Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que conheceu e negou provimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A Embargante alega omissão quanto à condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o acórdão embargado padece do vício apontado pela Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Constatada a concessão anterior da gratuidade da justiça e a ausência de manifestação expressa sobre seus efeitos na exigibilidade dos honorários recursais, impõe-se suprir o vício com a devida ressalva no acórdão (CPC, art. 98, § 3º).3. O saneamento da omissão não altera o resultado do julgamento, limitando-se ao esclarecimento do alcance da condenação.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Inexistente.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044072-77.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0044072-77.2025.8.16.0001 ED, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante AVANIR BASSO e como embargada FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 15.1, do Apelação Cível n.º 0000703-67.2024.8.16.0001 AI interposta pela ora Embargante, que houve por bem conhecer e negar provimento ao recurso. Afirma a Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido possui omissão, na medida em que “[...] não mencionou a situação da autora quanto à justiça gratuita concedida na decisão de mov. 8.1, que a protege da exigibilidade de custas, taxas e honorários processuais, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Tal omissão pode gerar dúvida quanto à necessidade de pagamento imediato dos honorários recursais majorados, ainda que a beneficiária continue amparada pela justiça gratuita [...]” (mov. 1.1, pág. 3), e assim, requer o acolhimento dos embargos, para que “[...] Esclareça expressamente que a majoração dos honorários recursais observada no acórdão respeita a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita já concedida à autora [...]” e que “[...] Preveja que não haverá qualquer cobrança enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, evitando litígios futuros [...]” mov. 1.1, pág. 4 – destaques no original). A parte embargada ofertou resposta (mov. 10.1, dos ED), que pugna pelo não acolhimento dos embargos. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, assiste razão à Embargante quanto à alegação de omissão no Acórdão objurgado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários recursais em decorrência da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. De fato, no acórdão embargado restou consignado que “[...] por meio da r. decisão de mov. 8.1, foram concedida a gratuidade da justiça à Autora /Apelante e deferida a tutela de urgência almejada “[...] para o efeito de determinar a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito relativamente ao débito ora em litígio [contrato n. 948910520200117 – R$ 1.754,73], até ulterior deliberação [...]” (mov. 8.1, pág. 42 – destaques no original) [...]” (mov. 15.1, da AC), todavia, ao negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de se manifestar a respeito da gratuidade concedida. E, uma vez constatada a existência desse vício, impõe-se saná-lo nesta oportunidade, na forma que se faz em frente, com o acolhimento dos aclaratórios, sem efeitos modificativos, para que no campo “DECISÃO” do Acórdão embargado (mov. 15.1, do AI), passe a constar a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade, por ser a Apelante/Embargante beneficiária da gratuidade da justiça. Com efeito, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
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