Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO DA DEFESA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PROPRIEDADE DO BEM. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em ação penal que apura suposta prática dos crimes de desobediência, resistência e direção perigosa. O veículo foi apreendido após perseguição policial em alta velocidade, sendo apontado como suspeito de envolvimento em furtos. A defesa requereu a devolução do automóvel, alegando comprovação da propriedade por meio de procuração e ausência de interesse do bem para a instrução processual, enquanto a decisão recorrida entendeu não haver prova idônea da titularidade do veículo e reconheceu o interesse na manutenção da apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser restituído o veículo apreendido, diante da ausência de prova idônea da propriedade e da manutenção do interesse do bem para a persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Penal estabelece que a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando for demonstrada de forma categórica a propriedade do bem, quando o bem apreendido não mais interessar ao processo, e quando o bem não esteja sujeito à pena de perdimento.4. No caso dos autos, embora não se trate de bem sujeito à pena de perdimento, os documentos juntados pelo Apelante são insuficientes para demonstrar de forma idônea a propriedade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A restituição de veículo apreendido somente é cabível quando comprovada de forma idônea a propriedade pelo requerente e demonstrada a ausência de interesse do bem para a persecução penal._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 118, 120; CP, art. 91, II, alínea “a”; CP, arts. 329, 330; CTB, art. 309.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0001076-59.2023.8.16.0090, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o veículo apreendido não será devolvido ao apelante porque ele não conseguiu provar de forma clara que é o dono do carro. Além disso, o carro ainda interessa para a investigação, pois foi usado em uma situação de risco e pode estar ligado a crimes. Por isso, o pedido para devolver o veículo foi negado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009357-31.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por José Carlos Ferreira contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campo Largo (mov. 13.1 – 1º Grau), que indeferiu o pedido de restituição do veículo GM/Celta 2P LIFE, placas HJG-6E88, apreendido nos autos principais n.º 0005671-31.2025.8.16.0026.Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que: i) a titularidade do veículo foi regularmente demonstrada mediante a cadeia documental até o Apelante José Carlos, por procuração; ii) foi juntado no recurso nova procuração particular, datada de 14 de janeiro de 2026, outorgada por Ivone Crespim a José Carlos, com amplos poderes de venda e alienação do veículo; iii) a retenção do bem é desproporcional, pois o único crime que efetivamente envolve o veículo é o de direção perigosa, que se trata de infração de menor potencial ofensivo; iv) o Apelante sequer foi denunciado pelo crime de furto, esvaziando o fundamento relacionado à suspeita de utilização do bem em furtos; e v) inexistem diligências pendentes a serem realizadas no veículo, demonstrando seu desinteresse para a instrução processual (mov. 14.1 – TJ).O Ministério Público ofertou contrarrazões (mov. 17.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (mov. 21.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O Apelante requer a restituição do veículo GM/Celta 2P LIFE, placas HJG-6E88, apreendido nos autos principais n.º 0005671-31.2025.8.16.0026.No entanto, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, verifica-se que suas alegações não merecem prosperar.O veículo em questão foi apreendido judicialmente em 17/05/2025, após a prisão em flagrante do Apelante e da corré, denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 329 e 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme se extrai dos autos de origem, o automóvel foi identificado como suspeito de envolvimento em furtos na cidade. Consta que na tentativa de abordagem, o Apelante supostamente desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga por cerca de 11 km, em alta velocidade, transitando pelo acostamento, colocando em risco outros veículos e pessoas. Além disso, ao final da perseguição, descreve-se que o Apelante, em tese, recusou-se a sair do veículo, sendo necessário o uso de força para retirá-lo.Na origem, o pedido de restituição do veículo foi indeferido com base nos seguintes fundamentos:1. Nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos exige a demonstração da propriedade pelo requerente, a comprovação da origem lícita e a ausência de interesse do bem à persecução penal. 