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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por LUCIANO COSTA, da decisão no mov. 128, corroborada na do mov. 145, posta nos autos de n. 0018707-16.2024.8.16.0014, de Execução de título extrajudicial, ajuizada em face dele por BANCO BRADESCO S/A, ambos aí qualificados, na qual se rejeitara defesa posta via exceção de pré-executividade, nestes termos:[...] 2 – Apesar da ausência de previsão legal expressa, é de entendimento doutrinário e jurisprudencial que o procedimento da exceção de pré-executividade pode ser manejado para a discussão de matérias classificadas como de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo e que interessem ao processo em si, além de não dependerem de dilação probatória. Para o caso dos autos os executados arguiram pagamento parcial pelas seguradoras e iliquidez do título, o que autoriza a apreciação dos temas, nos limites estreitos dessa lide e da cognição limitada permitida pela defesa incidental da fase. 3 – Ausência de assinatura válida na CCB A alegação de ausência de assinatura válida não comporta acolhimento porque a Cédula de Crédito Bancário objeto da presente execução encontra-se devidamente assinada (vide folha 14 do contrato de seq. 1.11) pelo representante do credor, inclusive com o número de matrícula funcional descrito no carimbo antes do nome do representante. Outrossim, eventual discussão acerca da legitimidade ativa do preposto/representante da credora representa matéria de fato, que demandaria dilação probatória incompatível com essa fase e por esta via. [...]4 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a exceção de pré executividade, nos termos da fundamentação, para todos os fins [...].Insatisfeita, a parte executada interpusera este AI, dizendo: (a) não discutira vício de consentimento, autenticidade de assinatura, ou qualquer matéria que exija perícia, mas a ausência de instrumento de mandado ou estatutário que confira poderes de representação ao subscritor da cédula sub judice; (b) a constatação do vício independe de instrução, bastando o exame da inicial e anexos, não havendo que se falar que a exceção de pré executividade é via inadequada; (c) a cédula exequenda em questão é inválida, na medida em que não fora comprovado, como apontado, poderes de representação de quem a subscrevera como Credor, havendo rubrica ilegível, inexistência de reconhecimento de firma, e de documento que legitime a assinatura, se tratando de vício insuperável; (d) a decisão incorrera em error in procedendo ao argumentar que a matrícula funcional contida na cédula conferiria poderes de representação ao signatário, porque se trata de numeração privada e interna, sendo dado administrativo do Banco, carente de fé pública; (e) sendo nulo o título, deve-se extinguir a Execução, pelo contido no art. 803, inc. I, do CPC ; (f) pedira-se efeito suspensivo ao recurso, em ao fim, seu provimento.Na decisão do mov. 10, não fora outorgada a liminar invocada.Contrarrazões, no mov. 16.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Exceção de pré-executividade – notas geraisII.2.1.1. Surgimento, funçãoEssa extravagante forma defensiva, em Execução, surgira em era na qual, à parte devedora nesta se defender (impugnar, embargar), se tinha por imprescindível a prévia garantia do Juízo. Como criação doutrinária e jurisprudencial fazia sentido, particularmente no regime processual anterior, já que os Embargos (que, conforme LIEBMAN, era tido como o “único” meio de defesa na Execução) só poderiam ser interpostos e processados depois dessa “garantia”. Mas em casos nos quais a não executividade do título se punha manifesto, de plano (isto é, tema prévio ou anterior às tradicionais defesas à cobrança executiva, próprios da forma defensiva tradicional), verbi gratia, a prescrição da pretensão executiva, tal premissa teórica causava certo mal-estar, porque, mesmo na época, não perecia razoável exigir-se da parte executada que garantisse o Juízo (a qual, nem poderia ter como fazê-lo), para, só então, opor Embargos, e, não raramente, que só tivessem tal objeção, como conteúdo.E, com vistas a se contornarem essas dificuldades, em doutrina e jurisprudência criara-se a tal “exceção de pré-executividade”, não condicionada a qualquer ônus de garantia.II.2.1.2. Pressupostos ao seu cabimentoComo excepcional forma defensiva, não se prestava (como não se presta) à maioria dos temas, mas apenas a veicular objeção, vale dizer, a matéria de ordem pública, e, mais, que não requeresse qualquer dilação probatória à sua aferição, sua resolução (ad exemplum, a inadequação da via executiva, por inequívoca ausência de título hábil a tanto). A propósito, veja:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. [...]. In STJ, AGINT no ARESP n. 1264411 / ES, n. 2018/0062063-8, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 7.5.19, 1ª T., publicado no DJE de 24.5.19. Destaques desta transcrição!Mas o que viera para ser manejado muito excepcionalmente, em situações absolutamente extravagantes, logo caíra no mal da banalização, nas mãos de quem, por simples conveniência ou má compreensão técnica, de maneira que muitos têm dela se valido como se fora terapêutica sempre cabível...II.2.1.3. Minirreforma no CPC de 1973, do processo executivo E para se tentar resolver o inconveniente inicial, ainda na vigência do Código anterior, se alterara aquela sistemática, possibilitando-se o manejo de defesa típica (dos Embargos) independentemente da garantia prévia à Execução (arts. 736, caput, do anterior CPC, e 914, caput, do atual). Portanto, a “exceção