SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142693-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido do Estado do Paraná para atribuir ao exequente o ônus de pagamento dos honorários periciais em embargos à execução, sob a alegação de que a execução foi extinta em razão da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve arcar com os honorários periciais em razão da extinção dos embargos à execução, reconhecida por prescrição intercorrente, e se a responsabilidade por esse pagamento pode ser atribuída ao exequente.III. Razões de decidir3. A execução foi extinta devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente pela ausência de bens penhoráveis em nome do devedor, não por desídia do exequente.4. Não há que se falar em sucumbência do exequente, pois a extinção da ação decorreu da falta de bens, e não de sua inação.5. As custas da prova pericial devem ser arcadas pelo Estado do Paraná, uma vez que a parte embargante possui justiça gratuita integral.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais em embargos à execução extintos por prescrição intercorrente deve ser atribuída ao Estado quando a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita visto que a extinção decorre da ausência de bens penhoráveis em nome do devedor.