SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044064-03.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Pretensão de redistribuição de ônus sucumbenciais em embargos de terceiro. Alegada existência de contradição e omissão no acórdão atacado. Rejeição. Decisum que foi cristalino em suas razões no sentido de manter a condenação da ora embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Existência de oposição ao levantamento da restrição, ainda que em conduta extrajudicial. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que homologou o reconhecimento judicial do pedido em embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição sobre o imóvel e condenando a parte ora embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a alegação de que a embargante não deveria arcar com os ônus sucumbenciais, pois não houve resistência ao pedido de levantamento da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão em relação à aplicação do princípio da causalidade e à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiro.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não acolhidos, pois não apresentaram vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a embargante deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.5. A alegação de contradição foi rejeitada, pois o acórdão já havia abordado a resistência da embargante ao levantamento da penhora.6. A embargante pretende a rediscussão do mérito, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a parte que, ciente da propriedade do bem penhorado, inicialmente resiste ao levantamento da constrição, ainda que pela via extrajudicial, deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; TJPR, 19ª C. Cível, 0009503-51.2025.8.16.0130, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.11.2025.