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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM FACE DA PETROBRÁS. PEDIDO DE REEQUILÍBRIO FUNDADO NA LEI DE LICITAÇÕES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDA A VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. APELOS JULGADOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame1. Duas Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de Contrato Administrativo firmado por Empresa vencedora de Licitação para obras civis no Terminal Aquaviário de Paranaguá em face da PETROBRÁS, alegando desequilíbrio econômico-financeiro. 2. As Partes foram intimadas sobre a possível incompetência absoluta da 15ª Vara Cível de Curitiba para julgamento da Ação. Em resposta, a Apelante PEIXOTO CONSTRUÇÕES pediu a nulidade de todos os atos processuais, ao passo que a Apelante PETROBRÁS requereu a validade da Sentença.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a 15ª Vara Cível de Curitiba é competente para processar e julgar a Ação originária, ajuizada contra a PETROBRÁS; e (ii) se os atos processuais praticados e a Sentença devem ser mantidos.III. Razões de decidir4. A competência para processar e julgar a Ação originária é absoluta das Varas da Fazenda Pública, por envolver sociedade de economia mista (PETROBRÁS), conforme art. 5º, I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal e jurisprudência consolidada.5. Mantêm-se válidos os atos processuais e judiciais interlocutórios praticados na Ação originária, pois não houve prejuízo às Partes, respeitando-se o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais e a economia processual.6. O reconhecimento da incompetência absoluta da 15ª Vara Cível de Curitiba impõe a nulidade da Sentença, por vício insanável que compromete a validade do ato decisório final, sendo inaplicável o princípio “pas de nullité sans grief” para convalidar a Sentença, conforme o entendimento do STJ.7. Impõe-se a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba para prolação de novo ato decisório exauriente.8. Os Apelos ficam prejudicados em razão da cassação da Sentença e da necessidade de novo julgamento pelo Juiz competente.IV. Dispositivo e tese9. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da 15ª Vara Cível de Curitiba para julgamento da Ação originária, e cassação da Sentença. Determinada a redistribuição da Ação a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Apelos julgados prejudicados.Tese de julgamento: É absoluta a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar Ações em que a PETROBRÁS (sociedade de economia mista) figure no polo passivo, sendo nula a Sentença proferida por Juiz absolutamente incompetente, com aproveitamento dos atos processuais anteriores quando não houver prejuízo às Partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 5º, I, 10, 64, § 1º, 283, p.u.; Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Conflito de Competência nº 0007428-29.2025.8.16.0004, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; TJPR, Conflito de Competência nº 0010378-45.2024.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; STJ, AgInt no REsp 1.901.883/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal reconheceu a incompetência absoluta da 15ª Vara Cível de Curitiba para julgar a Ação originária, ajuizada em face da PETROBRÁS (sociedade de economia mista), por aplicação da Resolução nº 93/2013 desta Corte. Por isso, anulou só a Sentença final que julgou o pedido dos Autores, mantendo todos os outros atos do processo, porque não houve prejuízo para as Partes. Agora, o processo será enviado para a Vara da Fazenda Pública para que nova Sentença seja prolatada, ao passo que os Apelos foram julgados prejudicados.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017588-11.