SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000201-12.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Thu May 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PENAL. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou falta grave e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado, em razão do rompimento da tornozeleira eletrônica pelo apenado, que alegou dependência química como justificativa para suas ações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave e a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado são medidas adequadas diante das violações cometidas pelo apenado no uso da tornozeleira eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rompimento da tornozeleira eletrônica é considerado falta grave, equiparado à fuga, e justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado.4. O apenado cometeu diversas violações das condições do monitoramento eletrônico, incluindo 13 violações por fim de bateria, sem comprovação das justificativas apresentadas.5. A decisão de regressão cautelar é respaldada pela jurisprudência consolidada, que reconhece a possibilidade de tal medida em casos de descumprimento das regras do monitoramento eletrônico.6. As justificativas apresentadas pela defesa não são suficientes para afastar a homologação da falta grave, pois o apenado estava ciente das condições impostas e não demonstrou comprometimento com o cumprimento da pena.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em Execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, como o rompimento da tornozeleira, configura falta grave e justifica a regressão do regime de cumprimento de pena, sendo a dependência química uma justificativa insuficiente para afastar a sanção prevista na Lei de Execução Penal._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VI, e 118, I; LEP, arts. 146-C, p.u., I, e 146-D, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.298.821, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 834.414, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 986.733, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 988.738, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14.05.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000014-65, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 19.08.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000021-15, Rel. Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, j. 02.10.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000327-92, Rel. Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha, j. 02.09.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001000-20, Rel. Juíza De Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina De Lucca, j. 07.03.2023; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 867.103, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.2023; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 728.791, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.04.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o apenado, que estava cumprindo pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, cometeu faltas graves ao romper a tornozeleira e não cumprir as regras de monitoramento. Apesar de ter apresentado justificativas, como problemas de dependência química, essas não foram aceitas, pois ele já havia sido advertido anteriormente sobre as consequências de suas ações. Por isso, a decisão de regredir o apenado para o regime fechado foi mantida, pois é necessário garantir o cumprimento da pena de forma adequada e responsável.