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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PENAL. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado, em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado, que alegou dependência química como justificativa para suas ações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave e a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado são medidas adequadas diante das violações cometidas pelo apenado no uso da tornozeleira eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rompimento da tornozeleira eletrônica é considerado falta grave, equiparado à fuga, e justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado.4. O apenado cometeu diversas violações das condições do monitoramento eletrônico, incluindo 13 violações por fim de bateria, sem comprovação das justificativas apresentadas.5. A decisão de regressão cautelar é respaldada pela jurisprudência consolidada, que reconhece a possibilidade de tal medida em casos de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico.6. As justificativas apresentadas pela defesa não são suficientes para afastar a homologação da falta grave, pois o apenado estava ciente das condições impostas e não demonstrou comprometimento com o cumprimento da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em Execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, como o rompimento da tornozeleira, configura falta grave e justifica a regressão do regime de cumprimento de pena, sendo a dependência química uma justificativa insuficiente para afastar a sanção prevista na Lei de Execução Penal._________Dispositivos relevantes citados:
LEP, arts. 50, VI, e 118, I; LEP, arts. 146-C, p.u., I, e 146-D, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp nº 2.298.821, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 834.414, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 986.733, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 988.738, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000014-65, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 19.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000021-15, Rel. Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 02.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000327-92, Rel. Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 02.09.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001000-20, Rel. Juíza De Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina De Lucca, j. 07.03.2023; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 867.103, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.2023; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 728.791, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.04.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o apenado, que estava cumprindo pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, cometeu faltas graves ao romper a tornozeleira e não cumprir as regras de monitoramento. Apesar de ter apresentado justificativas, como problemas de dependência química, essas não foram aceitas, pois ele já havia sido advertido anteriormente sobre as consequências de suas ações. Por isso, a decisão de regredir o apenado para o regime fechado foi mantida, pois é necessário garantir o cumprimento da pena de forma adequada e responsável.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000201-12.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em Execução Penal n. 4000201-12.2025.8.16.0038, do Juízo da Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é Agravante Dheymi Teofilo Gomulski; e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Dheymi Teofilo Gomulski, contra decisão proferida pela Juízo da Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos de Execução Penal n. 4003045-55.2023.8.16.4321 (SEEU), que homologou a falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado.Nas razões recursais, a defesa pugna a defesa sustentou que a decisão “fere a proporcionalidade, a individualização da pena e a finalidade terapêutica da sanção penal”, argumentando que o apenado rompeu a tornozeleira decorrente ao seu vício. Portanto requer o afastamento da falta grave e a expedição de ofício para a avaliação médica (mov. 1.5/TJPR).O Ministério Público, em contrarrazões, por sua vez, se manifestou pelo conhecimento e, desprovimento do recurso (mov. 1.7/TJPR).Em Juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.10/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador José Lafaieti Barbosa Tourinho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. Afere-se dos autos executórios n. 4003045-55.2023.8.16.4321 (SEEU) que a defesa interpôs Agravo em Execução contra a decisão que homologou a falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado.O pleito defensivo foi indeferido, sob os seguintes argumentos (mov. 1.1/TJPR):“(...) Em relação ao rompimento da tornozeleira eletrônica, acolho a justificativa apresentada, conforme parecer ministerial (mov. 117.1).No entanto, pelo que se depreende dos autos, durante o curso da presente execução de pena o sentenciado descumpriu as condições fixadas para o monitoramento eletrônico, o que demonstra que, conquanto devidamente cientificado, vem descumprindo as condições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado.Em que pese a justificativa apresentada, entendo que esta não é apta a afastar as infrações cometidas, vez que estava plenamente ciente das condições que deveria cumprir. Veja-se que em ocasião anterior, já foram analisadas outras justificativas referentes à falta de bateria, sem acolhimento deste juízo, sendo advertido que novos descumprimentos não seriam tolerados (mov. 93.1).Sendo assim, tem-se que o comportamento do apenado caracteriza claro descumprimento ao disposto no artigo 50, inciso V, c/c o art. 118, inciso I, da Lei n.