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Acórdão
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I – RELATÓRIODavimar Fernandes de Oliveira agrava da decisão de mov. 55.1 (mantida em mov. 73.1), proferida nos autos de ação de busca e apreensão sob o nº. 24405-57.2025.8.16.0017, movida em seu desfavor por Banco Bradesco S.A., que, de um lado determinou a intimação da instituição financeira para a “devolução do bem, nos termos das decisões (evs. 50 e 55) e em caso de não devolução do bem, deve-se observar o disposto no Dec. Lei 911/69” e, de outro, deixou de aplicar multa e fixar prazo para cumprimento da determinação.Ao que irresignado, insurge-se o agravante deduzindo que “depositou a integralidade do débito indicado pelo credor na data de 01/10/2025, seq. 29.2, dos autos, atualizado, acrescido de custas e honorários de 10%, totalizando R$ 15.585,61, dentro do prazo legal”.Explica que o mandado de busca e apreensão foi “cumprido no dia 26/09/2025 (sexta-feira), considerando ser dias corridos, já que se exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento, iniciando o prazo para purgar a mora no dia seguinte, ou seja, dia 27/09/2025 (sábado), findando o prazo no dia 01/10/2025 (quarta-feira), exatamente a data em que o Embargado realizou o pagamento, estando comprovada sua tempestividade”.Aduz que alegação do banco relativamente a intempestividade do pagamento se encontra preclusa.Sustenta que o termo inicial para “contagem dos prazos é da apreensão, porém deve ser observada a regra do artigo 132 do CC, sendo excluído o primeiro dia e contado do primeiro dia subsequente, o Banco está interpretando a norma de maneira incorreta, até mesmo porque no artigo 3º, §1º do Decreto 911/69, diz que o prazo é após a execução da medida”.Defende que a postura do banco de resistir à restituição do bem “viola o dever de boa-fé objetiva processual (CPC, arts. 5º e 6º) e os poderes-deveres de lealdade e cooperação (CPC, art. 77, I e II). Houve: (i) anuência expressa à tempestividade; (ii) pedido de extinção; (iii) aquiescência com a devolução; e, depois, (iv) mudança oportunista de posição para afirmar o oposto”.Argumenta que deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, “multa (1% a 10%) e indenização pelos prejuízos (CPC, art. 81), inclusive custos de transporte, depreciação do bem e tempo de indisponibilidade”.Afirma que a decisão deixou de “aplicar qualquer prazo imputável ao banco para a devolução do veículo, tampouco aplicou qualquer multa, seja de litigância de má-fé, seja pelo ato atentatório a dignidade da justiça, ou sequer aplicou multa diária pela recusa na devolução”.Requer que seja fixado prazo de 24hrs para “o Banco entregar o veículo, na residência do Autor (mesmo local em que foi retirado)”; “Astreintes (art. 537, CPC) no valor de R$ 1.000,00 por dia, contadas da intimação até a entrega física, com majoração automática para R$ 5.000,00/dia”; “Multa por ato atentatório (art. 77, § 2º, CPC) em [10%] do valor do veículo, diante da consolidação indevida e da remoção para outra Comarca após ordem de devolução”; “Ofícios imediatos a DETRAN/[PR] e Central de Gravames para: (a) desconstituir qualquer consolidação/transferência efetuada após a purgação; (b) restabelecer a titularidade em nome do Executado; (c) bloquear novas transferências e anotar restrição de circulação/alienação até a efetiva entrega”; “proibir ao Banco venda, leilão, transporte ou transferência do veículo até cumprimento integral”; intimação pessoal do representando legal do banco e a “Comunicação ao Ministério Público por possível desobediência (art. 330 do CP), se persistir o descumprimento após nova intimação”.Por fim, pretende a concessão do efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I do CPC.