SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044066-70.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação da parte requerida à restituição da taxa de transferência e ao pagamento de compensação por danos morais, além de redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios. O embargante alega omissões e contradições na decisão, requerendo a correção dos vícios apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em relação aos pedidos de restituição da taxa de transferência, recompra do veículo, pedidos subsidiários e fixação de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou expressamente os documentos apresentados e não evidenciou nexo causal entre a restrição e a tentativa de transferência do veículo.5. Não houve omissão quanto ao pedido de recompra do veículo, pois não persistia qualquer restrição sobre ele no momento da análise.6. A parte embargante não comprovou os requisitos para a indenização por danos morais, sendo que a frustração não configurou abalo moral indenizável.7. Os embargos visam apenas a modificação do acórdão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, sendo restritos à correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior, não servindo para reexame de questões já analisadas ou para inovação de pedidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, e 85, § 11; CC/2002, arts. 402 e 1.267.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.08.2014; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011517-95.2021.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 01.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar os embargos de declaração apresentados, que eram pedidos para esclarecer pontos da decisão anterior. O relator explicou que não havia omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior, que já tinha analisado todos os argumentos apresentados. A parte que recorreu não conseguiu provar que a restrição judicial impediu a transferência do veículo, e também não fez pedidos adequados para a recompra do carro ou para indenização por danos. Assim, a decisão que manteve a condenação do banco a devolver a taxa de transferência e a pagar R$ 500,00 por danos morais foi confirmada.