SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006119-65.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se, em contrato de financiamento de veículo celebrado, são abusivos os juros remuneratórios pactuados, as tarifas de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, bem como a cobrança de seguro prestamista, notadamente quando o valor da tarifa de registro excede o teto previsto na Lei Estadual n.º 20.437/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. III.II. A ausência de impugnação específica ao cálculo unilateral juntado não determina a presunção automática de sua veracidade, quando este apresentar características visíveis de inidoneidade ou incorreção. III.III. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. III.IV. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). III.V. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). III.VI. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para contratos firmados a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CF, art. 145, inciso II, art. 150, inciso IV, e art. 5.º, inciso LIV. CC, art. 1.361, § 1.º. CDC, art. 6.º, inciso III; art. 39, inciso I; art. 42, parágrafo único. CPC, art. 373, incisos I e II. Lei Est. PR n.º 20.437/2020, art. 3.º, § 1.º. V.II. Jurisprudência TJPR, Apelação Cível n.º 0000293-50.2023.8.16.0128, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19.ª Câm. Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0001644-94.2022.8.16.0192, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19.ª Câm. Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0023774-09.2022.8.16.0021, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19.ª Câm. Cível, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Cível n.º 0028920-65.2021.8.16.0021, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14.ª Câm. Cível, j. 13.11.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0001129-94.2022.8.16.0148, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19.ª Câm. Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0012364-13.2021.8.16.0045, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19.ª Câm. Cível, j. 24.07.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0009076-82.2021.8.16.0069, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 19.ª Câm. Cível, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Cível n.º 0005107-38.2022.8.16.0194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19.ª Câm. Cível, j. 22.05.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2.ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2.ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2.ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. STF, ADI 6737, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.06.2021.