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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 17.1 dos autos n. 0010506-94.2023.8.16.0038 Ap, que, de forma conjunta, julgou os apelos interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida em embargos à execução, para o fim de conhecer e negar provimento ao recurso da Embargada e de conhecer parcialmente e dar provimento em parte ao recurso dos Embargantes.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, para o fim de limitar os juros remuneratórios contratados ao limite de uma vez e meia a taxa média de mercado. 1.1. Análise conjunta dos recursos no mérito, pois, para se adentrar na tese dos Embargantes sobre a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, e não ao parâmetro estabelecido na sentença (de uma vez e meia a média), é preciso primeiro verificar a eventual ausência de abusividade do encargo praticado, discutida pela Embargada, sem olvidar do debate sobre a possibilidade de revisão contratual. 2. Insurgência dos Embargante quanto à ilegalidade de tarifas administrativas. Ausência de dialeticidade recursal. Insurgência que ignora o fundamento adotado na sentença, de que os encargos sequer foram praticados.3. No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentença se revelou escorreita ao aplicar a teoria finalista disposta no art. 2º do CDC, para afastar a incidência da norma protetiva em relação aos Embargantes, uma vez que o crédito tomado por eles serviu ao fomento das atividades desenvolvidas pela Embargante pessoa jurídica. Ademais, os Embargantes não alegaram nenhuma desvantagem em concreto, técnica ou fática, hábil à mitigação da teoria finalista, sem falar que a inversão do ônus da prova é desnecessária, em virtude da controvérsia ser essencialmente jurídica, a cuja resolução basta a análise dos documentos encartados nos autos. 3.1. Sujeição do negócio controvertido ao Código Civil que não é obstáculo absoluto à sua revisão, compatibilizando-se o princípio da pacta sunt servanda com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sem ignorar que a presunção de paridade e simetria contratual pode ser afastada em casos excepcionais (CC, art. 421- A, III), bem como que as obrigações dos contratantes podem ser reduzidas ou alteradas, a fim de evitar a onerosidade excessiva (CC, art. 480), materializando-se o princípio do equilíbrio contratual. 4. Capitalização dos juros remuneratórios. Inocorrência, em sentido técnico. Contrato de financiamento em que a disponibilização do capital emprestado é imediata, para que sua devolução ocorra em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros. Processo de formação de juros compostos utilizado para a definição do valor das prestações que não se confunde com capitalização, esta que se dá quando os juros que se tornam devidos após determinado tempo são agregados ao principal para, junto dele, se tornarem fonte produtora de novos juros. Prevalência da taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Inexistência de conflito entre referida tese e a que foi firmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.124.552 /RS. Capitalização, de resto, que, mesmo que existente, teria amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). 5. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, pois a taxa estabelecida no contrato discutido é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, levando-se em conta a natureza da operação e a data da celebração. Adequação do valor devido que deve considerar a média de mercado, sem premiar a conduta abusiva da Embargada, cujos juros praticados sequer restaram esclarecidos dentro das circunstâncias do caso concreto. 6. Ônus sucumbenciais. Manutenção da distribuição determinada na origem – de condenação dos Embargantes em 70% e da Embargada em 30% – que considerou a proporção de acolhimento dos pedidos formulados pelos Embargantes, nos moldes do art. 86 do CPC. Correção apenas do índice de correção monetária incidente sobre a verba honorária até a data do trânsito em julgado, para que seja adotado o IPCA, nos termos do art. 389, p. único do CC, sem a modificação do índice posterior (Taxa Selic), que serve de correção monetária e juros de mora.