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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014578-56.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES, BEM COMO NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTESManifesta intenção de rediscutir a justiça do julgamento espelhado pelo acórdão, invocando-se vícios que se confundem com o descontentamento dos Embargantes frente às conclusões adotadas pelo Colegiado. Acórdão que é suficientemente claro sobre (i) o fato de que os Embargantes não cumpriram com o princípio da dialeticidade em relação às tarifas contratuais; (ii) o caso é regido pelo Código Civil e que não havia a necessidade de inverter o ônus da prova; (iii) a adoção da tabela price e a capitalização de juros não se confundem, sem olvidar que, havendo a capitalização, a cobrança não é ilegal neste caso, pois expressamente contratada; (iv) reconhecida a abusividade frente à taxa de juros remuneratórios contratada, o seu valor deve ser adequado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, observada a época da contratação e a modalidade da operação, donde que a dívida invariavelmente haverá de ser recalculada. Discordância para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.