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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Everton dos Santos Moreira em face da decisão de mov. 19.1, proferida na Apelação Cível nº 0007647-71.2024.8.16.0038, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que:a) o magistrado exigiu a apresentação de documentos excessivos e desnecessários, sem apontar elementos que infirmassem a declaração de pobreza;b) houve omissão do juízo de primeiro grau, que não se manifestou sobre o pedido de gratuidade por quase um ano, o que configura deferimento tácito do benefício; ec) a decisão agravada não apresentou fundamentação adequada, ignorando a presunção legal e sua situação financeira.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeO presente recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do méritoA controvérsia recursal restringe-se à (im)possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, à luz da alegada hipossuficiência econômica do agravante.Não obstante o esforço argumentativo expendido, não verifico razões aptas a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática ora impugnada.Com efeito, no presente agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já deduzidos e devidamente enfrentados, sem trazer qualquer elemento novo ou documento idôneo que pudesse demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a incapacidade financeira alegada.Ressalto, ainda, que, no âmbito do agravo de instrumento, foi oportunizado à parte que juntasse documentos adicionais aptos a comprovar sua condição financeira, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, tais como a última declaração de Imposto de Renda e os extratos de contas bancárias de sua titularidade referentes aos últimos três meses.Veja-se que a parte pugnou pela prorrogação do prazo (mov. 12.1), o que foi concedido no mov. 14.1. Contudo, sua patrona apenas informou “que tem tido dificuldades de entrar em contato com o cliente”, pleiteando sua intimação pessoal (mov. 17.1).Embora se reconheça que a ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade de justiça pelo Juízo a quo possa, em tese, ensejar a presunção de concessão tácita do benefício, tal entendimento não se aplica de forma automática e irrestrita ao caso concreto.Isso porque, na origem, foi expressamente oportunizado à parte requerente que comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos idôneos, oportunidade da qual não se desincumbiu, tendo, inclusive, limitado-se a pleitear a dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial.Ademais, verifica-se que, para além da declaração de hipossuficiência subscrita por meio digital, não foi acostado aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar a efetiva incapacidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas processuais.Nesse sentido, saliento que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012).Diante desse contexto fático-processual, marcado pela ausência de documentação mínima comprobatória e pela inércia da parte em atender à determinação judicial, não há como se reconhecer ou deferir o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de esvaziar-se o caráter excepcional da benesse e de violar o dever de cooperação e de boa-fé processual.Não há se falar, ainda, que o indeferimento do benefício impeça o prosseguimento da demanda, mas apenas impõe à parte o pagamento das custas processuais. E, como visto, a negativa decorreu somente da conduta da parte, que não se desincumbiu adequadamente de seu ônus de fazer prova da condição de hipossuficiência alegada. Logo, não há violação ao direito constitucional de acesso à justiça, mas apenas a aplicação regular dos requisitos legais para a concessão do benefício. Convém salientar, por oportuno, que é recorrente nos processos em que atua a procuradora do agravante a alegação de impossibilidade de contato com seus representados, com pedido de intimação pessoal da parte (por exemplo, nos Agravos de Instrumento nº 0040278-51.2025.8.16.0000 e nº 0113830-49.2025.8.16.0000, de minha relatoria). Tal circunstância, que deveria ser excepcional, tornou- se contumaz nos feitos da causídica, o que permite cogitar atuação desidiosa e/ou conduta temerária no processo.Portanto, impõe-se a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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