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/04/2010, PEIXOTO CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA e seus avalistas, GERALDO LUIZ ASSIS PEIXOTO e PAULINA ROST MARTINS, ajuizaram “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS (mov. 1.1 dos autos originários nº (mov. 1.1, autos nº 0017588-11.2014.8.16.0001), alegando que: a) a Empresa Autora venceu Licitação para obras civis no Terminal Aquaviário de Paranaguá, mas o Edital apresentava uma obra simples, que não condizia com a realidade da execução; b) a Ré não forneceu os projetos básicos necessários, obrigando a Empresa Autora a desenvolvê-los durante o andamento dos trabalhos; c) a inversão do ônus da prova é necessária devido à complexidade técnica e ao controle da Ré sobre o Processo Licitatório e o Contrato nº 0802.0043320.08.2; d) a fiscalização da Ré rejeitou sistematicamente soluções econômicas e seguras, exigindo métodos sofisticados e onerosos; e) o tempo excessivo para análise de documentos e as novas exigências feitas após aprovações iniciais geraram atrasos significativos na execução contratual; f) a Ré aplicou multas indevidas por atrasos que ela própria provocou, por meio de sua fiscalização; g) o aumento de custos com profissionais especializados e equipamentos superdimensionados causou desequilíbrio econômico-financeiro; h) a legislação federal e as cláusulas contratuais garantem a revisão do preço, a fim de manter a remuneração justa da obra, diante de fatos imprevisíveis; i) a onerosidade excessiva comprometeu a saúde financeira da Empresa Autora, que se encontra em dificuldade econômica por culpa da Ré. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido, a fim de revisar o Contrato e condenar a Ré ao pagamento das diferenças de custos, apuradas em R$ 1.481.114,94, valor também atribuído à causa (mov. 9.42). 2) O processo foi distribuído a 2ª Vara Cível de Santo Antônio da Patrulha/RS (mov. 9.36 e seguintes), ao passo que a Decisão de mov. 9.54 determinou a citação. 3) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS contestou (mov. 9.65), sustentando que: a) o Contrato tinha como objeto detalhamento de projeto de obras civis, pelo regime de empreitada, em galpão de manutenção, casa de medição de benzeno, melhorias “na drenagem do piso na área 34 e demolição de rampas de caminhões da área 35” do Terminal Aquaviário de Paranaguá; b) o Edital de Licitação vinculou as Partes; c) o preço estipulado no Contrato decorreu de proposta da Empresa Autora, que não pode, agora, pleitear quantia 46% maior que a ofertada, sob pena de violação à isonomia; d) a Empresa Autora não cumpriu as exigências contratuais, ensejando a imposição de multa pela Ré, que tinha o dever legal de fiscalizar a execução das obras; e) o escopo dos projetos estava suficientemente detalhado no memorial descritivo e não houve questionamentos da Empresa Autora durante a Licitação; f) as quantias pleiteadas pela Empresa Autora não são devidas, porque, “inúmeras vezes, os projetos retornavam à fiscalização sem atentar as considerações feitas pela Contratante em avaliação anterior, razão pela qual retornavam à Contratada para adequação às exigências do Contrato” (f. 07); g) “a adoção da solução de estaqueamento dentro do galpão foi de responsabilidade exclusiva da Empresa Contratada”, além de que “não há registro que comprove que a Contratada apresentou projeto de fundação em radier ou sapata corrida, não havendo rejeição da PETROBRÁS de algo que sequer tomou conhecimento” (f. 07); h) o item 2.5.1 do Contrato obrigou a Empresa Autora a “respeitar e fazer seu pessoal respeitar a legislação sobre segurança, meio ambiente e saúde” (f. 08), sendo correta a exigência da Ré sobre correta utilização de andaimes e instalação elétrica; e i) a Empresa Autora revisou projetos sem solicitação da Ré e contratou subempreiteiros, de maneira que a PETROBRÁS não pode arcar com esses custos. Pediu o julgamento de improcedência e, subsidiariamente, “que sejam autorizados os abatimentos e os descontos fiscais cabíveis” (f. 19). 4) Os Autores impugnaram a contestação, reiterando o pedido inicial (mov. 9.95). 5) A Decisão de mov. 9.98 determinou a remessa do processo a Curitiba, em respeito à cláusula de eleição de foro, havendo redistribuição a 15ª Vara Cível de Curitiba (mov. 9.100). 6) Na fase de especificação de provas (mov. 14.1), as Partes não se manifestaram (mov. 16.0 e 17.0), certificando-se que os Advogados dos Autores não se cadastraram no sistema Projudi, embora intimados (mov. 18.1). 7) A Decisão de mov. 20.1 determinou o julgamento antecipado, ao passo que a Decisão de mov. 27.1 rejeitou o pedido dos Autores (mov. 25.1) de nulidade dos atos processuais e produção de prova pericial. 8) A Decisão Saneadora (mov. 44.1): a) revogou a Decisão de mov. 20.1 (que determinou julgamento antecipado); b) fixou as seguintes questões controvertidas: “serviços e obras contratadas; serviços e obras realizadas; natureza das alterações da obra (melhoramentos, adaptações, correções, adequações); exatidão/adequação dos valores propostos pela autora, diante da obra e serviço licitados; causa do acréscimo dos valores, pleiteados na inicial” (f. 01); e c) deferiu prova pericial de Engenharia Civil. 