SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004684-19.2025.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. seguro agrícola plante tranquilo. acórdão que deu parcial provimento ao apelo da seguradora reformando a sentença para aplicar os índices de juros De mora e correção monetáriA previstos na apólice. ausência de OMISSÃO QUANTO À manutenção da decretação da revelia; da MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA; DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO; E índices de CORREÇÃO MONETÁRIA e juros de mora. tentativa de rediscussão do mérito. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. Embargos de declaração cível desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da requerida, mantendo a condenação ao pagamento de indenização securitária, reformando a sentença para aplicar consectários legais previstos na apólice, sob a alegação de omissão quanto à validade da procuração, o que afasta a decretação de revelia; da comprovação da má condução da lavoura, além da questão do limite máximo indenizatório, bem como aos índices de correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por manter a decretação de revelia, considerando a procuração juntada nos autos; da legalidade da negativa da indenização securitária, em razão da má condução da lavoura. E, ainda, por deixar de readequar o valor da indenização securitária e não observar os consectários legais previstos na apólice. III. Razões de decidir3. Inexistiu omissão no acórdão, mas sim tentativa de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.4. A matéria em debate foi prequestionada, atendendo ao requisito necessário para acesso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: Consideram-se incluídas no acórdão as matérias que o embargante suscitou, ainda que para fins de prequestionamento.