SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001403-38.2024.8.16.0132
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). PARCIAL CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO REGIME INICIAL, JÁ FIXADO NO ABERTO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA, PRESTADA NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CORROBORAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. RÉU QUE ADMITE TER SE DIRIGIDO AO LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA, MESMO CIENTE DA MEDIDA PROTETIVA. TIPO PENAL DE NATUREZA FORMAL. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE CONTATO DIRETO OU VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE JÁ INTEGRA O TIPO PENAL DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por descumprimento de medida protetiva, prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, à pena de 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em razão de ter frequentado o local de trabalho da vítima, sua ex-namorada, apesar da restrição judicial.O réu alega insuficiência probatória para a condenação, ausência de dolo, revisão da dosimetria da pena, modificação do regime inicial de cumprimento de pena e exclusão da indenização por danos morais.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por descumprimento de medida protetiva de urgência é válida diante dos argumentos de insuficiência probatória, ausência de dolo, revisão da dosimetria da pena, modificação do regime inicial de cumprimento de pena e exclusão da indenização por danos morais.III. Razões de Decidir3. A materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos da vítima e imagens de segurança.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo corroborada por outros elementos de prova.5. O réu tinha ciência da medida protetiva e não pode presumir a ausência da vítima para justificar sua presença no local.6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e o impacto emocional na vítima, que estava gestante.7. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi afastada por configurar bis in idem com o tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.8. O pedido de indenização por danos morais foi devidamente fundamentado e é considerado in re ipsa, dispensando prova específica do dano.IV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, parcialmente provido para afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal.Tese de julgamento: “No contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova, como a ciência do réu sobre a medida protetiva e o descumprimento da ordem judicial.”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim 0002613-55.2023.8.16.0134, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim 0001053-32.2022.8.16.0096, Rel. Ana Claudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim 0001389-88.2025.8.16.0174, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim 0000307-51.2021.8.16.0048, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, ApCrim 0002903-55.2025.8.16.0084, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, ApCrim 0005194-17.2024.8.16.0196, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, ApCrim 0005739-31.2022.8.16.0011, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; Súmula nº 588/STJ..