SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003008-98.2025.8.16.0062
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Capitão Leônidas Marques
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, que fora condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se o aresto embargado apresenta contradição que justifique a sua modificação; e 2.2) se afigura-se necessário o prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O aresto não apresenta vício que justifique a alteração do resultado do quanto deliberado pelo colegiado, configurando, as alegações do embargante, mero inconformismo, que não são hábeis para a rediscussão de tema já apreciado e julgado.5. A contradição passível de avaliação em sede de aclaratórios é aquela que indica contrassenso entre trechos do próprio decisum hostilizado, de modo que a incongruência seja interna e não constatada com base em outras deliberações.6. As Cortes Superiores vêm admitindo o prequestionamento implícito de matérias, sendo desnecessária a menção expressa a artigos de lei.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 577, p.u.; CP, art. 49; CP, arts. 58, 59, 60 e 61, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.195/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.830.756/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0010838-46.2015.8.16.0069, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 13.12.2018; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0006846-33.2022.8.16.0069, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra De Moura, j. 15.03.2025.