SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000203-79.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 149 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO APENAS DA ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, na fase de execução penal, a substituição da pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade por pena de prestação pecuniária.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Lei de Execução Penal não prevê a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos após o trânsito em julgado da condenação, que permite somente os ajustes quanto à forma de seu cumprimento.3.2. A definição da espécie de pena restritiva de direitos é atribuição exclusiva do juiz sentenciante, e não cabe ao reeducando escolher a modalidade que considere mais favorável.3.3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juiz da execução tem competência apenas para adequar a forma de cumprimento da pena, e é vedado modificar sua natureza, conforme dispõem os artigos 66, V, ‘a’, 148 e 149, III, da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 66, V, ‘a’, 148 e 149, IIIJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.779/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000135-62.2025.8.16.0028, Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - j. 22.09.2025