com os requisitos típicos do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (vínculo estável e duradouro, com animus associandi voltado à prática reiterada do tráfico).
Mantém-se, pois, a condenação da apelante Kelly Brito Lemos pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Dos Honorários à Defensora Dativa A defensora dativa atuou também em segundo grau, apresentando razões recursais. Nos termos do art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1994, da Lei Estadual n.º 18.664/2015 e da Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA/PR, arbitram-se honorários advocatícios em R$ 700,00, em favor da defensora nomeada, Dra. Caroline Hornig de Meira, OAB/PR n.º 86.443, pela atuação recursal, a serem pagos pelo Estado do Paraná, sem prejuízo dos honorários já fixados em primeiro grau. Esta decisão serve como certidão.
Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação.
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