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Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 149 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO APENAS DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, na fase de execução penal, a substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por pena de prestação pecuniária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado da condenação, que permite somente os ajustes quanto à forma de seu cumprimento.3.2. A definição da espécie de pena restritiva de direitos é atribuição exclusiva do juiz sentenciante, e não cabe ao reeducando escolher a modalidade que considere mais favorável.3.3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juiz da execução tem competência apenas para adequar a forma de cumprimento da pena, e é vedado modificar sua natureza, conforme dispõem os artigos 66, V, ‘a’, 148 e 149, III, da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 66, V, ‘a’, 148 e 149, IIIJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.779/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000135-62.2025.8.16.0028, Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - j. 22.09.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000203-79.2025.8.16.0038 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando José Clayton Ukasinski da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de n. 4004240-41.2024.8.16.4321/SEEU, indeferiu o pedido de alteração da pena restritiva de direito de prestação de serviço à comunidade em prestação pecuniária (movs. 91.1/SEEU e 1.8/TJPR).Em suas razões, a defesa sustenta que o reeducando se encontra internado em clínica de recuperação para dependentes químicos, circunstância que evidencia a impossibilidade de prestação de serviços à comunidade (movs. 96.1/SEEU e 1.9/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 108.1/SEEU e 1.11/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 112.1/SEEU e 1.12/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Do relatório da situação processual executória consta que o reeducando José Clayton Ukasinski da Silva foi condenado nos autos de ação penal n. 0003989-55.2021.8.16.0196, da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A sanção privativa de liberdade foi substituída por uma reprimenda restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade.A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim motivada (movs. 91.1/SEEU e 1.8/TJPR):“Conforme parecer do Ministério Público, a substituição da prestação de serviço à comunidade em pena pecuniária ou outra pena restritiva de direitos acontece apenas em situações de comprovada impossibilidade física ou técnica em dar integral cumprimento à medida aplicada. Como é cediço, a Lei de Execução Penal contempla a possibilidade de que o Juiz da Execução promova a alteração da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, mas não prevê a troca de uma determinada modalidade de pena restritiva de direitos por outra. Nesse sentido é o teor do artigo 148 da LEP: “Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”.(...)Outrossim, destaco que o sentenciado teve sua pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade, de modo que, deferir-lhe o pedido nos termos do pedido seria o mesmo que aplicar-lhe apenas uma pena restritiva de direitos, o que ofenderia a literalidade da lei. Ademais, no caso em exame se verifica impossibilidade apenas temporária de dar cumprimento à pena de prestação de serviços à comunidade. Ainda, a defesa não demonstrou como a pena pecuniária poderia ser cumprida, ante o mesmo impedimento (internamento para tratamento médico). Diante do exposto, INDEFIRO a substituição requerida. Contudo, considerando a situação de internamento noticiado, acolho a manifestação ministerial e determino a suspensão da presente execução, enquanto perdurar o internamento do apenado.” (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe o reeducando, contudo, sem razão.A defesa busca a substituição da pena de prestação de serviços comunitários ao argumento de que o reeducando está internado em clínica de recuperação, o que inviabiliza a prestação de serviços à comunidade e implica em risco de recaída nas drogas, razão pela qual não é adequada a manutenção da decisão agravada, pois cabível a substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária.Os artigos 66, V, ‘a’, 148 e 149 da Lei de Execuções Penais determinam:“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...)V - determinar:a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.§ 1º O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.”Verifica-se dos dispositivos legais que é permitido ao juízo de execução tão somente a alteração na forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, em conformidade as circunstâncias do caso concreto. Isto é, a normativa autoriza que o magistrado de execução ajuste a maneira que o reeducando deverá cumprir a reprimenda restritiva de direitos, sem que isso signifique a substituição da modalidade imposta pela sentença condenatória, o que, por certo, caracterizaria violação à coisa julgada.Na verdade, a opção da pena restritiva de direito fica a critério do julgador, a quem incumbe deliberar por aquela que entenda ser mais recomendável na hipótese, de modo que não é possível ao reeducando optar pela pena que melhor lhe aprouver, mas, sim, executar a sanção resultante da sua responsabilização criminal.Consoante o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, só é factível ao juiz de execução variar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, o que é vedada a substituição da pena aplicada. In verbis:“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (Precedente desta Corte)" (REsp n. 884.323/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2007, DJ de 13/8/2007).2. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não autorizou a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, durante a pandemia de covid-19. Precedentes.3. O pleito subsidiário para que se considerem "remidos os meses em que a recorrente não pôde trabalhar por força da pandemia da COVID-19, na sua carga mensal mínima de 30 horas mensais", não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.4. Agravo regimental desprovido.”(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.779/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacou-se)Em quadro semelhante, já decidiu esta Corte:“Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Substituição de pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Recurso de agravo em execução desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando que a apenada trabalha em horário fixo e possui quatro filhos, o que dificultaria o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, por prestação pecuniária na fase de execução penal. III. Razões de decidir 3. A Lei de Execução Penal não permite a substituição da pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, apenas ajustes na forma de cumprimento. 4. A escolha da modalidade de pena restritiva de direitos é atribuição do juiz sentenciante, não podendo o sentenciado optar pela pena que lhe convier. 5. A documentação apresentada não comprova a imprescindibilidade da presença integral da apenada junto aos filhos, e a prestação de serviços comunitários pode ser cumprida em horários que não prejudiquem sua rotina. 6. A jurisprudência do STJ reafirma que o juiz da execução pode apenas ajustar a forma de cumprimento da pena, vedada a modificação de sua natureza, nos termos do art. 66, V, “a”, art. 148 e art. 149, III, todos da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a substituição, pelo Juízo da Execução, da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo em casos excepcionais que comprovem a inviabilidade do cumprimento da sanção imposta.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000135-62.2025.8.16.0028 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 22.09.2025) (destacou-se)De mais a mais, a alegação de possível retomada do consumo de entorpecentes não impede, por si só, a execução da medida. Incumbe ao reeducando adotar conduta compatível com as condições impostas e buscar os meios necessários para o regular cumprimento da pena, sem que haja justificativa legal para a substituição pretendida com base em hipótese futura e incerta.Outrossim, não mais subsiste o fundamento invocado para justificar a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, uma vez que o reeducando abandonou o programa terapêutico em 23/11/2025 (mov. 118.1/SEEU). Portanto, é consabido que eventuais transtornos na vida pessoal ou até mesmo profissional do reeducando são inerentes ao cumprimento de qualquer tipo de reprimenda. Além disso, um dos objetivos da execução penal é justamente efetivar as disposições da sentença, em conformidade com o artigo 1º da Lei de Execução Penal1.A prestação de serviços à comunidade tem especial fim didático e caráter reeducativo, retributivo e intimidativo.Logo, mantenho a decisão recorrida, porque é idônea e não necessita de qualquer reparo.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando José Clayton Ukasinski da Silva, nos termos desta fundamentação.
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