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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados contra acórdão que está assim ementado:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELOS EXECUTADOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR RECURSAL SUFICIENTEMENTE EXAMINADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS INDICADOS QUE OCORRERÁ QUANDO DO EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO PELO COLEGIADO. LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO (mov. 19.1, autos de agravo interno).Sustentam, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ignorando o caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, que se limitou a reproduzir argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados na decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sendo devida a aplicação da multa como medida de repressão ao abuso do direito de recorrer e de proteção à razoável duração do processo. Pedem seja suprido o vício indicado e condenada a embargada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (mov. 1.1).A embargada apresentou resposta enfatizando, em suma, que o acórdão é claro sobre a insubsistência do pedido de aplicação de multa, inexistindo qualquer dos requisitos para interposição dos embargos de declaração, os quais são completamente protelatórios, a atrair a aplicação do art. 1026, § 2º, do CPC. Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por mero inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.O pedido deduzido pelos embargantes em contrarrazões ao agravo interno pela imposição da penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC foi devidamente analisado e fundamentadamente afastado, de forma clara, no acórdão embargado, nos seguintes termos:“Em contrarrazões, os agravados pedem a condenação da agravante ao pagamento de multa nos moldes do que dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC, que enuncia: ‘Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa’.Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e não constitui consequência lógica do não provimento do agravo interno por votação unânime, sendo necessário que reste evidenciado que a sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória (AgInt nos EREsp 1.550.044/PR, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/05/2023).A interposição deste agravo interno se limitou ao exercício do direito de defesa no intento de obter a revogação da medida liminar deferida em favor da parte adversa, sem incorrer no abuso do direito de recorrer nem invocar matéria manifestamente inadmissível com objetivo protelatório, circunstância que não autoriza a imposição da multa pleiteada”.Tratando-se de questão devidamente enfrentada no julgado, não há que se falar na existência de omissão a justificar o acolhimento destes aclaratórios, restando evidenciada a intenção da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que não se afigura viável na estreita via dos declaratórios, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.Não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em face dos embargantes, como pleiteado pela embargada, tendo em vista que o teor destes embargos de declaração, opostos uma única vez pela parte, não destoa do exercício regular do direito de recorrer, pretendendo a análise da questão sob ótica diversa, de maneira que a irresignação, embora insubsistente, não se apresenta como manifestamente protelatória.Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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