de pré-executividade” deixara de ser cabível nesses casos, isto é, quando ainda era cabível a oposição de Embargos (a forma convencional de “defesa” executiva). E nessa eventualidade, estes deveriam ser manejados, e não aquela, a qual, de então, se tornara desnecessária ou imprópria (à luz da hermenêutica que privilegia via específica, em relação à excepcional, genérica), a esse caso, como a muitas outras eventualidades.Mas mesmo que essa espécie de exceção continuava cabível em cumprimentos de sentença, já que a defesa tradicional, por impugnação, ainda se mantinha condicionada àquela garantia (segundo conclusão prevalente), tanto que o prazo a tanto era contado do “auto de penhora e de avaliação” (art. 475-J, § 1º, do CPC anterior). Mas com o advento do atual Código instrumental, também a articulação e o recebimento dessa impugnação deixaram de depender de penhora, garantia, a teor do contido em seu art. 525, caput. Assim, também nas execuções de título judicial deixara de ser cabível a tal exceção, sobretudo, se já, ou ainda, possível é manejo da impugnação (via meio padrão de defesa, nesses casos).Mas ainda é possível a articulação dessa exceção em alguns casos (de então, ainda muito mais excepcionalmente, porque excluída àquelas outras situações). Exemplificativamente, continua cabível nas Execuções fiscais, porque, a teor do disposto no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e na súmula n. 393, do STJ, já que se entende (majoritariamente) a garantia da cobrança ser condição à oposição dos Embargos fiscais.Também possível dedução processamento dessa exceção (que tenha por objeto temas ou questões de ordem pública e que sua aferição não exija qualquer dilação investigatória), nos casos em que não mais sejam oponíveis os Embargos (a via padronizada ou convencional de defesa em Execução por título extrajudicial), equivalentes à Impugnação, em Cumprimento de sentença (ou de julgado). Nessa eventualidade, a matéria sendo daquela natureza e tendo clareza tal que dispense investigação probatória, pode ser arguida por via dessa exceção (e, a rigor, até mesmo por petição avulsa, ou seja, sem que seja preciso aludir-se a terapêutica atípica, a da “exceção” defensiva). A propósito, este precedente:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível “quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJE 04.05.2009).Precedentes das Turmas de Direito Privado. Desse modo, a alegação de excesso de execução desborda do referido expediente, salvo quando evidente o vício constante do título executivo. Acórdão estadual pugnando não restar configurada flagrante nulidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no RESP n. 1216458 / RS, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4.14). Destaques desta transcrição!II.2.1.4. Objeção: petição avulsa e eventual desserviço dessa exceçãoE como visto, no mais das vezes, nem é cabível se arguir essa excepcional defesa. Em outras situações, ainda qua não haja descabimento, nominação dessa exceptio nem é técnica, necessária, porque arguível o tema por mera petição, no seio executivo, tal qual se fosse aquela exceção, só porque veicula tema de relevância pública (ou objeção), mas que, às vezes, em vez de útil, poder gerar verdadeiro desserviço ao processo, como instrumento da jurisdição, e até à parte, destinatária da prestação jurisdicional. Verbi gratia, há situações em que sempre comportaram arguição por via de simples – e avulsa – petição, na Execução em curso (o que, por si, já desqualifica o respectivo tema à suposta prévia [ou pré] executividade, tornando-o, até logicamente, pertinente ao seio [ou intra] executivo), e, de pronto, excluindo-o do rol das matérias de natureza pré-executiva.E essa distinção, cabe realçar, não se trata de mera teorização em torno do assunto, e, sim, de noção elementar e relevante à pragmática, na medida em que quando se nomina de exceção peça que veicula matéria de ordem pública cuja arguição no seio executivo (à qualquer fase ou Grau de jurisdição), sempre admissível, com ou sem garantia do Juízo (sobremodo hodiernamente, quando isto nem mais é condição ao exercício defensivo, seja ordinário, seja excepcional), equivocada e indevidamente, se dá espaço a ideias (aí aludida disfunção) como a de que não comportaria, nesse mesmo seio, qualquer tipo de perquirição probatória, o que não procede, quando, em vez de típica e excepcional arguição de matéria pré-executiva (aí sim, extraordinária, já que para, de antemão, se obstar via executiva, e, assim, isso, exigível se faz, ainda que seja ato prévia e manifestamente ilustrado, provado), se tem, ao contrário, de questão (endo ou intra executiva, como a impenhorabilidade, ou não, de certo bem, já que, neste caso, admite-se, sim, perquirições de cunho probatório, acaso possíveis.II.2.1.4. Síntese conclusiva sobre a exceção de pré-executividadeE, postas as linhas gerais sobre o porquê do surgimento dessa excepcional modalidade defensiva, em Execução, seu cabimento ou descabimento, sua função ou disfunção, passa-se à análise o tema embalado por essa defesa, nominada como “exceção de pré-executividade”, o qual, dada sua natureza, questão não de ordem pública, sobre suposto excesso de cobrança.II.2.2. Caso dos autosDissera, mais, que, diverso do entendido pelo Juízo a quo, a deduzida exceção de pré-executividade deve ser acolhida, dada a existência de assinatura inválida por parte do preposto do Instituição bancária no título sub judice, sendo, portanto, o título inválido, acrescentando que não fora comprovado poderes de representação de quem a subscrevera como Credor, com