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo ou ativo pela decisão de mov. 10.1-TJ.A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso mov.15.1-TJ, aduzindo que (i) “parte adversa estava em plena mora quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão, sendo que concretizou a purgação da mora de forma tardia e intempestiva”; (ii) “contagem do prazo para purga da mora, é questão de direito eminentemente material, regida por rito específico, in casu, o regramento disposto no artigo 3º §1º do Decreto Lei nº 911/1969”; (iii) “contagem do prazo para purga da mora deve ser realizada em dias corridos, diante de sua natureza material, e não processual”; (iv) a “evolução do veículo ao Agravado, o Juízo a quo, data venia, incorreu em omissão, eis que, não obstante a consonância do banco em relação aos valores, não concretizou o controle jurisdicional quanto à não observância do prazo decadencial de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, para fins de purgação da mora pelo Devedor”; (v) “não há que se falar em preclusão por parte do credor, nem de má-fé”; (vi) “(...) o direito da parte adversa já estava acobertado pela decadência que se aplica independentemente da manifestação do credor, sendo certo que não houve qualquer espécie de transação ou acordo endoprocessual sobre o assunto, sendo que o credor concordou com os valores que eram devidos, mas sem atentar-se à aplicação cogente e inafastável acerca da decadência”; (vii) incabível a aplicação de penalidade para devolução do veículo.Em mov. 17.1 o agravante peticionou informando que o veículo foi alienado a terceiro, mesmo após a purgação da mora.Aduz, ainda, a obrigatoriedade de apreciação do fato superveniente em grau recursal, conforme dispõe o art. 493 do CPC.E que a “apreciação do fato superveniente ora noticiado por este Egrégio Tribunal não configura, sob qualquer perspectiva técnico-processual, supressão de instância ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Isso porque não se está diante de pedido novo, de causa de pedir autônoma ou de matéria estranha ao objeto do recurso, mas, sim, da necessidade de adequar a prestação jurisdicional às circunstâncias fáticas supervenientes que impactam diretamente a utilidade e a efetividade do provimento jurisdicional já devolvido à instância recursal”.Insiste na “ilicitude da alienação do bem após a purgação da mora e da violação direta ao regime legal da alienação fiduciária”, sendo necessário a conversão da obrigação em perdas e danos.Instada, a instituição financeira se manifestou no mov. 21.1 e 26.1- TJ defendendo a “ineficácia da purga da mora efetivada pelo Agravante, ante sua flagrante intempestividade”.Defende a necessidade de “reconhecimento da intempestividade da purga da mora”, de modo a impedir a “instauração de futuro debate a respeito de conversão da ação em perdas e danos”.
Diversamente do que aventaram as partes, o presente recurso deve ser extinto por perda superveniente de objeto e, por conseguinte, de interesse recursal.Nesse ponto, recorde-se que o recurso aqui interposto almejava apenas a fixação de prazo para a restituição do veículo e multa por seu descumprimento, isto é, buscava apenas conferir maior coercitividade à ordem de restituição do veículo já emanada.No entanto, diante da impossibilidade de restituição do veículo, em qualquer comarca e em qualquer prazo, não subsiste mais interesse recursal em discutir prazo e multa.A discussão sobre a tempestividade do pagamento e até mesmo eventual comportamento contraditório por parte da instituição financeira, ao confirmar o pagamento e a sua tempestividade, na sequência, passando a questioná-la, diz respeito ao mérito do feito de busca e apreensão.A tentativa aqui de persistir com a discussão, em verdade, traduz anseio de antecipar discussão de mérito do feito, o que não se pode permitir, sob pena de supressão de instância.Nesse ponto, o alegado fato superveniente deve ser primeiramente levado ao juízo de origem antes de trazido à esta instância recursal.O interesse subjetivo das partes de travar qualquer discussão diversa da restituição do veículo, prazo e multa, não pode ser interpretada como interesse recursal, mas anseio que destoa do que prevê o devido processo legal.Eventual possibilidade de conversão do feito em perdas e danos, assim como a regularidade do depósito, deve ser devidamente analisada pelo juízo de origem em decisão terminativa de mérito, não sendo possível aqui antecipá-la.Por conseguinte, voto não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua perda de objeto e, por conseguinte, do interesse recursal. III – Decisão:
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