9) Os Autores pediram gratuidade de Justiça (mov. 71.1 e 78.1), deferida pelas Decisões de mov. 80.1 e 91.1. 11) O Perito nomeado aceitou o pagamento de honorários periciais “pagos via AJG, desde que majorado para o valor máximo estabelecido pela tabela vigente” (mov. 110.1), sendo homologada a verba pericial pela Decisão de mov. 117.1. 12) Sobreveio o Laudo Pericial (mov. 140.1) e as Partes deixaram transcorrer os prazos sem impugnação (mov. 144.0 a 148.0). 13) A Decisão de mov. 170.1 anulou os atos processuais posteriores ao Laudo Pericial, por irregularidades na intimação da PETROBRÁS, que ofereceu quesitos suplementares (mov. 173.1 e 179.1). 13) O Perito pediu complementação de honorários (mov. 187.1), paga pela PETROBRÁS (mov. 202.1), e juntou Laudos Periciais complementares (mov. 210.1, 223 e 235.1), seguidos de alegações finais somente da Ré (mov. 240.1). 14) A Sentença, de 05/05/2025 (mov. 246.1), julgou improcedente o pedido, por entender que: a) “a autora elaborou sua proposta considerando o escopo do projeto e os esclarecimentos fornecidos pela ré no decorrer do processo licitatório. Frisa-se que cabia exclusivamente à autora antecipar e incluir em sua estimativa as atividades preliminares e acessórias indispensáveis, fundamentando, assim, a precificação adequada dos serviços contratados” (f. 04); b) a Empresa Autora prestou serviços não expressos no memorial descritivo, mas isso não constitui prova suficiente de desequilíbrio contratual que justifique a revisão do Contrato; c) o Laudo Pericial concluiu que não há evidências de que a Ré impôs a execução desses serviços excedentes; e d) incumbia à Empresa Autora “demonstrar que a Ré exigiu a execução de serviços não previstos contratualmente e que tal disposição resultou em ônus excessivo” (f. 05). Ainda, condenou os Autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa (R$ 1.481.114,94), perfazendo R$ 222.167,24, em mera estimativa, observada a gratuidade de Justiça. 15) Os Embargos de Declaração opostos pela Ré (mov. 249.1) foram rejeitados pela Sentença de mov. 261.1. 16) PEIXOTO CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA apelou (mov. 264.1), argumentando que: a) o Laudo Pericial concluiu que a Empresa foi compelida a executar serviços não previstos no memorial descritivo; b) o Contrato prevê a possibilidade de revisão por onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico-financeiro (cláusula 19); c) cabia exclusivamente a PETROBRÁS fornecer o projeto básico e o projeto executivo (suficientes para formulação das propostas), conforme o art. 47 da Lei Federal nº 8.666/1993, vigente à época dos fatos; e d) as provas demonstraram que a PETROBRÁS não ofereceu projeto executivo, transferindo o ônus à Empresa Apelante. Pediu a reforma da Sentença, com julgamento de procedência do pedido inicial. 17) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS também apelou (mov. 273.1), sustentando que: a) os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da causa; b) porém, na petição inicial, os Autores deram à causa “valor de alçada”; e c) impõe-se a fixação da verba honorária com base no proveito econômico – R$ 1.481.114,94. 18) Contrarrazões da PETROBRÁS, pedindo: a) o não conhecimento do recurso da Empresa Autora, por violação ao art. 1.013 do CPC, porque, “ao abordar no recurso apenas a suposta existência de onerosidade excessiva, sem demonstrar efetivamente sobre quais itens dos serviços contratados ocorreu o alegado desequilíbrio, de que forma, em qual proporção, deixou a Apelante de devolver a matéria recursal ao Tribunal” (f. 05); e b) subsidiariamente, pediu o não provimento do Apelo (mov. 272.1). 19) Contrarrazões dos Autores, pedindo o não provimento do Apelo da Ré (mov. 277.1). 20) Determinei a intimação das Partes sobre: a) a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a Ação originária, considerando que a PETROBRÁS (sociedade de economia mista) figura no polo passivo, conforme os arts. 10 e 932, I, do CPC, bem como o art. 5º, I, da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal; e b) a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados anteriormente à Sentença, dada a ausência de prejuízo às Partes (mov. 24.1 destes autos recursais). 