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Processo:
0004684-19.2025.8.16.0115
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Roberto Portugal Bacellar Desembargador
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| Órgão Julgador:
9ª Câmara Cível |
| Comarca:
Matelândia |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração cível. seguro agrícola plante tranquilo. acórdão que deu parcial provimento ao apelo da seguradora reformando a sentença para aplicar os índices de juros De mora e correção monetáriA previstos na apólice. ausência de OMISSÃO QUANTO À manutenção da decretação da revelia; da MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA; DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO; E índices de CORREÇÃO MONETÁRIA e juros de mora. tentativa de rediscussão do mérito. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. Embargos de declaração cível desprovidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da requerida, mantendo a condenação ao pagamento de indenização securitária, reformando a sentença para aplicar consectários legais previstos na apólice, sob a alegação de omissão quanto à validade da procuração, o que afasta a decretação de revelia; da comprovação da má condução da lavoura, além da questão do limite máximo indenizatório, bem como aos índices de correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por manter a decretação de revelia, considerando a procuração juntada nos autos; da legalidade da negativa da indenização securitária, em razão da má condução da lavoura. E, ainda, por deixar de readequar o valor da indenização securitária e não observar os consectários legais previstos na apólice. III. Razões de decidir3. Inexistiu omissão no acórdão, mas sim tentativa de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.4. A matéria em debate foi prequestionada, atendendo ao requisito necessário para acesso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração não providos.Tese de julgamento: Consideram-se incluídas no acórdão as matérias que o embargante suscitou, ainda que para fins de prequestionamento.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004684-19.2025.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 Vistos! 2 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO ITAU UNIBANCO S/A da r. sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pérola, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000280-95.2007.8.16.0133, ajuizada por JOÃO FERNANDES. 3 Após remessa dos autos ao gabinete, recebida petição da instituição financeira, noticiando a este Juízo a celebração de acordo e pretendendo a baixa dos autos para a homologação da transação e extinção do feito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC. 4 Nestas circunstâncias, com base no art. 501 do CPC, homologo a desistência do recurso, para que surta seus efeitos legais. 5 Determino a remessa dos autos à vara de origem - Juízo Único da Comarca de Pérola, para a apreciação do pedido de homologação do acordo noticiado nesse momento. Proceda-se as anotações e devidas baixas. Anote-se. 6 Publique-se. Intime-se. Curitiba, 18 de novembro de 2016 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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