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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 221.1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 233.1), que, nos embargos à execução nº 0000291-61.2018.8.16.0094, rejeitou o pedido do Estado do Paraná de atribuição ao exequente do ônus de pagamento dos honorários periciais. O agravante, em síntese, alega que: a) “É possível observar que nos autos em que o perito atuou apenas uma das partes goza dos benefícios da gratuidade da justiça (ev. 22.1), não se aplicando a outra pessoa a transferência da responsabilidade pelo pagamento de que fala o art. 95, §3º, do CPC. Ressalte-se que, em não se tratando mais de adiantamento de honorários periciais, a responsabilidade pelo pagamento não é mais regida pelo art. 95, caput do CPC2; sendo condicionada à sucumbência da parte vencida. Ocorre que, conforme justificado pelo MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” e, com isso, não haveria sucumbência a modular os ônus periciais, devendo, então, ser transferido o custeio integral e diretamente ao Estado do Paraná”; b) “No entanto, compulsando os autos, tal razão de decidir contraria até a decisão prolatada no evento 93.1 que atribuiu o custeio dos honorários ao final do processo pela parte vencida. Ademais, ainda que o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil tenha autorizado a extinção do processo sem ônus para as partes, os honorários periciais não estariam englobados em tal isenção, sob pena de o Sr. Perito restar prejudicado financeiramente”; c) “Ocorre que, em virtude da execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0002247-49.2017.8.16.0094, a parte executada/embargante opôs, em exercício do contraditório e da ampla defesa, os embargos à execução. Contudo, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente pela exequente/embargada nos autos originais o que resultou na sua extinção, acarretando, por consequência, a perda do objeto destes embargos à execução. Desse modo, a causalidade é atribuída à parte exequente/embargada. Assim, a solução está no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Desse modo, a causalidade é atribuída à parte exequente ora embargada nos Embargos à Execução”; d) “Convém repisar, portanto, que não se está discutindo sobre adiantamento de honorários devidos por parte beneficiária da justiça gratuita, mas de pagamento INDEVIDO pelo Estado do Paraná, cujo ônus financeiro, por força do artigo 85, § 10, do CPC, recai sobre a parte exequente/embargada – não beneficiária da justiça gratuita”; e) “Logo, diante do reconhecimento pela exequente nos autos 0002247-49.2017.8.16.0094 da ocorrência da prescrição intercorrente do crédito executado, acarretando a perda do objeto dos embargos à execução, com base no princípio da causalidade, os honorários periciais devem ser custeados pela parte que deu causa ao processo (art. 85, § 10, CPC)”.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal:
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).
Mérito:
Trata-se na origem de embargos à execução nº 0000291-61.2018.8.16.0094, que foram extintos por perda superveniente do objeto, uma vez que foi reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial nº 0002247-49.2017.8.16.0094 por ausência de bens penhoráveis em nome do devedor (mov. 255.1 – da execução). Neste momento, pretende o Estado do Paraná atribuir ao exequente o ônus de arcar com as custas relativas à prova pericial, ao argumento de que houve a perda do objeto dos Embargos à Execução. Sem razão. No caso, a execução foi extinta nos seguintes termos: Ainda que na falta de pedido expresso de suspensão, vê-se que a parte exequente teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 24/07/2018 (mov. 44.0 - data em que a parte credora foi intimada do resultado negativo do BACENJUD de mov. 42), o que, conforme fundamentado, importa no início da suspensão de 01 ano, que perdurou, portanto, até 24/07/2019. Desde então, não foram localizados bens penhoráveis, não se cogitando de outros marcos interruptivos. Diante disso, e considerando que, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.474/1968 (exceção prevista no art. 206, §3º, VIII, do CC), a execução fundada em duplicata tem prazo prescricional de 03 anos[1], observa-se que, na hipótese em análise, operou-se a prescrição intercorrente. (Grifo nosso) Ou seja, a execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pela ausência de localização de bens penhoráveis em nome do devedor e não por desídia do exequente que teria passado mais tempo do que o prazo prescricional sem movimentar o processo.