21) A Apelante PEIXOTO CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA concordou com o reconhecimento da incompetência absoluta da 15ª Vara Cível de Curitiba, mas sem aproveitamento dos atos processuais praticados anteriormente à Sentença (mov. 30.1 destes autos recursais). 22) A Apelante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS pediu a “validação integral da Sentença, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de prejuízo e da economia processual”, em atenção a julgado do STF (HC nº 228998, DJe 28/05/2024 – mov. 32.1 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da correta distribuição do recurso a esta Câmara Cível: Trata-se de Apelos em face da Sentença que julgou improcedente o pedido de PEIXOTO CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA na Ação Revisional originária, condenando a Empresa a pagar honorários advocatícios de 15% do valor da causa à PETROBRÁS (mov. 273.1, 264.1 e 246.1 dos autos originários, respectivamente). Constata-se que os Autores (PEIXOTO CONSTRUÇÕES e seus avalistas, GERALDO LUIZ ASSIS PEIXOTO e PAULINA ROST MARTINS) alegaram na petição inicial, em suma, que: a) a Empresa Autora venceu Licitação para obras civis no Terminal Aquaviário de Paranaguá e firmou com a Ré (PETROBRÁS) o Contrato nº 0802.0043320.08.2; b) todavia, a Ré não ofereceu projetos básicos necessários à execução da obra e impôs outros ônus à Empresa Autora em razão de fiscalizações, custos com profissionais e equipamentos superdimensionados, bem como aplicou multas indevidas por atrasos que ela própria provocou, por meio de sua fiscalização; e c) a atuação da Ré causou desequilíbrio econômico-financeiro. Pediu a revisão contratual, nos termos da Lei de Licitações e de cláusula contratual, e a condenação da Ré ao pagamento das diferenças de custos, apuradas em R$ 1.481.114,94 (mov. 1.1 dos autos originários). No Apelo, a Autora PEIXOTO CONSTRUÇÕES reitera o pedido de reequilíbrio com base na Lei de Licitações e no Contrato (mov. 264.1), ao passo que a PETROBRÁS discute a base de cálculo dos honorários advocatícios (mov. 273.1). Então, considerando que o Contrato firmado entre as Partes foi precedido de Licitação e se discute reequilíbrio econômico, foi correta a distribuição do recurso a esta 5ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, II, “e”, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJPR), razão pela qual confirmo a Decisão de mov. 24.1 destes autos recursais. b) Da incompetência absoluta nos autos originários e seus efeitos: Reitere-se que a Ação Revisional originária foi ajuizada em face da PETROBRÁS (sociedade de economia mista). Todavia, a Ação originária tramitou na 15ª Vara Cível de Curitiba, em contrariedade ao art. 5º, I, da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias” (destaquei). A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao atribuir a Varas da Fazenda Pública a competência absoluta para processar e julgar Ações que envolvam a PETROBRÁS: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PETROBRÁS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007428-29.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES. LUIZ TARO OYAMA - J. 30.10.2025 – destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE). EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013 DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. (...) CONFLITO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Trata-se de conflito de competência entre a Vara da Fazenda Pública e a Vara Cível, o qual é oriundo de ação ajuizada em face da PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. 2. A competência das Varas da Fazenda Pública se dá em razão da pessoa, sendo, portanto, absoluta, nos exatos termos do artigo 5º, da Resolução n.º 93/2013 do Tribunal Pleno desta Corte. 3. Portanto, figurando no polo passivo da lide sociedade de economia mista, inconteste que a competência para processar e julgar a demanda é da Vara da Fazenda Pública. 4. Destarte, impõe-se reconhecer a competência absoluta do Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba para o processamento e julgamento do feito originário, julgando-se, por consequência, procedente o presente conflito” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010378-45.