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Alegam os embargantes, em síntese, que: a) o acórdão é omisso em relação ao pedido para que fosse realizado o recalculo da dívida, embora tenha abordado a limitação dos juros remuneratórios; b) a análise do recalculo deveria observar a exclusão da tabela price, a inexistência de capitalização mensal, a supressão das tarifas administrativas e a aplicação da taxa média de mercado; c) não houve manifestação sobre o excesso de execução, apesar de ter demonstrado que houve cobrança superior ao valor efetivamente devido; d) não houve enfrentamento sobre a aplicação do CDC, pois não se analisou a vulnerabilidade do Embargante, o que implica também em omissão sobre a inversão do ônus da prova; e) o julgado silenciou sobre as tarifas administrativas, ainda que tenham sido lançadas sobre o valor zero, pois a manifestação era imprescindível ao reconhecimento da ilegalidade; f) o acórdão não enfrentou o argumento referente a capitalização de juros mediante a adoção da tabela price; g) houve contradição, pois, na apelação, detalhou as tarifas administrativas e a abusividade da estipulação contratual; h) o acórdão é contraditório ao afirmar que a tabela price não implica em capitalização de juros, na mesma medida em que desconsidera o laudo técnico apresentado; i) por fim, há contradição ao se admitir que os juros deviam ser revisados e não determinar o recálculo integral do débito.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos.Consoante o entendimento reiterado do STJ, “os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” (STJ – Jurisprudência em teses, edição n. 189 de 08.04.2022). São esses, todavia, os objetivos da Embargante.Pois bem.Em primeiro lugar, registre-se que a questão das tarifas administrativas foi ponderada e não foi conhecida por esta Corte, diante da manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, posto que os Embargantes discorreram genericamente sobre a eventual abusividade contratual, mas desconsideraram o principal fundamento adotado na sentença de origem, de que não houve a cobrança dos respectivos encargos junto ao processo de execução. Constou: “Inicialmente, registre-se que uma parcela da insurgência recursal dos Embargantes (Apelação 2) falta com o princípio da dialeticidade recursal, na qual alegam a abusividade de tarifas administrativas (TAC, Tarifa de avaliação e registro de contrato), donde que as suas deduções, neste ponto, não comportam conhecimento. Com efeito, afirmou-se na sentença que, em relação às tarifas administrativas (Tarifa de Abertura de Crédito – TAC e Tarifa de avaliação e registro do contrato), além de não haver qualquer espécie de abusividade contratual, sequer foram praticadas pela Embargada. Ao seu turno, quando recorreram da sentença, os Embargantes se restringiram em alegar genericamente que as tarifas administrativas são abusivas, olvidando da premissa mais importante, de que os encargos não fariam parte da execução.Logo, para cumprir com o princípio da dialeticidade e impugnar adequadamente a sentença, cumpria aos Embargantes demonstrar que, ao contrário do que restou afirmado pelo Juízo a quo, as tarifas estão sendo cobradas na execução do título extrajudicial, pois, do contrário, de nada adianta discutirem uma ilegalidade hipotética, que em nada impactará o título executivo, no qual se afirmou que os encargos são inexistentes.” O acórdão, portanto, abordou o tema de forma clara e lógica, para concluir pelo não conhecimento da discussão sobre as tarifas, o que implica em ausência de omissão ou contradição.Em segundo lugar, afirmou-se categoricamente que o caso não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, em respeito à teoria finalista e porque os Embargantes sequer aventaram alguma desvantagem concreta, necessária à mitigação dela, sem olvidar que não havia necessidade de inverter o ônus da prova. Confira-se: No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a sentença se revelou escorreita ao aplicar a teoria finalista disposta no art. 2º do CDC, para afastar a incidência da norma protetiva em relação aos Embargantes, uma vez que o crédito tomado por eles serviu ao fomento das atividades desenvolvidas pela Embargante pessoa jurídica. De mais a mais, ainda que não fosse o caso, a genérica invocação do CDC em nada modificará o resultado da sentença, primeiro porque os Embargantes não alegaram nenhuma desvantagem em concreto, técnica ou fática, hábil à mitigação da teoria finalista; segundo porque sequer é o caso de inversão do ônus da prova, visto que a controvérsia estabelecida é essencialmente jurídica, bastando que se proceda com a análise dos documentos encartados nos autos, dentro das regras e princípios que regem a matéria. Em terceiro lugar, tratou-se da capitalização de juros e da adoção do sistema price, afirmando-se que esta, que é técnica de composição de taxa, com vistas à definição do valor fixo das prestações destinadas à amortização do saldo devedor de um financiamento, não é sinônimo daquela, que resulta na incorporação dos juros vencidos ao principal, para que incidam novos juros sobre a própria taxa.O Colegiado, diante disso, afirmou que houve a adoção da tabela price e que, ainda que se pudesse