rubrica ilegível, inexistência de reconhecimento de firma, e de documento que legitime a assinatura, se tratando de vício insuperável.Contudo, sem razão! Ora, essa excepcional via defensiva, tal qual visto em subitem anterior, viera a lume, no passado, só a contornar o problema que à época havia, sobre a necessidade de se garantir do Juízo da Execução. Devido a essa exigência, no passado, questões de ordem pública, a exemplo do tema da prescrição de pretensão processual executiva, exigiam articulação via Embargos, e tal suscitava outra dificuldade: a garantia da cobrança, por arresto, penhora ou caução...Mas hoje, sem essa necessidade, já que a parte executada pode opor Embargos independentemente de ter havido, ou não, garantia executiva, deve fazê-lo por essa via (ou meio, maneira), em vez de lançar mão de modalidade defensiva excepcional.Quanto ao tema, o Magistrado entendera que a questão não seria possível de ser dirimida em mera defesa via exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória.E tal qual dito em capítulos introdutórios, atrás, o cabimento de defesa via exceção de pré-executividade, atualmente, se dá só em restritas hipóteses, ou seja, quanto a (1) temas alusivos a questões de ordem pública e (2) aqueles que dispensem dilação probatória.Relembre-se que a parte executada alegara que a cédula em questão fora assinada por preposto, sem que fosse demonstrado poderes para tanto, comprometendo a formação do vínculo jurídico e obstando a sua qualificação como título executivo, inexistindo, assim, título executivo válido.Mas diga-se, de logo, tal tema, embora constitua matéria de ordem pública, necessita de dilação probatória, mormente pela alegação de que deveria ter sido demonstrado poderes de representação do preposto que a subscrevera, como alegado pela própria parte agravante. A propósito, quanto à impossibilidade de produção probatória nessa via tão estreita quão extravagante, veja estes precedentes, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA PROVA ESCRITA OBJETO DA AÇÃO (CHEQUE). REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA FALSIFICAÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES. ADEMAIS, DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM EMBARGOS À MONITÓRIA. DECISÃO CORRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 19ª CC, 0048805-26.2024.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA, julgado de 5.10.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O ESTADO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVANTE QUE UTILIZA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COMO SUCEDÂNEO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AGRAVANTE QUE INTIMADO A EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO, OPTOU POR APRESENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO. DEFESA QUE DEVE VEICULAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, Agravo de Instrumento n. 0059891-96.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 2.5.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL E ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DA EXECUTADA: 1.1. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO TÍTULO. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE (MOTIVO 22). DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS QUE NECESSITA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. 1.2. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. ENDOSSO EM PRETO À EXEQUENTE NO CHEQUE QUESTIONADO DIRECIONADO PELO ENDOSSANTE/BENEFICIÁRIO DA CÁRTULA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ART. 910, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 17 E 19, DA LEI N.º 7.357/85. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ESTRITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA A PROVA DA ALEGADA FALSIDADE NA ASSINATURA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, 0112428-98.2023.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 8.7.24).Logo, a suposta irregularidade do título, pela assinatura, encaixa-se em situação que demandaria investigação probatória, porque nem a parte devedora, cliente da Casa bancária, trouxera dados mais específicos acerca do alegado, sequer poderia se ordenar que o Banco o fizesse, por tão estreita via, como explicitado. Logo, se na decisão impugnada entendera-se necessária dilação probatória à apuração de eventual ilegitimidade, porque a avaliação precisa do que se praticara, demanda espaço à produção de provas além das já produzidas. Dessa forma, se vê, estreme de dúvida, que só esta particularidade já se presta a desqualificar a via dessa “exceção” (e, repita-se, não é panaceia para todos os problemas, mas, desafortunadamente, como aqui, tem sido manejada como se fosse). Vale dizer, não há menor possibilidade de se abrir ensejo defensivo como tal, como que tratando Execução como se fosse cada tipicamente de cognição, alargando-se o seio daquela, o que é inadmissível. Portanto, a rejeição da tentativa defensiva nominada impropriamente de exceção (e imprópria, porque esta, como visto, só tem cabimento em situações absolutamente excepcionalíssimas, e jamais nas aventadas pela parte recorrente), pelo que incensurável a solução monocrática em exame.Assim, nada há neste AI que permita reformar a decisão impugnada, menos ainda a amparar a pretensão recursal da parte executada, de que seja, aqui, reconhecido ilegitimidade, de forma que o não provimento deste AI se impõe!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, mas negando-lhe provimento!É como se vota!
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