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.03.2025 - destaquei). Tratando-se de competência absoluta, esta deve ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC), sendo certo que foi respeitado o art. 10 do CPC nestes autos recursais. Contudo, o reconhecimento da incompetência absoluta da 15ª Vara Cível de Curitiba não implica a declaração de nulidade de todos os atos processuais, como pleiteia a Apelante PEIXOTO CONSTRUÇÕES. Isso porque o Processo Civil é regido pelo princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e à eficiência. Isto é, exige-se a correção de vícios que realmente impeçam ou dificultem a solução da lide. Nesse sentido é o art. 283, parágrafo único, do CPC: “dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”. No mesmo sentido é o entendimento consolidado do STJ: “a invalidação de atos processuais pressupõe demonstração de prejuízo concreto à parte que a invoca, conforme o princípio pas de nullité sans grief” (STJ, 3ª Turma, AREsp nº 2.226.192/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, j. 16/03/2026, DJE 20/03/2026). No caso, embora o processo tenha tramitado na 15ª Vara Cível de Curitiba, houve ampla instrução probatória (inclusive produção de prova pericial), com garantia ao devido processo legal. Não há qualquer prejuízo que autorize a nulidade dos atos processuais, tampouco dos atos judiciais interlocutórios. Essa conclusão, todavia, não se aplica à Sentença prolatada na 15ª Vara Cível de Curitiba. Em outras palavras, é descabida a pretensão da Apelante PETROBRÁS de aproveitamento da Sentença, mesmo após reconhecida a incompetência absoluta do Juiz prolator. A tese suscitada pela PETEROBRÁS, fundamentada no julgamento do HC nº 228998/CE do STF, não se aplica ao caso. O referido julgado possui natureza estritamente Penal/Processual Penal, versando sobre a sistemática de nulidades mitigadas do procedimento do Tribunal do Júri e o art. 563 do Código de Processo Penal. No âmbito do Processo Civil, a usurpação de competência em razão da matéria gera prejuízo presumido que contamina a validade do provimento jurisdicional exauriente (Sentença). Portanto, a manutenção da Sentença de mérito proferida por Juiz absolutamente incompetente é inviável. Nesse sentido já decidiu o STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. ARTIGOS 64, § 4º, E 1.008 DO CPC E ART. 20 DA LINDB. (...) PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INAPLICABILIDADE EM CASO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e objetiva, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 2. A incompetência absoluta do juízo é vício insanável que compromete a validade de todos os atos decisórios praticados, tornando irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 3. O princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese de incompetência absoluta, pois a nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente decorre diretamente da norma processual, independentemente de prejuízo concreto à parte. 4. A alegação de que o efeito substitutivo das decisões recursais impediria a nulidade dos atos processuais não encontra amparo na jurisprudência, pois a substituição da sentença pelo acórdão não afasta a nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de origem. (...) 6. Agravo interno desprovido” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.901.883/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 07/04/2025, DJE 10/04/2025 – destaquei). Destarte, impõe-se unicamente a cassação do provimento final (Sentença), restando preservados todos os demais atos praticados até então, os quais deverão ser submetidos à análise do Juiz de uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Por consequência, restam prejudicados os Apelos. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da 15ª Vara Cível de Curitiba para julgamento da Ação originária, considerando que a PETROBRÁS (sociedade de economia mista) figura no polo passivo; b) reconhecida, de ofício, a competência de uma das Varas da Fazenda Pública para julgamento da Ação originária, com base no art. 5º, I, da Resolução nº 93/2013 deste Tribunal; c) mantida a validade dos atos processuais e dos atos judiciais interlocutórios praticados na Ação originária, por ausência de prejuízo e aplicação do princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais; d) cassada somente a Sentença prolatada pela 15ª Vara Cível de Curitiba, em razão da nulidade absoluta reconhecida, e determinada a redistribuição dos autos originários a uma das Varas da Fazenda Pública de Curitiba para prolação de novo ato decisório exauriente; e e) julgados prejudicados os Apelos de PEIXOTO CONSTRUÇÕES E MONTAGEM LTDA e PETROBRÁS.
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