SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026188-67.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei nº 11.343/06). Operação Marco Zero II. Sentença condenatória. Recurso defensivo que impugna exclusivamente a condenação pelo delito associativo. Confissão do crime de tráfico (art. 33), do qual não se recorre. Pretensão absolutória (art. 386, VII, do CPP). Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela operação, pelos registros audiovisuais das diligências de campo e pelas perícias nos aparelhos celulares apreendidos. Comprovação de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas, atuação por turnos e ponto fixo de mercancia, voltado à prática reiterada do tráfico. Configuração do delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Tese de traficância meramente ocasional e para subsistência. Rejeição. Prova de atuação contínua e coordenada da apelante, imediatamente abaixo da liderança do grupo, fornecendo entorpecentes e recebendo valores dos demais integrantes na ausência da líder. Estabilidade e permanência do liame associativo demonstradas. Honorários à defensora dativa. Cabimento. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta por Kelly Brito Lemos contra sentença que a condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput — 4º fato) e de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput — 1º fato), ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena definitiva de 08 anos de reclusão e 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o vínculo estável e permanente exigido para a caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), ou se a conduta da apelante configura mera traficância ocasional. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico restaram demonstradas pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela Operação Marco Zero II, pelos registros audiovisuais das diligências de campo e pelas perícias nos aparelhos celulares apreendidos. 4. O acervo probatório evidenciou vínculo associativo estável e permanente, com divisão funcional de tarefas, atuação por turnos, ponto fixo de mercancia e permanência do grupo por longo período (junho de 2022 a janeiro de 2023), configurando o delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. 5. A tese de traficância meramente ocasional e para subsistência não se sustenta, pois a prova revela atuação contínua e coordenada da apelante, situada imediatamente abaixo da liderança do grupo, fornecendo entorpecentes e recebendo valores dos demais integrantes na ausência da líder. 6. A palavra dos policiais, harmônica e corroborada pelas imagens e pelas perícias, detém eficácia probatória, inexistindo elementos que indiquem parcialidade ou má-fé dos agentes. 7. Cabíveis honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal. IV. Dispositivo: 8. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários à defensora dativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", e 69; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, 35, caput, e 42; Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 434.972/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2018; STJ, AgRg no HC nº 895.816/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.07.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0001252-11.2021.8.16.0154, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 15.06.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, ApCrim nº 0003097-38.2021.8.16.0038, Rel. Desa. Dilmari Helena Kessler, j. 06.06.2022.