Não há que se falar em sucumbência do exequente, tampouco em aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a extinção da execução não decorreu de sua conduta, mas da inexistência de bens em nome do devedor. Ademais, a própria redação do art. 921, III e § 5º, do CPC afasta a incidência do princípio da causalidade nos casos de reconhecimento da prescrição. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, E EXTINGUIU A AÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, ORA APELANTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA CAUSALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NORMA PROCESSUAL DE EFICÁCIA IMEDIATA. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO DE QUE TAL NORMA SE APLICA PARA A PRESCRIÇÃO EM SUAS MODALIDADES INTERCORRENTE E DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em ação de execução de título extrajudicial, extinguindo a ação sem ônus para as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a ação sem ônus para as partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.4. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o art. 921, § 5º, do CPC é aplicável à prescrição intercorrente e à prescrição do direito material. 5. A decisão que reconheceu a prescrição foi proferida em conformidade com a norma processual vigente, que isenta as partes de custas e honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A declaração de prescrição da pretensão executiva, reconhecida em processo judicial, isenta as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável tanto à prescrição intercorrente quanto à prescrição do direito material._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003726-19.2012.8.16.0170, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de um título de dívida foi extinta porque a dívida estava prescrita, ou seja, o prazo para cobrar já havia passado. A parte que devia a quantia pediu que a outra parte pagasse os honorários de advogado, mas o tribunal não aceitou esse pedido. Isso aconteceu porque, segundo a lei em vigência, quando a dívida é considerada prescrita, nenhuma das partes precisa pagar custos ou honorários. Assim, a decisão anterior foi mantida e não houve condenação em honorários. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009248-78.2013.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025) APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM MONITÓRIA. SENTENÇA NA QUAL SE RECONHECERA PRESCRITA A PRETENSÃO, E EXTINTA A COBRANÇA. APELO DA PARTE EXEQUENTE. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO AFORADA EM 2000. EXECUTADO LÚCIO CITADO EM 2000. PEDIDO DE CONVERSÃO EM MONITÓRIA EM 2008. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA APENAS EM 2014. OBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL TENDO EM VISTA A CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO “PURA” RECONHECIDA, PELA DEMORA NA CITAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DEVEDORA PESSOA JURÍDICA. CONDUTA NEGLIGENTE, DA PARTE EXEQUENTE. EM RELAÇÃO À PARTE EXECUTADA PESSOA FÍSICA (LÚCIO). CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM MONITÓRIA, DEPOIS DA CITAÇÃO DESTE. PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO PROCESSO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA FORMA INTERCORRENTE, EIS QUE DESDE O PRIMEIRO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA PARTE EXEQUENTE, NADA FORA PROVIDENCIADO NA PROCURA DE BENS DO EXECUTADO LÚCIO, DECORRENDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO DEPOIS DA SUSPENSÃO E O PRAZO QUINQUENAL. EXCLUSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERTINÊNCIA. DECRETO PRESCRICIONAL OCASIÃO EM QUE JÁ VIGENTE A LEI N. 14.195, DE 26.8.21. REGIME JURÍDICO DESTA, QUE, JÁ PELA INSTITUIÇÃO DE 02 (DUAS) NOVAS FORMAS DE PRESCRIÇÃO, 01 (UMA), DECORRENTE DO NÃO SE ENCONTRAR A PARTE EXECUTADA (À CITAÇÃO), DITA “PURA” OU “DA PRETENSÃO EXECUTIVA”, E, (2) OUTRA, POR NÃO SE LOCALIZAR BEM PENHORÁVEL, A GENUÍNA “INTERCORRENTE”, SUBMETENDO-SE AMBAS NA CONSEQUÊNCIA DA ISENÇÃO DAS PARTES, EXEQUENTE E EXECUTADA, SOBRE ENCARGOS PROCESSUAIS, EX VI DO ART. 921, INC. III, e § 5º, O CPC, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXCLUDENTE DE QUALQUER DESSAS ESPÉCIES PRESCRICIONAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DIVERSA, FARIA COM QUE A INCLUSÃO EXPRESSA, NESSA LEI, DA PRESCRIÇÃO POR NÃO SE ENCONTRAR (OU CITAR) A PARTE EXECUTADA, SE TORNASSE LETRA MORTA. REGRA DA CAUSALIDADE QUE SE APLICA SÓ À PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ÉGIDE DO SISTEMA ANTERIOR A TAL LEI, E NÃO IMPLICARÁ RESPONSABILIDADE À PARTE EXEQUENTE, JÁ PUNIDA COM A DECLARAÇÃO PRESCRITIVO, E, SIM, À PARTE EXECUTADA, EM MORA QUANDO DO AJUIZAMENTO, LEGÍTIMO, DA PROVOCAÇÃO EXECUTIVA, AMPARADA EM OBLIGATIO TITULADA. MARCO TEMPORAL À APLICAÇÃO DA REGRA DO NOVO ART. 921, INC. III, E § 5º, DO CPC, ALTERADA PELA LEI N. 14.195/21, É A DATA DO DECRETO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018773-35.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.08.2024) Dessa forma, tendo o feito executivo sido extinto, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, as custas relativas à prova pericial realizada no âmbito dos embargos à execução, a requerimento da parte embargante/executada (mov. 36.1), que inclusive possui a concessão de justiça gratuita integral, devem ser arcadas pelo Estado do Paraná. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU QUE O RÉU ARCASSE COM AS DESPESAS DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RECURSO DO RÉU. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS PELO AUTOR. PERICIA POR ELE REQUERIDA. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REALIZADA EM RAZÃO DE PEDIDO EFETUADO PELA PARTE AUTORA. CUSTAS SUPORTADAS POR QUEM REQUEREU A DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC/15. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. LIMITAÇÃO DO VALOR NA TABELA DO CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031557-47.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSURGE-SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA AGRAVANTE, PRETENDENDO O AFASTAMENTO DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, JÁ QUE DECLAROU EXPRESSAMENTE SEU DESINTERESSE. COM RAZÃO. PARTE AUTORA QUE REALIZOU O REQUERIMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. RESOLUÇÃO CNJ 232/2016. LIMITAÇÃO DO VALOR NA TABELA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016284-28.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.05.2024) Assim, resta claro que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais nos embargos à execução é do embargante, que, no caso, possui assistência judiciária gratuita, o que implica que os honorários sejam pagos pelo Estado do Paraná. III. DECISÃO:
Dessa forma, voto, pois, em CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
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