Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. II, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação da parte requerida à restituição da taxa de transferência e ao pagamento de compensação por danos morais, além de redistribuir os ônus sucumbenciais e majorar os honorários advocatícios. O embargante alega omissões e contradições na decisão, requerendo a correção dos vícios apontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em relação aos pedidos de restituição da taxa de transferência, recompra do veículo, pedidos subsidiários e fixação de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou expressamente os documentos apresentados e não evidenciou nexo causal entre a restrição e a tentativa de transferência do veículo.5. Não houve omissão quanto ao pedido de recompra do veículo, pois não persistia qualquer restrição sobre ele no momento da análise.6. A parte embargante não comprovou os requisitos para a indenização por danos morais, sendo que a frustração não configurou abalo moral indenizável.7. Os embargos visam apenas a modificação do acórdão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, sendo restritos à correção de omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior, não servindo para reexame de questões já analisadas ou para inovação de pedidos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 373, I, e 85, § 11; CC/2002, arts. 402 e 1.267.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.08.2014; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011517-95.2021.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 01.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar os embargos de declaração apresentados, que eram pedidos para esclarecer pontos da decisão anterior. O relator explicou que não havia omissões, contradições ou obscuridades na decisão anterior, que já tinha analisado todos os argumentos apresentados. A parte que recorreu não conseguiu provar que a restrição judicial impediu a transferência do veículo, e também não fez pedidos adequados para a recompra do carro ou para indenização por danos. Assim, a decisão que manteve a condenação do banco a devolver a taxa de transferência e a pagar R$ 500,00 por danos morais foi confirmada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044066-70.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: Recurso de embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.Decisão: cujo teor manteve a condenação da parte requerida à restituição da taxa de transferência e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), redistribuiu os ônus sucumbenciais e majorou os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Razões recursais embargante:(i) omissão quanto à análise da data exata da restrição e sua influência na transferência do veículo;(ii) omissão sobre o pedido de recompra diante da impossibilidade de uso e frustração da finalidade contratual;(iii) omissão na apreciação dos pedidos subsidiários formulados na apelação; e(iv) contradição e obscuridade na fixação e redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários recursais.Pedido: Provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia. A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão. A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão. Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado.Não há no acórdão quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC mas sim entendimento com o qual a parte embargante discorda.Repita-se que a omissão passível de oposição dos embargos de declaração é aquela que deixa de analisar questão relevante para a resolução da lide e não quando não são examinados expressamente documentos que não influenciam no esclarecimento da controvérsia.Desse modo, embora a parte embargante sustente que “o Ee. Tribunal deixou de examinar tais documentos e tampouco enfrentou o argumento central de que a restrição estava ativa e vigente no momento da tentativa de transferência”, o acórdão recorrido analisou de forma expressa os documentos indicados pela parte embargante, bem como fundamentou que não ficou evidenciada a concomitância entre a data da restrição e do pedido de transferência, razão pela qual não foi reconhecido o nexo causal. Veja-se:Embora a parte apelante alegue restrição judicial para a transferência do automóvel (mov. 1.9), não consta a data que foi realizada a consulta, obstando a verificação do nexo causal. Ademais, não há provas robustas de que o pedido de transferência tenha sido negado pelo Detran, em razão da restrição, apesar do pagamento da taxa (mov. 1.8, p. 9).Outrossim, não houve omissão quanto ao pedido de recompra do veículo, pois ficou consignado expressamente no acórdão o seguinte:Ocorre que não persiste qualquer restrição sobre o veículo (mov. 50.2/3) e, portanto, não há que se falar em recompra do automóvel. Além disso, ficou consignado na nota de venda em leilão (mov. 1.6) que se tratava de veículo usado, recuperado de financiamento ou sinistro, que não foi revisado ou recondicionado, bem como não estava no período de garantia. Tais condições foram consentidas pelo arrematante, uma vez que realizou o pagamento. (Destacou-se).Desse modo, não há que se falar em recompra do veículo decorrente de eventual frustração, uma vez que não há qualquer óbice para a transferência administrativa do veículo. Além disso, também não há que se falar em frustração referente à utilização comercial do veículo, bem como em indenização por lucros cessantes, uma vez que não houve pedido nesse sentido.Com relação aos pedidos subsidiários, a restituição proporcional dos valores pagos também não foi requerida na petição inicial (mov. 1.1 do 1º grau). Além disso, foram expressamente afastados quaisquer valores a serem restituídos ou indenizados, inclusive as benfeitorias, uma vez que não ficou comprovado o nexo causal. Veja-se: Assim, considerando que não foi suficientemente comprovado o nexo causal, não existiria qualquer valor a ser restituído ou indenizado, inclusive da taxa de transferência (mov. 1.8, p. 9). (Destacou-se).Também não houve omissão quanto aos danos morais, pois o tema foi exaustivamente analisado no acórdão proferido. Se não, vejamos:2.2.3. DANO MORALO dano moral caracteriza-se pelo constrangimento e transtorno efetivos experimentados pela vítima, sendo imprescindível distinguir o mero dissabor dos aborrecimentos cotidianos daquilo que efetivamente viola os direitos da personalidade.Consoante orientação jurisprudencial e doutrinária consolidada, simples contratempos do dia a dia não configuram abalo moral indenizável, que exige situação apta a ferir a dignidade da pessoa humana, segundo as normas de experiência.Acerca do tema, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8. ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 83/84):Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Reitera-se que, a despeito de eventuais frustrações, não ficou evidenciada a impossibilidade de transferir o veículo em razão da restrição judicial. Ausente um dos elementos da responsabilidade civil, não há falar em compensação por danos morais.Ocorre que, nos mesmos termos da indenização por danos materiais, considerando o princípio da non reformatio in pejus, a sentença que condenou a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais deve ser mantida por seus próprios fundamentos (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011517-95.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna - J. 01.03.2023).Entende a jurisprudência que apenas a contradição interna permite a oposição dos embargos de declaração. Ou seja, são cabíveis os embargos de declaração apenas nas decisões que evidenciem uma divergência entre a fundamentação e a conclusão (AgInt na Rcl n. 48.184/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).Assim, não se verifica qualquer contradição ou obscuridade quanto aos ônus sucumbenciais. Conforme consta da conclusão do acórdão e considerando que foi proferida sentença de parcial provimento, houve a reforma somente com relação à redistribuição dos ônus sucumbenciais, na proporção de 90% para a parte autora e 10% para a parte ré, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, com o não provimento do recurso, houve a majoração dos honorários recursais da parte apelada para 13% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).Percebe-se, portanto, que a pretensão da parte embargante, em verdade, é a mera modificação e reconsideração do acórdão. Contudo, a pretensão meramente modificativa não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto de recurso próprio e adequado.Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide, razão pela qual não servem para inovação, reexame de questão analisada, rediscussão de aspectos jurídicos debatidos ou correção de eventual error in judicando, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.673/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023).Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou (art. 1.025 do CPC). 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se para conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, a fim de manter o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.Por fim, cumpre pontuar que, “tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação” (STJ - AgRg no REsp: 1432687 MG 2013/0151942-1, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).
|