2. No tocante ao aparelho celular Motorola, modelo E7, o requerente apresentou nota fiscal em seu nome, e não há qualquer elemento que vincule o objeto aos fatos em apuração. Assim, comprovada a propriedade e a desnecessidade do bem ao processo, defiro a restituição. Providencie a Secretaria. 3. Com relação ao veículo GM/Celta, placas HJG6E88, embora o requerente tenha juntado Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, nela consta como proprietária Edineia Cordeiro e como compradora Ivone Crespim do Nascimento (mov. 1.7), sem menção ao próprio requerente. Além disso, a procuração pública outorgada por Ivone Crespim em seu favor (mov. 1.5) estabeleceu apenas poderes para retirada e condução do veículo, com prazo de validade expirado em fevereiro de 2024. Dessa forma, inexiste documentação atual e idônea que comprove a propriedade pelo requerente. 4. Soma-se a isso que os autos principais registram fortes indícios de que o automóvel foi utilizado na prática criminosa. Segundo a narrativa policial, o veículo foi identificado como suspeito de envolvimento em furtos na cidade, sendo perseguido por cerca de 11 km, em alta velocidade e pelo acostamento, gerando perigo a terceiros, além de ter sido conduzido pelo requerente sem habilitação e em fuga da abordagem policial. Esses elementos reforçam o interesse do Estado em manter o bem apreendido para fins de instrução e eventual responsabilização penal. 5. Diante desse contexto, o indeferimento do pedido de restituição do veículo se impõe não apenas pela insuficiência documental quanto à propriedade, mas também pela subsistência do interesse do bem à persecução penal, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.Pois bem. A restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando: (a) for demonstrada de forma categórica a propriedade do bem, conforme art. 120, caput, do CPP; (b) quando o bem apreendido não mais interessar ao processo, como dispõe o art. 118, do CPP; e (c) quando o bem não esteja sujeito à pena de perdimento, segundo o disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do CP. De fato, no caso, não subsiste prova pericial ou outra diligência a ser realizada sobre o veículo, o qual, a princípio, também não é bem sujeito à pena de perdimento, já que não se trata de coisa que “per si” constitua fato ilícito. Ainda assim, entendo inexistir prova idônea da propriedade do bem, o que impede a restituição do veículo na forma pleiteada pela defesa. Conforme ressaltado na decisão impugnada, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (mov. 1.7 – 1º Grau), assinada em 03 de janeiro de 2023, indica Edneia Cordeiro como vendedora e Ivone Crespim do Nascimento como compradora do bem, sem qualquer menção ao nome do Apelante. Igualmente, a procuração juntada em primeiro grau, outorgada por Ivone Crespim em favor do Apelante (mov. 1.5 – 1º Grau), por sua vez, conferia apenas poderes para retirada, transporte e condução do veículo, com prazo de validade expressamente fixado até 13/02/2024, ou seja, expirado mais de um ano antes da ocorrência dos fatos. Ademais, o documento juntado nas razões recursais, datado de 14 de janeiro de 2026, em que a outorgante Ivone Crespim do Nascimento confere poderes ao Apelante para “comprovar ou vender, ceder ou adquirir, ou por qualquer outra forma ou título alienar ou onerar a quem convier, inclusive para si mesmo pelo preço e condições que ajustar [...]” também é insuficiente para comprovar a propriedade do automóvel. A rigor, a procuração é instrumento que formaliza contrato de mandato, ou seja, de cessão de poderes para praticar atos ou administrar interesses de outro em seu nome, de modo que, embora o procurador atue em nome do outorgante, a titularidade do bem permanece em nome deste. Por essas razões, entendo inexistir nos autos prova suficiente da aquisição da propriedade do veículo, seja pelos documentos registrais emitidos pelo DETRAN, ou ao menos, prova da negociação e ou pagamento do valor da aquisição. Em casos como o presente, é firme o entendimento desta Câmara que não há como deferir o pedido de restituição de bem apreendido quando há dúvida sobre a propriedade do bem:Apelação crime. Crimes contra a economia popular, lavagem de bens e organização criminosa. “Operação Imperium”. Pedido de restituição de veículo apreendido. Não acolhimento. Dúvida acerca da propriedade do bem. Impossibilidade de restituição antes do trânsito em julgado. Art. 118 do Código de Processo Penal. Decisão a quo mantida. Bem utilizado provisoriamente pela Delegacia de Polícia local. Interesse público demonstrado. Autorização judicial. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001076-59.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.02.2024)Por essas razões, a pretensão recursal não pode ser acolhida. III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do apelo, nos termos da fundamentação.
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