cogitar em capitalização de juros (contra a qual se insurgiam os Embargantes), a capitalização restou contratada na espécie, não havendo qualquer ilegalidade, o que, ainda que implicitamente, se revela suficiente à rejeição do laudo técnico e parcial apresentado pelos Embargantes. Constou: Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), todavia, o Superior Tribunal de Justiça fez a distinção entre composição de juros remuneratórios, capitalização e anatocismo. Prevaleceu, na ocasião, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi defendido o entendimento de que a adoção de técnica de composição de taxa efetiva de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), com vistas à definição do valor fixo das prestações destinadas à amortização do saldo devedor de um financiamento, não é sinônimo de capitalização e, portanto, nunca se enquadrou na proibição ditada pelo artigo 4º da Lei de Usura. No acórdão paradigma, ficou esclarecido que a capitalização ocorre quando os juros que se tornam devidos ao cabo de determinado período se incorporam ao principal e passam a sofrer nova carga de juros, não se confundindo com o anatocismo, que se dá quando, sobre os juros vencidos, novos juros são contados. Por fim, definiu-se tese no sentido de que a capitalização dos juros é legítima, desde que, simultaneamente, conte com previsão legal e tenha sido contratada de forma expressa e clara. Outra tese definida foi a de que, em havendo, no instrumento contratual, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo mensal, isso é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(...)In casu, o contrato indica tanto a taxa mensal de juros quanto a anual/efetiva (3% e 42,576089 – mov. 1.6 do processo n. 0011674- 68.2022.8.16.0038), sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, somado ao fato de o valor das prestações ser constante, prova que o credor fez uso do sistema francês de amortização, prática que, como visto, não é sinônimo de capitalização.Ademais, ainda que de capitalização se tratasse – e isso é dito ad argumentantum tantum – não haveria irregularidade a proclamar, primeiro porque o contrato a previu explicitamente (mov. 1.6 do processo n. 0011674- 68.2022.8.16.0038 – cláusula “Encargos”), segundo porque a prática é expressamente autorizada pelo artigo 28, § 1 , I da Lei 10.931/2004, que o disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, pela Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). Em suma, ainda que se entenda que os juros remuneratórios foram capitalizados, havia permissão legal e contratual para isso, donde não ser possível acolher o pedido dos Embargantes para sua reprovação. Em quarto lugar, não houve qualquer omissão ou contradição sobre o excesso reconhecido, afirmando-se que a única abusividade reconhecida no caso se referiu à taxa de juros remuneratórios contratada, donde que “os encargos pactuados devem ser reduzidos à taxa média de mercado (1,73% ao mês ou 22,79% ao ano)”, sem abordar os “consectários que deveriam incidir sobre as parcelas adimplidas em valor superior ao devido”, uma vez que os Embargantes não pagaram uma única parcela da dívida.É evidente, devido ao efeito declaratório da sentença/acórdão, que uma vez reconhecida a abusividade contratual e determinada a alteração da taxa aplicada, que isso haverá de ser ponderado por ocasião do recalculo da dívida, que deverá respeitar o título judicial.O acórdão, portanto, é suficientemente claro sobre (i) o fato de que os Embargantes não cumpriram com o princípio da dialeticidade em relação as tarifas contratuais; (ii) o caso é regido pelo Código Civil e que não havia a necessidade de inverter o ônus da prova; (iii) a adoção da tabela price e a capitalização de juros não se confundem, sem olvidar que, havendo a capitalização, a cobrança não é ilegal neste caso, pois expressamente contratada; (iv) reconhecida a abusividade frente à taxa de juros remuneratórios contratada, o seu valor deve ser adequado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, observada a época da contratação e a modalidade da operação, donde que a dívida invariavelmente haverá de ser recalculada. A discordância dos Embargantes, por outro lado, revela manifesto proposito de rediscussão da matéria e das conclusões adotadas pelo Colegiado, o que não se confunde com os vícios de contradição e omissão, donde que, sendo o caso, devem exercer o inconformismo pela via recursal adequada, que não são os embargos de declaração.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Consigne-se que a reiteração dos embargos de declaração infundados poderá resultar em multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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