SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0142831-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA, VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AVENTADA NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento de decisão na qual se repeliram argumentos em defesa posta via exceção de pré-executividade, em Execução de título extrajudicial, na qual a parte agravante alegara a falta de poderes de representação do signatário da cédula de crédito, além de irregularidades na assinatura, como rubrica ilegível e falta de reconhecimento de firma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a defesa, via exceção de pré-executividade, fora acertadamente repelida, ou não, considerando-se a aventada nulidade do título exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Defesa posta por exceção de pré-executividade não cabível quanto a alegada ilegitimidade, porque embora se trate de matéria de ordem pública, demanda dilação probatória, já que questionada veracidade da assinatura, cuja aferição exige-se incursão investigativa não admissível nem pertinente a tal excepcional tipo defensivo. III.2. A parte executada deveria ou poderia ter alegado aventada ilegitimada em Embargos, opostos, porque defesa que não se enquadrara nas restritas hipóteses em que se tolera manejo da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: a exceção de pré-executividade só é cabível a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo imprópria a sua utilização para discutir validade de assinaturas em títulos executivos, que demandam investigação probatória.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 884, do CC, 475-J, § 1º, 523, § 1º, 803, parágrafo único, e 917, inc. III, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª CC, AC n. 0048805-26.2024.8.16.0000, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 5.10.24; TJPR, 17ª CC, AC n. 0059891-96.2021.8.16.0000, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 2.5.22; TJPR, 14ª CC, AC n. 0112428-98.2023.8.16.0000, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 8.7.24; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se pelo não cabimento de defesa via exceção de pré-executividade, porque para sua aferição exigível é incursão investigatória, não possível nesse tipo defensivo extravagante. Vale dizer, a parte executada deveria ter questionado o tema em Embargos à Execução, e não pela via excepcional. Enfim, a decisão da Origem, na qual se rejeitara defesa vinda por dita exceção de pré-executividade, fora aqui confirmada, e, assim, não acolhido o recurso.