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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 27.1, proferido nos autos de apelação cível nº 0023509-96.2024.8.16.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, restando assim ementado:“Direito processual civil. Apelação Cível. Embargos de terceiro. Sentença de homologação do reconhecimento judicial do pedido e que condenou a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Recurso da embargada. 1. Mérito. Pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargante, de acordo com a teoria da causalidade. Desprovimento. Embora a escritura pública não tenha sido registrada, foi comprovado que a embargada obteve ciência prévia acerca da posse e aquisição do imóvel objeto dos autos por parte da embargante. Ciência da situação fática envolvendo o imóvel a partir de manifestação da embargante nos autos que deram origem à constrição e, posteriormente, pela via extrajudicial, por meio de troca de e-mails. Contudo, em razão da inércia da embargada quanto ao levantamento da penhora, o ajuizamento dos embargos de terceiro se mostrou necessário. Princípio da causalidade que não deve ser interpretado de forma automática, sendo necessário considerar o comportamento processual das partes. Sentença mantida. 2. Ônus sucumbenciais inalterados. 3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido em embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição sobre imóvel e a condenação da parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a alegação de que não houve resistência ao pedido inicial e que os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos à embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita em desfavor da embargante, considerando a alegada ausência de resistência ao pedido de levantamento da penhora do imóvel e a responsabilidade da apelada pela situação que gerou os embargos de terceiro.III. Razões de decidir3. A apelante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme documentação apresentada.4. Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa aos embargos de terceiro, devendo ser analisado o comportamento processual das partes.5. A embargada, ora apelante, embora tenha reconhecido o pedido formulado nos embargos de terceiro, obteve prévia ciência da posse e aquisição da propriedade do imóvel pela embargante, ora apelada, e se opôs ao imediato levantamento da constrição.6. Após a apresentação de documentos pela parte apelada, inclusive pela via extrajudicial (troca de e-mails), a apelante se manteve inerte quanto ao pedido de levantamento da constrição, de modo que o ajuizamento dos embargos de terceiro se mostrou necessário para levantar a penhora recaída sobre o imóvel.7. O pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais foi desprovido, mantendo-se a responsabilidade da apelante pelo pagamento das custas e honorários.8. Houve a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a parte que, ciente da propriedade do bem penhorado, inicialmente resiste ao levantamento da constrição deve arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "a", 82, § 2º, 84, 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, REsp 1804904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; TJPR, Apelação Cível n. 0005251-46.2021.8.16.0194, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023509-96.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.11.2025)”Alega a embargante que há contradição na decisão embargada, pois o acórdão não deve considerar a conduta da recorrente nos autos nº 0003834-60.2018.8.16.0001 ou em manifestações extrajudiciais, mas apenas e tão somente na conduta nos embargos de terceiro de origem, visto que somente assim é que deve haver a devida verificação acerca de quem deu causa ao ajuizamento da ação.Defende que o acórdão foi omisso quanto à devida aplicação do princípio da causalidade no caso em tela, visto que a constrição do imóvel ocorreu por ausência de registro da escritura pela ora embargada, fato incontroverso nos autos, de modo que a ora recorrida é quem deve ser responsabilizada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para que os ônus sucumbenciais sejam invertidos e, portanto, fixados em desfavor da ora embargada.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.De início, no tocante à alegação de que o acórdão foi contraditório quanto ao reconhecimento de que a ora embargante ofereceu resistência ao pedido de levantamento da penhora do imóvel objeto dos autos, verifica-se que o acórdão foi cristalino em suas razões quanto à conduta efetivamente adotada pela recorrente. Veja-se (mov. 27.1, fls. 4 e 5/Ap):“Conforme bem observado pelo juízo singular, a embargada, ora apelante, obteve ciência acerca do fato de que o imóvel penhorado nos autos nº 0003834-60.2018.8.16.0001 era de propriedade da ora apelada Gisele Simão, visto que a recorrida se manifestou naqueles autos a fim de informar o juízo e a exequente, ora apelante, acerca da aquisição do imóvel, que se deu antes da penhora realizada sobre o bem (mov. 1.14 – autos de origem). Ato contínuo, a ora apelante se manifestou naqueles autos no sentido de se opor ao imediato levantamento da penhora realizada sobre o imóvel (mov. 465.1 – autos nº 0003834- 60.2018.8.16.0001), visto que entendeu que as alegações feitas por mero peticionamento não eram a via adequada para pleitear o levantamento da penhora, bem como entendeu ser necessário apresentar documentos adicionais para que a ora apelada comprovasse sua propriedade sobre o imóvel. Ainda, consignou que “caso a Terceira Interessada possua tais documentos, esses podem ser enviados diretamente para o e-mail do escritório para analise, evitando o peticionamento de mais documentos que não possuem relação com a presente demanda”. Assim, conforme se observa do documento juntado no mov. 1.17 (autos de origem), a ora apelada buscou entrar em contato extrajudicial com a apelante a fim de comprovar sua propriedade sobre o bem penhorado, em mais de uma oportunidade, apresentando esclarecimentos e documentos a fim de possibilitar uma composição amigável acerca do levantamento da constrição sobre o imóvel. Todavia, verifica-se que não houve resposta positiva por parte da ora recorrente. Portanto, conclui-se que, de fato, não restou uma alternativa à embargante, ora apelada, senão opor os embargos de terceiro de origem, visto que a ora apelante, mesmo após ter ciência da situação fática envolvendo a propriedade do imóvel penhorado nos autos nº 0003834-60.2018.8.16.0001, apresentou resistência ao levantamento da constrição, de modo que deve ser responsabilizada pelo pagamento dos ônus sucumbenciais do presente feito, visto que foi quem deu causa aos embargos de terceiro.” – grifei.Além disso, da detida análise dos e-mails de mov. 1.17 (autos de origem), verifica-se que os documentos mencionados e enviados pela ora embargada à embargante (matrícula do imóvel, Escritura Pública de dação em pagamento, boleto e comprovante de pagamento do ITBI de 11/2022, certidão de impossibilidade de registro da escritura pública, parte do IRPF de Giseli e alteração do contrato social da empresa Home Móveis e Rei das Cozinhas) não parecem ser diferentes da documentação anexada junto à petição inicial dos Embargos de Terceiro de origem (movs. 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.9, respectivamente).Desse modo, não foi possível verificar a razão pela qual, em contato extrajudicial, a ora embargante se opôs ao levantamento da constrição no imóvel e, judicialmente, quando em contato com a mesma relação de documentos, não se opôs ao referido levantamento.Portanto, não há que se falar em contradição no acórdão embargado.No tocante à alegação de que o acórdão foi omisso quanto à devida aplicação do princípio da causalidade, conforme já exposto anteriormente, o decisum embargado foi expresso ao elencar os motivos pelos quais entendeu que a ora embargante deu causa ao ajuizamento da ação de origem, tanto é que a sentença atacada foi mantida no sentido de condenar a ora recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Dessa forma, não há que se falar em vícios no acórdão embargado.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009503-51.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.11.2025)Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei.Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Maria Irene Svitalski Martins, nos termos da fundamentação retro.
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