SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0142907-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em “Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito”, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da Autora de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos para apuração do quantum debeatur. A Exequente pugna por sua reforma e alega que faz jus à remessa do feito à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários ao cumprimento de sentença, conforme Tema n.º 672/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, é possível a elaboração dos cálculos pela pode Contadoria Judicial, independentemente da complexidade da apuração.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema n.º 672, dentre outras teses, firmou entendimento no sentido de que é admissível a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial quando o credor é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme está a ocorrer no caso em análise.III.3. A gratuidade da justiça abrange também o custo da elaboração de memória de cálculo (CPC, art. 98, §1º, VII).III.4. A negativa de remessa dos autos à Contadoria Judicial, configura restrição indevida ao exercício do contraditório e da ampla defesa, diante da hipossuficiência técnica e financeira da Exequente. Precedentes. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e provido. ------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §1º, VII e 524, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 21.05.2014; Súmula 344; TJPR, Agravo de Instrumento 0051104-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; Agravo de Instrumento 0012739-13.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.