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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em “Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito”, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da Autora de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos para apuração do quantum debeatur. A Exequente pugna por sua reforma e alega que faz jus à remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença, conforme Tema n.º 672/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, é possível a elaboração dos cálculos pela pode Contadoria Judicial, independentemente da complexidade da apuração.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n.º 672, dentre outras teses, firmou entendimento no sentido de que é admissível a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial quando o credor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme está a ocorrer no caso em análise.III.3. A gratuidade da justiça abrange também o custo da elaboração de memória de cálculo (CPC, art. 98, §1º, VII).III.4. A negativa de remessa dos autos à Contadoria Judicial, configura restrição indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da hipossuficiência técnica e financeira da Exequente. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido. ------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VII e 524, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014; Súmula 344; TJPR, Agravo de Instrumento 0051104-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; Agravo de Instrumento 0012739-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0142907-06.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0142907-06.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como agravante MARIA LINDAMIR SANTORO e como agravada CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 62.1, de 04.11.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Marcelo Marcos Cardoso, na “Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito” n.º 0008909-82.2023.8.16.0170, ajuizada pela Agravante em desfavor da Agravada, que indeferiu o pedido da Autora de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: “[...] 1. Conforme se extrai da sentença proferida na seq. 32, restou expressamente determinado que o valor da condenação deverá ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, compete à parte interessada apresentar o cálculo atualizado do débito, não se verificando, no caso concreto, qualquer complexidade que justifique a elaboração pela Contadoria Judicial. Diante disso, indefiro o requerimento formulado na seq. 60. [...]” (mov. 62.1, da Revisional). Alega a Autora/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] A presente execução versa sobre a revisão das taxas de juros aplicadas em oito contratos, sendo necessária elaboração de cálculo complexo, o qual deve levar em consideração a diferença entre as taxas aplicadas e as taxas deferidas nos presentes autos, a data de pagamento de cada parcela, a diferença entre o valor pago pela exequente e o valor devido, para fins de aplicar juros, correção monetária e calcular os honorários de sucumbência [...]” (mov. 1.1, pág. 4); b) “[...] é pessoa simples, beneficiária da gratuidade de justiça (seq. 15.1) e que não possui condições de arcar com os custos de um profissional para liquidação da presente demanda. Manifestando-se sobre o assunto, em julgamento do Tema Repetitivo n. 672, o STJ reconheceu a possibilidade de liquidação pela contadoria judicial quando o credor é beneficiário da gratuidade de justiça [...]” (mov. 1.1, pág. 4). Requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso “[...] determinando-se a elaboração dos cálculos da presente Execução pela contadoria judicial [...]” (mov. 1.1, pág. 4). O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por prevenção, diante da distribuição anterior da Apelação Cível n.º 0008909-82.2023.8.16.0170 Ap, interposta igualmente na demanda originária (movs. 3.0/4.0, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), o pedido de atribuição de efeito suspensivo à insurgência restou não conhecido e determinou-se o processamento do recurso. A Agravada ofertou resposta no mov. 13.1, em que pugna pela manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pela Agravada, o recurso comporta provimento. Ora, a r. sentença de mov. 32.1, de 01.02.2024, integrada por meio daquela de mov. 41.1, de 26.02.2024, julgou procedentes as pretensões deduzidas na inicial formuladas pela ora Agravante na Ação Revisional. Irresignada, a Ré, ora Agravada, interpôs recurso de apelação (mov. 49.1, da ação), que restou parcialmente provido por esta colenda 14ª Câmara Cível, para “[...] reformar parcialmente a r. sentença, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, para estabelecer que, a revisão dos juros remuneratórios aplicados nas avenças nela indicadas, deverá observar as séries n.ºs. 20742 e 25464, divulgadas pelo BACEN [...]” (mov. 15.1, da AC – destaques no original). De fato, a revisão abrange 8 (oito) contratos de empréstimo pessoal e a r. sentença fixou os parâmetros para apuração do quantum debeatur, que “[...] deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos (art. 509, §2º, do CPC) [...]” (mov. 32.1, pág. 441, da ação) e não se pode olvidar de que a Autora/Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 15.1, da ação). Nesse contexto, diante do trânsito em julgado do v. Acórdão que reformou parcialmente a r. sentença, a Autora/Agravante requereu ao Juízo de origem remeta os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença, nos termos do Tema 672/STJ. Logo, não subsiste o entendimento adotado na r. decisão recorrida: a uma, porque caberá à parte interessada provocar a deliberação do Juízo a quo sobre a possibilidade, ou não, de apuração do quantum debeatur por outra forma, mesmo porque, quanto a isso, conforme é cediço, não haveria falar em ofensa à coisa julgada (STJ, Súmula n.º 344[1]); e, a duas, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 672, consolidou o entendimento de que é admissível a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial quando o credor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme está a ocorrer no caso em análise. Deverás, o colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.274.466/SC, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 671, 672 e 871), consolidou o entendimento – no que aqui interessa – no sentido de que “(1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.” (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) – destaquei. E, em que pese a remessa dos autos à Contadoria Judicial constitua mera faculdade do Juiz (CPC, art. 524, §2º[2]), isto é, não decorra de opção da parte, deve-se considerar que, no caso, a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que implica reconhecer seu direito de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração cálculo para fins de cumprimento de sentença, independente da complexidade. Agrega-se, ainda, que o art. 98, §1º, VII, do CPC, estabelece expressamente que a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. Portanto, negar essa possibilidade seria o mesmo que obstar o exercício do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário da gratuidade de justiça, sabidamente hipossuficiente que não deteria conhecimentos técnicos para realizar/analisar os cálculos, somado à ausência de condições financeiras para contratar um assistente técnico. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE CONTEMPLA A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O beneficiário da justiça gratuita tem direito à remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença, independentemente da complexidade. 4. A negativa do envio dos autos à contadoria judicial cerceia o direito de defesa do agravante, que não possui condições financeiras para custear um perito contábil particular. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma o direito do beneficiário da justiça gratuita à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051104-39.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.09.2025) – destaquei e suprimi. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela contadoria judicial, independentemente da complexidade dos cálculos. Negar essa possibilidade seria obstar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Retorno dos autos à origem, com remessa ao contador judicial para retificação dos cálculos da condenação. (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012739-13.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.07.2025) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal e impõe-se a reforma da r. decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença instaurado. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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