º 7.210/84, no sentido de que constitui o descumprimento das regras impostas ao regime aberto falta grave ou, no caso dos autos, regime semiaberto harmonizado, de forma que “a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos , quando o condenado praticar fato considerado como falta grave”.Ressalta-se que tais condutas evidenciam falta de disciplina e senso de responsabilidade que devem nortear o regime semiaberto/aberto, nos termos do artigo 36 do Código Penal e, por essa razão, legitimam a regressão cautelar desde logo. A regressão de forma cautelar visa assegurar a oportunização da defesa e justificativa antes da regressão a regime mais severo.Assim, regrido cautelarmente o sentenciado regime mais gravoso, qual seja, o FECHADO. (...)” Em breve retrospecto, o sentenciado Dheymi Teófilo Gomulski foi condenado por roubo majorado, cumpria pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Após sucessivas violações no uso da tornozeleira (descargas de bateria, ausência de sinal, rompimento da cinta, etc.), o Juízo da Execução homologou falta grave e determinou a regressão definitiva ao regime fechado.A defesa, então, interpôs Agravo em Execução, sustentando que a decisão “fere a proporcionalidade, a individualização da pena e a finalidade terapêutica da sanção penal”, argumentando que o apenado rompeu a tornozeleira decorrente ao seu vício. Portanto requer o afastamento da falta grave e a expedição de ofício para a avaliação médica.Delineados os contornos da presente análise recursal, e reconhecendo-se o esforço argumentativo expendido, verifica-se que não assiste razão ao agravante.Verifica-se nos autos, que mesmo após a substituição da tornozeleira, o apenado cometeu diversas violações, incluindo 13 violações por fim de bateria, algumas durando mais de 24hrs. As justificativas apresentadas de dependência química, falta de sinal, problemas emocionais, não foram comprovadas documentalmente. A violação do perímetro de inclusão e o rompimento do equipamento de monitoração configuram, em princípio, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da Lei de Execução Penal. Assim, diante da prática de falta grave e da impossibilidade de fiscalização, a Lei de Execução Penal autoriza a regressão cautelar de regime, com base no poder geral de cautela.Alinhando-se ao exposto, insta citar:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. CONSEQUÊNCIA LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Deve ser restabelecida a decisão que reconheceu a falta grave (rompimento de tornozeleira eletrônica e fuga) e, por consequência, determinou a regressão do apenado ao regime mais gravoso, sendo incabível invocar o princípio da proporcionalidade”. (STJ – AgRg no AREsp nº 2.298.821 / GO – Quinta Turma – Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – Data do Julgamento: 8.8.2023 – Data da Publicação: 14.8.2023).“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA. 1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento eletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No entanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do dispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de prisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30 dias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do Estado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e intenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de Execução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando, utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando. 2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente”. (STJ – AgRg no HC nº 834.414 / RS – Sexta Turma Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (desembargador convocado do TJDFT) – Data do Julgamento: 18.3.2024 – Data da Publicação: 21.3.2024). Muito embora a Defesa sustente a desnecessidade e desproporcionalidade das medidas adotadas, tal pretensão contraria a jurisprudência consolidada, segundo a qual a regressão cautelar de regime, decorrente do poder geral de cautela.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O preso foi transferido para o regime aberto domiciliar com a condição de comparecimento trimestral ao juízo. O descumprimento da condição, por quase um ano, resultou na expedição de intimação, sem sucesso inicial, até que ele se apresentou em juízo, quando alegou ser usuário de drogas e não permanecer em sua residência. O regime aberto foi suspenso cautelarmente. 3. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão judicial, pois a notícia de falta disciplinar de natureza grave justifica a suspensão cautelar do regime aberto. A princípio, a alegação de ser usuário de drogas não constitui justificativa suficiente para o descumprimento das condições fixadas pelo juízo, e a regressão cautelar de regime pode ocorrer sem a oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva. (STJ – AgRg no HC nº 986.733 / SP – Sexta Turma– Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 18.6.2025 – Data da Publicação: 25.6.2025).A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior oportunidade de justificação. (STJ – AgRg no HC nº 988.738 / MG – Quinta Turma Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (desembargador convocado do TJRS) – Data do Julgamento: 14.5.2025 – Data da Publicação: 21.5.2025). No caso sub judicie, o apenado rompeu o equipamento de monitoramento eletrônico, o que, conforme a legislação vigente, garante ao Magistrado a prerrogativa de determinar a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado.Não se pode deixar de acrescentar que o rompimento da tornozeleira eletrônica é equiparado à fuga, pois impede a localização e fiscalização do condenado. Assim, deve ser considerado falta grave e sujeita o apenado à regressão de regime, nos termos do artigo 50, inciso II, e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais.Seguindo entendimento da Corte Superior, esta Corte Estadual tem reiteradamente entendido que o rompimento