SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142741-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO DA PURGA DA MORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO NA SEDE DA COMARCA. REMOÇÃO DO BEM PARA OUTRA COMARCA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO. REQUERIDO QUE POSTULA A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RESTITUIÇÃO E PREVISÃO DE MULTA. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DA VENDA DO VEÍCULO PELO BANCO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A SER DISCUTIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - No caso, o recurso aqui interposto almejava apenas a fixação de prazo para a restituição do veículo e multa por seu descumprimento, isto é, buscava apenas conferir maior coercitividade à ordem de restituição do veículo já emanada.- Com a venda do veículo, por parte da instituição financeira, não subsiste mais o bem a ser restituído, o que esvazia o objeto do presente recurso.- O interesse subjetivo em travar qualquer discussão diversa da restituição do veículo, a exemplo da regularidade da purga da mora, não pode ser interpretada como interesse recursal, mas anseio que destoa do que prevê o devido processo legal.Agravo de instrumento prejudicado. Perda de objeto e interesse recursal.