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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, contra decisão colegiada proferida por esta colenda 9ª Câmara Cível, assim ementada:APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONSTATADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO SEM NOTAS DE TEMERIDADE, IDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO OU PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO NÃO CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Irresignada, Ruimar Roberto Muller opôs embargos de declaração. Defende, em síntese, ser necessário o pré-questionamento da matéria debatida no apelo, sob pena de ter seu acesso às vias recursais extraordinárias impedido. Nesse sentido, imputa ao acórdão a omissão quanto ao abuso do direito da parte contrária.Por isso, pede o acolhimento dos aclaratórios e o aperfeiçoamento do decisum (mov. 1.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALPreenchido os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.II.II – MÉRITOIn casu, defende o embargante que o colegiado foi omisso, ao deixar de analisar a conduta processual abusiva da parte contrária, circunstância que, no seu entender, se analisada, levaria a procedência do pedido.No entanto, do detido exame da decisão colegiada, depreende-se que tal aspecto da argumentação apresentada foi expressamente examinada, consoante se infere do seguinte aresto:Pretende o apelante a reforma da sentença, para ser reconhecido o exercício abusivo do direito de ação (e a ilicitude da conduta) pela apelada ao deduzir a pretensão indenizatória nos autos nº 0034461- 23.2013.8.16.0001, e a consequente condenação a indenizar o dano material e moral causado.De fato, conforme o art. 187 do CC, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ocorre que, o exercício abusivo do direito de ação exige a tipificação em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, que dispõe.No entanto, do detido exame dos autos nº 0034461-23.2013.8.16.0001, a descrição da atuação técnica do apelante na cessão de crédito e o decurso do tempo entre a conduta e o pedido de indenização não implica abuso de direito, nem qualifica o exercido da pretensão como assédio processual. Embora não se tenha reconhecido a responsabilidade do apelante nos autos nº 0034461- 23.2013.8.16.0001 devido a prescrição, o decurso do tempo entre a cessão do crédito tributário e o ajuizamento da demanda contra o apelante, não é causa que a torne temerária ou retire do pedido sua idoneidade. Além disso, eventual improcedência do pedido deduzido nos autos nº 0034461-23.2013.8.16.0001, não implicaria o abuso do direito de ação, porque não demonstrado o intuito de prejudicar os negócios do apelante, criar despesas com a tramitação de processos judiciais ou denegrir sua imagem ou reputação perante clientesAté porque, o reconhecimento de eventual abuso do direito de ação deve ser excepcional, apenas nos casos em que esteja caracterizado de forma explicita e acima de qualquer dúvida razoável, dado que o acesso à justiça é direito fundamental e não pode ser repreendido por mero inconformismo. Nesse sentido, aliás, já entendeu o STJ, em julgado publicado no informativo de jurisprudência 658, a saberAssim, é certo que não há qualquer vício a ser sanado, denotando-se mero inconformismo do embargante, que deve ser veiculado pelo meio de impugnação adequado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001618-68.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024)Por fim, em relação a pretensão de prequestionamento acerca de dispositivos legais sobre o tema, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o artigo 1.025 do CPC assim esclarece: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridadeCONCLUSÃO: diante do exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.
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