da tornozeleira eletrônica deve ser equiparado à fuga:RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO RECONHECENDO FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM MÚLTIPLAS VIOLAÇÕES DE MONITORAMENTO QUANDO COLOCADO SOB REGIME SEMIABERTO “HARMONIZADO”, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, QUE RESULTOU EM REGRESSÃO AO SISTEMA FECHADO INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO INVIABILIDADE – RECORRENTES VIOLAÇÕES DE BATERIA, DESOBEDIÊNCIA AO PERÍMETRO DE FORMA REITERADA, DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE NÃO FREQUENTAR BARES, ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA, SEM JUSTIFICATIVA SUFICIENTE - APENADO QUE SE ENCONTRA SOB CUMPRIMENTO DA PENA DE FORMA HARMONIZADA, DEVENDO SER TRATADO COM MAIOR ATENÇÃO AO CONTRÁRIO DO QUE PRETENDE A DEFESA CONDIÇÕES CLARAS E ESPECIFICAMENTE INDICADAS AO REEDUCANDO QUANDO POSTO SOB TAIS CIRCUNSTÂNCIAS – MEDIDA ESCORREITA E PROPORCIONAL COM AS CONDUTAS PRATICADAS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE IMPOSSIBILIDADE – ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA QUE É EQUIPARADO A FUGA – NOVO TERMO DE AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDO NA DATA DA RECAPTURA, POR SE TRATAR INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR , 4ª Câmara Criminal, 4000014-65.2024.8.16.0126, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, julgado em 19.08.2024).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DO ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Vê-se que mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, o apenado demonstrou a ausência de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual a justificativa apresentada não é razoável para isentá-lo de punição pela falta grave. O fato de ter comparecido ao posto de monitoramento, mais de doze horas após o rompimento do equipamento, não se mostra suficiente a respaldar a absolvição da falta, vez que ela ocorre no momento da retirada da tornozeleira.II - A violação das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento. III – “Ao romper a tornozeleira eletrônica, o paciente praticou conduta que configura a falta grave, que pode ser equiparada, em determinadas hipóteses, à própria fuga, conforme previsto no art. 50, II, ou na inobservância das ordens recebidas, a teor do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, c.c. o art. 146-C, todos da Lei de Execução.” (HC 527.117/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019) IV - Reconhecida a falta grave, inviável a aplicação da sanção disciplinar de advertência verbal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000068-97.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.05.2023) Ademais, verifica-se que, dentro do exercício da ampla defesa e do contraditório, foi designada audiência de justificação, oportunidade em que foi ouvido o sentenciado, porém as justificativas apresentadas pelo agravante, para além de não restarem sequer comprovadas, não são suficientes para isentá-lo das sanções decorrentes do reconhecimento da falta grave, pois estava ciente das condições da harmonização do regime semiaberto e ainda assim descumpriu-as, cometendo diversas violações, incluindo 13 violações por fim de bateria, algumas durando mais de 24hrs.Por isso, a decisão agravada não merece ser reformada, pois, visando se ao correto adimplemento da pena privativa de liberdade imposta, é indispensável se homologar a falta grave praticada pelo apenado, com a regressão do apenado para o regime fechado.Esta possibilidade é prevista no artigo 146-D, inciso II, da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Ainda, a regressão ao regime fechado é medida adequada e proporcional à censurabilidade da conduta, conforme previsão do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Confira-se os dispositivos legais mencionados:Da Monitoração EletrônicaArt. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (VETADO);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;(...) VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. VIII - a revogação do livramento condicional; IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Os precedentes deste Tribunal de Justiça afirmam a compreensão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico como falta grave, bem como a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico e regressão do apenado ao regime fechado. Observa-se:EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FINALIZAÇÃO DA CARGA DE BATERIA E ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) E DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA por ESCRITO – REITERADAS VIOLAÇÕES COMETIDAS PELO AGRAVANTE – ALEGAÇÕES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E DE DESAVENÇAS FAMILIARES não COMPROVADAS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL – DEMONSTRADA INDISCIPLINA E INTENÇÃO DE FRUSTRAR A REGULAR EXECUÇÃO DA PENA – CONDUTA QUE SE AMOLDA À INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V E ART. 146-C, INC. I, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL– MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000021-15.2023.8.16.0119 - Não definida, Relatora Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 02.10.2023).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. DIVERSAS VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (FIM DE BATERIA, ÁREAS DE INCLUSÃO E ROMPIMENTO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO). NÃO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA DO APENADO. PLEITO DEFENSIVO DE REESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, VÍCIO EM ENTORPECENTES. RÉU QUE NÃO TINHA INTENÇÃO DE PREJUDICAR O PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ESFORÇO DO REEDUCANDO, QUE APÓS DIVERSAS ADVERTÊNCIAS TORNOU A COMETER FALTAS. APENADO QUE CONHECIA AS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE CUMPRI-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA INTELIGÊNCIA DO ART. 146-C e 146-D DA A REGRESSÃO DO REGIME. