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Processo:
0044072-77.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que conheceu e negou provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Embargante alega omissão quanto à condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão embargado padece do vício apontado pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Constatada a concessão anterior da gratuidade da justiça e a ausência de manifestação expressa sobre seus efeitos na exigibilidade dos honorários recursais, impõe-se suprir o vício com a devida ressalva no acórdão (CPC, art. 98, § 3º).3. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento, limitando-se ao esclarecimento do alcance da condenação.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Inexistente.