SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005975-79.2022.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS APRESENTADOS PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DA PRESTAÇÃO DECORRENTE DE FATO IMPUTÁVEL AOS PROMITENTES VENDEDORES (PERDA DO OBJETO POR DOAÇÃO AO PODER PÚBLICO). SITUAÇÃO QUE OPERA A RESOLUÇÃO DE PLENO DIREITO, RESTANDO SUPRIDA A INTERPELAÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS VENDEDORES. MANUTENÇÃO. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO QUE PARTICIPARAM DA OFERTA, FORMALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LOTEAMENTO IRREGULAR, DEVENDO RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS A CONSUMIDORA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14, 18, 25, § 1º, E 34 DO CDC). VENDA DE LOTE CLANDESTINO E SUA ULTERIOR DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA A BEM PÚBLICO MUNICIPAL APÓS O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS 60 PARCELAS FRUSTRA DE FORMA GRAVE A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA, EXTRAPOLANDO O MERO DISSABOR E LEGITIMANDO A VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO (SÚMULA 43/STJ) E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (EM SE TRATANDO DE ILÍCITO DE BASE CONTRATUAL). MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, APENAS NA PARCELA QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA CONDENAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, após a doação do imóvel ao município, tornando impossível a entrega do bem à compradora que quitou integralmente o contrato e pagou IPTU, e que buscava a reparação pelos prejuízos sofridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, diante da impossibilidade absoluta de entrega do bem em razão de sua doação compulsória ao poder público municipal, bem como se cabe a responsabilização solidária dos promitentes vendedores e a definição do termo inicial dos juros de mora aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade dos réus é solidária, pois todos participaram da oferta, formalização e comercialização do loteamento irregular, respondendo pelos prejuízos causados à consumidora, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4. A rescisão do contrato ocorre de pleno direito diante da impossibilidade absoluta da prestação, causada pela doação do imóvel ao poder público, o que supriu a necessidade de notificação para constituição em mora. 5. A frustração grave da legítima expectativa da consumidora, que quitou integralmente o imóvel e teve sua propriedade transferida ao município, configura dano moral, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00. 6. A correção monetária sobre a restituição dos valores pagos deve incidir desde o desembolso, e os juros de mora a partir da citação; quanto ao dano moral, a correção inicia-se na data do arbitramento e os juros desde a citação. 7. A distribuição do ônus sucumbencial permanece conforme a sentença, pois a autora foi vencedora nos pedidos principais, não havendo motivo para alteração. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações cíveis parcialmente conhecidas e parcialmente providas para determinar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, no tocante à condenação dos requeridos na indenização por danos morais. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária alcança todos os integrantes da cadeia de consumo que participam da oferta, formalização e comercialização de loteamento irregular, respondendo pelos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais causados ao consumidor, sendo desnecessária prévia notificação para constituição em mora quando a prestação se torna impossível por fato imputável aos promitentes vendedores, e os juros de mora incidem a partir da citação válida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, p.u., 14, 18, 25, § 1º, e 34; CC, arts. 405, 406, § 1º, 418, 419, 420, 944; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 240, e 487, I; Lei Complementar nº 24/2009, art. 10. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato de compra e venda do terreno foi cancelado porque o imóvel foi doado para a prefeitura, o que impossibilitou a entrega para a compradora, que pagou todas as parcelas e impostos. Os vendedores, incluindo a imobiliária e o dono do terreno, são responsáveis juntos por devolver o dinheiro pago e pagar uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, porque a compradora sofreu um grande prejuízo e sofrimento. Também foi decidido que os juros sobre o valor da indenização começam a contar a partir da citação no processo. A responsabilidade dos vendedores não foi dividida, pois todos participaram da venda irregular do lote. Por isso, os pedidos da compradora foram aceitos em parte, e os recursos dos vendedores foram negados, exceto para ajustar o início dos juros de mora no tocante aos valores concernentes aos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.