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( TJPR , 5ª Câmara Criminal, 4000327-92.2023.8.16.0083 - Não definida, Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, julgamento em 02.09.2023).RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, COM A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO – NÃO ACOLHIMENTO FALTA GRAVE HOMOLOGADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 50, INC. VI, C I, TODOS DA /C ART. 39, INC. V, ART. 146-C E NO ART. 118, INC. CONDUTA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA AO JUÍZO SINGULAR – DIVERSAS VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PRATICADAS DURANTE MAIS DE UM ANO – JUSTIFICATIVAS ACOLHIDAS ANTERIORMENTE – PENA DE ADVERTÊNCIA INSUFICIENTE NO PRESENTE CASO – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE REVELA MEDIDA PROPORCIONAL À CENSURABILIDADE DA– PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO CONTRA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – NÃO APRECIAÇÃO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ( TJPR , 3ª Câmara Criminal, 4001000-20.2022.8.16.0019 - Não definida, Relatora Juíza De Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina De Lucca, julgamento em 07.03.2023). Importa também destacar que o posicionamento deste Tribunal de Justiça observa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. 79 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, INCLUINDO DESCARREGAMENTO DE BATERIA. NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE E APLICAÇÃO APENAS DA PENA DE ADVERTÊNCIA PELO JUIZ DE EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIDADE MANUTENÇÃO POR ESTA CORTE. FALTA PREVISTA COMO GRAVE NA LEP. ALTA DE VIOLAÇÕES. FRACAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. PACIENTE CIENTE DE SUAS OBRIGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas . De acordo com o art. 146, -C, da LEP, o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e de outros deveres. Conforme parágrafo único, I, do mesmo dispositivo, a violação comprovada dos deveres previstos , a critério do juiz da execução, neste artigo poderá acarretar ouvidos o Ministério Público e a defesa, a regressão do regime. [...] 3- No caso, ainda que o apenado não tenha incorrido em fuga, nem em novo crime, o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. [...] 7- Agravo Regimental 50,VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. não provido. ( STJ , Quinta Turma AgRg no HC n. 867.103/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 505.12.2023, DJe de 11.12.2023)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO FALTA GRAVE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta Entende-se, ainda, ser possível a prática de infração grave. regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. [...] 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada "no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA falta grave". RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019). 4. Agravo desprovido. ( STJ , Quinta Turma, AgRg no HC n. 728.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.04.2022, DJe de 27.04.2022) Outrossim, conforme bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 14.1:“Diante desse cenário, tem-se que a decisão impugnada merece ser confirmada, na medida em que as justificativas apresentadas pelo agravante não podem ser aceitas. O descumprimento dos deveres da monitoração eletrônica, com o esgotamento de bateria e ausência de sinal, revela que a pena não vinha sendo cumprida em conformidade com as restrições impostas pela harmonização do regime semiaberto, frustrando os fins da execução penal. Ao assim agir, mesmo após ter sido expressamente advertido sobre as possíveis consequências de seus atos, o agravante deu mostras de falta de autodisciplina e do senso de responsabilidade necessários ao cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado. Tal conduta autoriza a revogação da monitoração eletrônica, nos termos do art. 146-D, inc. II, da Lei de Execução Penal, acarretando a regressão de regime, conforme art. 146-C, parágrafo único, inc. I, do mesmo diploma legal. (...)Conquanto se considere exaustivo o rol das faltas graves previstas no art. 50 da LEP, acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o descumprimento das obrigações do monitoramento eletrônico caracteriza a falta grave tipificada no art. art. 50, VI c/c art. 39, V, ambos da LEP. (...)Não há se falar, ademais, em violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois, além das inúmeras violações, Dheymi teve oportunizada a continuidade do cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado em momento anterior e, mesmo assim, tornou a descumprir as condições que lhe foram impostas, não tendo se tratado de regressão automática e desarrazoada. Outrossim, de acordo com o art. 118, inc. I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.No mais, como bem pontuou o órgão Ministerial em 1º grau, a dependência química, por si só, não é justificativa suficiente para o descumprimento da pena. (...)” Em relação ao pedido de expedição de ofício para avaliação médica imediata, verifica-se tratar-se de requerimento já deferido pelo Juízo da Execução Penal, que determinou o envio do documento ao Complexo Médico Penal, conforme consta na decisão de mov. 157.1.Portanto, a homologação da falta grave e subsequente regressão para o regime fechado são medidas que se impõem, de forma que a decisão agravada não merece ser reformada. III – CONCLUSÃO: Nestes termos, à vista do exposto, voto por conhecer e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Agravo em Execução interposto por Dheymi Teofilo Gomulski, nos termos da fundamentação supra. IV – DECISÃO:
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