Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS PELO INCC – ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM PERIODICIDADE ANUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo de revisão de contrato c/c repetição de indébito, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais que previam reajuste mensal das parcelas pelo INCC, determinando a aplicação de reajuste com periodicidade anual e a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo a nulidade da cláusula que previa correção monetária mensal em contrato com prazo inferior a trinta e seis meses.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A Embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.5. A decisão foi clara ao reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal em contrato com prazo inferior a trinta e seis meses.6. A legislação aplicável determina que a correção monetária deve observar periodicidade anual para contratos com prazo inferior a trinta e seis meses.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contratos com prazo inferior a trinta e seis meses, devendo a atualização observar a periodicidade anual conforme a legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022 e 28 da Lei nº 9.069/1995; Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 20ª Câmara Cível, 0028830-39.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 27.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0070219-72.2023.8.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 27.06.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre um contrato que tinha cláusulas consideradas abusivas, pois permitiam reajustes mensais das parcelas. O pedido foi negado, pois o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior. A Embargante queria discutir novamente a questão, mas o Tribunal afirmou que já havia decidido claramente que a correção das parcelas deve ser anual, já que o contrato não cumpria os requisitos legais para reajuste mensal. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0084552-58.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.03.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante PLAENGE EMPREENDIMENTOS LIMITADA e como Embargado BRUNO HENRIQUE PAUCIC MOREIRA. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da decisão (mov. 26.1) proferida nos autos de Apelação Cível n° 0009483-20.2025.8.16.0014, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo Embargante, mantendo o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais que previam a correção monetária mensal das parcelas pelo INCC. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de duas omissões no acórdão: “a absoluta ausência de qualquer prejuízo para os Apelados, ou a existência de parcelas desproporcionais o que implicaria na defendida abusividade contratual; e adotar, como consequência da nulidade, a inclusão de correção anual pelo INCC, pois ainda que a lei preveja a “nulidade de pleno direito” a mesma lei indica que “O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo”, e não é clara sobre a adoção de outra forma de cálculo.” Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10.1). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “Com efeito, os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248).No caso em análise, em questão, não há qualquer vício a ser sanado. Observa-se que a Embargante se limita a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria suficientemente já apreciada e resolvida por este Colegiado. Explico.Verifica-se que a decisão foi clara ao consignar que a estipulação de parcelas ínfimas, como R$ 100,00 (cem reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação ao valor total de R$ 1.184.270,00 (um milhão, cento e oitenta e quatro mil, duzentos e setenta reais), teve por finalidade alongar artificialmente o prazo contratual, de modo a permitir a incidência de correção monetária mensal em negócio jurídico que, em sua essência, não preencheria o requisito temporal exigido por lei.Equivale a dizer, trata-se de uma conduta destinada a contornar a regra dos artigos 46 e 47 da Lei nº 10.931/2004, que condiciona a possibilidade de reajuste mensal à existência de prazo contratual igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses. A propósito: “Assim, qualquer disposição contratual que preveja aplicação da correção em intervalos inferiores a um ano é considerada nula de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos.[...]Observa-se que as parcelas maiores foram estipuladas para pagamento em período de 24 meses, totalizando R$ 1.183.070,00 (um milhão, cento e oitenta e três mil e setenta reais), equivalente a 99,90% do valor do contrato. Ocorre que, mesmo com a inclusão de parcelas com valor irrisório, que indicam a intenção de ampliar o prazo de vigência contratual e mascarar a realidade, o prazo estipulado foi inferior a trinta e seis meses, haja vista que, entre a assinatura do contrato (9-7-2021) e o prazo para quitação da 12ª parcela de 100,00 (cem reais) (em 10-6-2024), decorrem 35 meses. Portanto, a correção monetária deveria incidir com periocidade anual, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que previa a correção mensal.” – grifeiIgualmente, não procede a apontada omissão quanto às consequências jurídicas da declaração de nulidade absoluta. Ao afastar a cláusula abusiva, a decisão aplicou diretamente a norma pertinente ao caso em específico, consignando que, uma vez não preenchido o requisito temporal para a correção mensal, a atualização deve observar a periodicidade anual, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.069/1995. Vale enfatizar que eventual possibilidade de regulamentação administrativa pelo Conselho Monetário Nacional, por exemplo, não impede o Poder Judiciário valer-se da legislação federal vigente para solucionar a controvérsia. A propósito:“Para contratos firmados com prazo inferior a trinta e seis meses, a legislação aplicável, especificamente o art. 28 da Lei n. 9.069/95, determina que cláusulas contratuais que estabeleçam a correção monetária por índices de preços ou variações de custos devem observar, obrigatoriamente, a periodicidade anual.” – grifei Registra-se que, além de o acórdão embargado fazer referência a julgamento recente desta 20ª Câmara Cível (autos nº 0070219-72.2023.8.0014), o qual analisou a mesma questão em recurso envolvendo a Embargante, há também outro julgado semelhante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR. ART. 110, INC. VIII, A. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATOS COM PRAZO INFERIOR A TRINTA E SEIS MESES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, ART. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a decisão que declarou a nulidade de cláusula contratual que previa a correção monetária mensal em contrato com prazo inferior a trinta e seis meses, com fundamento na legislação consumerista e na desvantagem exagerada ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que justifique a alteração da decisão sobre a possibilidade de correção monetária mensal em contratos com prazo inferior a trinta e seis meses.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas não foram providos, pois não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (CPC, art. 1.022).4. O acórdão foi claro ao afirmar a impossibilidade de correção monetária mensal para contratos com prazo inferior a trinta e seis meses, considerando a cláusula como desvantagem exagerada ao consumidor.[...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028830-39.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.06.2025)” – grifeiPortanto, infere-se que, na verdade, a Embargante visa rediscutir a lide, a fim de obter solução jurídica compatível com a sua pretensão recursal, buscando a sua modificação por meio dos declaratórios, via inadequada para tanto. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
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