SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009357-31.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO DA DEFESA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA PROPRIEDADE DO BEM. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em ação penal que apura suposta prática dos crimes de desobediência, resistência e direção perigosa. O veículo foi apreendido após perseguição policial em alta velocidade, sendo apontado como suspeito de envolvimento em furtos. A defesa requereu a devolução do automóvel, alegando comprovação da propriedade por meio de procuração e ausência de interesse do bem para a instrução processual, enquanto a decisão recorrida entendeu não haver prova idônea da titularidade do veículo e reconheceu o interesse na manutenção da apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser restituído o veículo apreendido, diante da ausência de prova idônea da propriedade e da manutenção do interesse do bem para a persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Penal estabelece que a restituição de coisa apreendida somente pode ocorrer quando for demonstrada de forma categórica a propriedade do bem, quando o bem apreendido não mais interessar ao processo, e quando o bem não esteja sujeito à pena de perdimento.4. No caso dos autos, embora não se trate de bem sujeito à pena de perdimento, os documentos juntados pelo Apelante são insuficientes para demonstrar de forma idônea a propriedade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A restituição de veículo apreendido somente é cabível quando comprovada de forma idônea a propriedade pelo requerente e demonstrada a ausência de interesse do bem para a persecução penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120; CP, art. 91, II, alínea “a”; CP, arts. 329, 330; CTB, art. 309.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001076-59.2023.8.16.0090, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o veículo apreendido não será devolvido ao apelante porque ele não conseguiu provar de forma clara que é o dono do carro. Além disso, o carro ainda interessa para a investigação, pois foi usado em uma situação de risco e pode estar ligado a crimes. Por isso, o pedido para devolver o veículo foi negado.