SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084552-58.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE – CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PREVIAM REAJUSTE MENSAL DAS PARCELAS PELO INCC – ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM PERIODICIDADE ANUAL. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. – PRECEDENTES DESTE E. TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao apelo de revisão de contrato c/c repetição de indébito, mantendo a decisão que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais que previam reajuste mensal das parcelas pelo INCC, determinando a aplicação de reajuste com periodicidade anual e a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao apelo da embargante, mantendo a nulidade da cláusula que previa correção monetária mensal em contrato com prazo inferior a trinta e seis meses.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A Embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.5. A decisão foi clara ao reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que previam correção monetária mensal em contrato com prazo inferior a trinta e seis meses.6. A legislação aplicável determina que a correção monetária deve observar periodicidade anual para contratos com prazo inferior a trinta e seis meses.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contratos com prazo inferior a trinta e seis meses, devendo a atualização observar a periodicidade anual conforme a legislação vigente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 28 da Lei nº 9.069/1995; Lei nº 10.931/2004, arts. 46 e 47.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0028830-39.2025.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 27.06.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0070219-72.2023.8.0014, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 27.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido de revisão de uma decisão anterior sobre um contrato que tinha cláusulas consideradas abusivas, pois permitiam reajustes mensais das parcelas. O pedido foi negado, pois o Tribunal entendeu que não havia erros ou omissões na decisão anterior. A Embargante queria discutir novamente a questão, mas o Tribunal afirmou que já havia decidido claramente que a correção das parcelas deve ser anual, já que o contrato não cumpria os requisitos legais para reajuste mensal. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.