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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DERLI ANTES e MARLETE MARIA MOSELE ANTES em face do acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0032091-06.2016.8.16.0021, por meio do qual esta 9ª Câmara Cível deu provimento ao recurso interposto por FRANCISCO SMARCZEWSKI para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao apelante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como invertendo os ônus sucumbenciais para condenar os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor atualizado da condenação.
No acórdão embargado, assentou-se que, à luz dos Temas 777 e 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, os danos decorrentes de atos praticados por tabeliães e registradores, no exercício da função delegada, devem ser imputados ao Estado ou à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima, para a ação indenizatória, o agente público autor do ato.
Consignou-se, ainda, que os precedentes vinculantes possuem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Nos aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão no julgado: a) Alegam que o acórdão não teria enfrentado as razões por eles deduzidas a respeito do Agravo de Instrumento n. 0042681-71.2017.8.16.0000, no qual teria sido definida a legitimidade ad causam do titular do serviço delegado para demandas envolvendo falha na prestação dos serviços registrais.
b) Aduzem que, ao tempo do ajuizamento da ação originária, em 28/09/2016, havia divergência jurisprudencial entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade civil por atos notariais, razão pela qual defendem a incidência do princípio da causalidade para afastar a condenação sucumbencial que lhes foi imposta.
c) Afirmam, ainda, que o acórdão deixou de analisar a necessidade de modulação dos efeitos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a ação foi proposta antes da fixação das teses em repercussão geral. Invocam, para tanto, precedente desta Corte no qual se reconheceu a inaplicabilidade, no caso concreto, das teses fixadas pelo STF em ação ajuizada anteriormente ao julgamento da repercussão geral.
d) Sustentam também que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor atualizado da condenação seria excessiva e desproporcional, por entenderem que a controvérsia que levou à exclusão do tabelião da lide se restringiria a preliminar de natureza formal, sem especial complexidade jurídica. Com base nisso, defendem a incidência do parágrafo único do art. 338, em combinação com o art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprimento da omissão e revisão da condenação sucumbencial; subsidiariamente, postulam o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por DERLI ANTES e MARLETE MARIA MOSELE ANTES em face do acórdão de mov. 15.1.
Do mérito Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, todavia, a insurgência não evidencia qualquer vício integrativo no acórdão embargado, mas revela, em verdade, inconformismo com a solução adotada por esta Câmara no julgamento da apelação.
Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a questão central devolvida no recurso, qual seja, a ilegitimidade passiva do tabelião para responder diretamente por ação indenizatória fundada em ato praticado no exercício da função delegada. Para tanto, consignou-se, de forma clara, a incidência dos Temas 777 e 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, assentando-se que a responsabilidade primária por danos dessa natureza recai sobre o Estado ou sobre a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima, para a ação, o autor do ato, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
Também ficou expressamente registrado que os precedentes vinculantes do STF possuem aplicação imediata aos processos em curso e que a matéria relativa à legitimidade passiva ostenta natureza de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Nesse contexto, não se verifica a omissão apontada pelos embargantes.
Embora o acórdão não tenha reproduzido, em apartado, a fundamentação invocada a partir do Agravo de Instrumento n. 0042681-71.2017.8.16.0000, a controvérsia foi efetivamente solucionada à luz dos precedentes vinculantes supervenientes do Supremo Tribunal Federal, cuja observância foi expressamente afirmada no julgado.
A decisão embargada, portanto, enfrentou o núcleo argumentativo indispensável ao deslinde da controvérsia, ao concluir que a legitimidade passiva do delegatário não subsiste diante da orientação firmada nos Temas 777 e 940, razão pela qual a pretensão recursal, nesse ponto, busca apenas a rediscussão da matéria já decidida.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da causalidade ou à pretendida modulação dos efeitos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque o acórdão foi explícito ao consignar que a superveniência dos Temas 777 e 940 à prolação da sentença não impede sua incidência no caso concreto, precisamente porque se trata de interpretação constitucional vinculante, com aplicação imediata aos feitos em curso. Ao assim decidir, o colegiado afastou, de forma inequívoca, a premissa sustentada nos embargos de que o momento do ajuizamento da ação, por si só, impediria a incidência da orientação firmada pelo STF ou autorizaria solução diversa quanto aos ônus sucumbenciais.
A pretensão de que se adote conclusão distinta, sob invocação de princípio da causalidade ou de modulação, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, matéria incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
No tocante aos honorários advocatícios, tampouco se vislumbra vício integrativo.
O acórdão embargado expressamente inverteu os ônus sucumbenciais e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, fixados “no mesmo patamar que constou da sentença – 17% sobre o valor atualizado da condenação – com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado”.
Há, portanto, fundamentação específica acerca do percentual arbitrado, de modo que a insurgência dos embargantes, também nesse ponto, objetiva apenas a revisão do critério adotado pelo órgão julgador, o que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição.
Não se identifica, ademais, qualquer contradição interna no julgado.
O acórdão desenvolve raciocínio uniforme ao reconhecer a ilegitimidade passiva do tabelião, extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a ele, inverter os ônus sucumbenciais e manter inalterada a condenação dos demais réus.
A discordância da parte embargante com as conclusões alcançadas não caracteriza contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, observa-se que a matéria suscitada nos embargos foi suficientemente devolvida e examinada à luz dos fundamentos constantes do próprio acórdão embargado e das razões deduzidas pelos embargantes, não havendo ponto omisso a ser acrescido ao julgado apenas para o fim pretendido.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC1, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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