SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142758-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO INALTERADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, fundamentando que a associação embargante, embora reconhecida como instituição filantrópica, não comprovou sua hipossuficiência financeira para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não aplicou o art. 51, da lei nº 10.741/2003.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento é contraditório ao não reconhecer a concessão da assistência judiciária gratuita à instituição filantrópica embargante, mesmo diante da alegação de hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam vícios no acórdão, como contradição, omissão ou erro material, o que afasta a possibilidade de correção.4. A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, o que não foi demonstrado pela embargante.5. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 é aplicável às associações filantrópicas reservadas a atender pessoas idosas, o que não se verifica in casu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça a instituições filantrópicas sem fins lucrativos está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de insuficiência econômica.