SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142909-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORCENTAGEM FIXADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0007617-22.2012.8.16.0017. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. CATEGORIA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO INCLUÍDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Maringá em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença individual, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de ordem de pagamento do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. Discute-se se a exequente, contratada temporariamente pela Universidade Estadual de Maringá entre 2007 e 2012, possui legitimidade ativa para requerer cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva que abrange exclusivamente servidores da carreira técnica universitária.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017, em sede de reexame necessário, determinou a extensão dos efeitos da sentença coletiva a todos os servidores da carreira técnica universitária da UEM que preencham os mesmos requisitos, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988.4. A agravada, contratada temporariamente nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não integra a carreira técnica universitária da Universidade Estadual de Maringá, regida pelas Leis nº 11.713/1997 c/c Lei nº 15.050/2006.5. Embora o Supremo Tribunal Federal reconheça a extensibilidade de certos direitos sociais aos servidores contratados temporariamente, tal entendimento não rompe aqui os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva, cuja extensão está limitada aos substituídos expressamente definidos pelo título executivo coletivo.6. Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.Tese de julgamento: O título executivo coletivo em específico restringiu a condenação da cobrança aos servidores técnicos universitários e, por mais que temporários tenham direito a direitos sociais, isso não amplia a legitimidade daqueles que podem executá-lo._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III, art. 37, IX; CPC, arts. 485, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 85, caput e §§ 2º e 3º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - 1683258-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 14.11.2017; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017803- 04.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.11.2025; TJPR. AI nº 0039436-71.2025.8.16.0000. Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, DJ 22/10/2025; TJPR. AI nº 0040725-73.2024.8.16.0000. Rel. Des. Octavio Campos Fischer. DJ 20/08/2024.