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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 31.1), proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0011860-07.2025.8.16.0129, proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR contra BENILDO GUALBERTO, pela qual foi julgado extinto o processo diante do pagamento dos tributos, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC.
O exequente foi condenado ao pagamento das custas processuais, considerando a ausência de citação do executado (mov. 31.1).
O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR interpôs recurso de apelação (mov. 34.1), alegando, em síntese, que: 1. “Sobre a responsabilização de umas das partes pelas despesas processuais e honorários advocatícios, quando do encerramento da relação jurídica processual, doutrina e jurisprudência tem feito referência ao princípio da causalidade, "segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.” 2. “O causador da execução fiscal foi o executado quando deixou de recolher sua obrigação tributária na época do fato gerador, tanto que, o executado pagou espontaneamente o débito na via administrativa sem impugná-la.” 3. “O próprio do E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre o tema, determinando que o Princípio de Causalidade prevê que o pagamento das despesas deve ser arcado pela parte executado independente da citação ou não.” 4. O recurso deve ser provido, para se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso não deve ser provido. Extrai-se dos autos que, antes da citação do executado, o Município requereu a extinção da execução, diante do pagamento da dívida na esfera extrajudicial (mov. 29.1).
O art. 239, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que é indispensável para a validade do processo a citação da parte executada:
“Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.”
Assim, ausente a citação, não está formada a relação processual.
No caso, não há como se afirmar que o executado teve ciência do trâmite da ação, e tampouco que foi ele quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente. Ao noticiar que não constavam mais débitos em aberto, o exequente não apresentou demais informações acerca de eventual cancelamento da CDA, nem mesmo juntou documento comprobatório de que o montante foi adimplido pelo executado.
O recebimento na esfera extrajudicial de créditos que são objeto de pretensões judicializadas antes de formada a relação processual, faz com que os pedidos de arquivamento correspondam a manifestações de desistência, na forma do artigo 775, caput, do Código de Processo Civil:
“Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”
Desse modo, imperioso reconhecer que o pedido de arquivamento deduzido pelo exequente no mov. 29.1, porque ausente a citação do executado, assemelha-se a manifestação de desistência. Portanto, há que se condenar o exequente ao pagamento das custas processuais – excluída a taxa judiciária, como consignado na sentença recorrida.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003753-68.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.12.2024) No mesmo norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NATUREZA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DE TODOS OS QUE COMPUNHAM, EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, O POLO ATIVO DA AÇÃO RESCINDENDA. INDISPENSABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO, POR RÉU REVEL, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. NECESSIDADE. 1 . A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear - integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz - em triangular, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. 2. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências. Precedentes. 3. Tendo em vista a precariedade da citação ficta, os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC. Precedentes. 4. Ausente a citação de todos os que compunham, em litisconsórcio necessário, o polo ativo da ação rescindenda, imperiosa é a decretação da nulidade de todo o processo rescisório. Precedentes. 5. A marcha processual se dá mediante atos e procedimentos logicamente encadeados, sendo que, por coerência, deve-se primeiro avaliar se a própria relação jurídica reúne condições de oferecer uma prestação jurisdicional efetiva - inclusive com a vinculação do réu ao resultado do julgamento - para somente então se apreciar o mérito da controvérsia. 6. Mesmo tendo convicção formada acerca da procedência do pedido, cabe ao Tribunal confirmar a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo quando formulada por réu revel, mesmo que em sede de embargos de declaração, tendo em vista que, sendo hipótese de nulidade absoluta, não se encontra sujeita a preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. 7. O fato de, na visão do Tribunal, existir fundamento suficiente para a procedência do pedido, não lhe autoriza a dispensar a oportunidade de apresentação da contestação ou a nomeação de curador especial, corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um Estado democrático de direito. 8. Recurso especial provido. (REsp 1280855/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/10/2012)
Além disso, a mera informação do pagamento do débito na esfera extrajudicial não pode ser equiparada ao reconhecimento jurídico do pedido. Não consta dos autos a formal ciência do devedor acerca da execução fiscal ajuizada ou o reconhecimento pelo executado - pois esse é ato que demanda inequívoca disposição pela própria parte, não podendo ser presumido.
Nesse ponto, necessário fazer uma distinção com os casos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em que tem sido reafirmada a jurisprudência de que “são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte”. Exemplificativamente:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2. Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906 /PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13 /12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3. In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4. Agravo interno não provido. (...) Não se trata, portanto, de desmerecer o trabalho executado pelo causídico da executada, mas de evitar a conduta desarrazoada de condenar a exequente, que, não tendo como evitar a lide, aforou execução fiscal e não apresentou resistência ao argumento veiculado em sede de exceção de pré-executividade de quitação do débito em data póstuma ao ajuizamento da demanda executiva (...)” (AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13 /08/2019, DJe 16/08/2019).
Veja-se que é situação em que o executado compareceu nos autos e pessoalmente reconheceu e noticiou o pagamento na esfera extrajudicial, hipóteses em que, portanto, era plenamente possível constatar quem pagou e reconheceu o débito para, consequentemente, imputar-lhe a causalidade e a responsabilidade pela sucumbência, apesar da inexistência de citação.
Contudo, ao contrário dos casos analisados pelo STJ, aqui o executado não compareceu ao processo e não reconheceu o pedido do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. Desse modo, não há similitude fática apta a atrair a aplicação da jurisprudência do STJ para ser imputada ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
Em suma, sendo certo que não houve a triangularização processual e tampouco foi comprovado que o executado reconheceu/pagou o débito em favor da Fazenda Pública, escorreita a condenação do ente público ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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