Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORCENTAGEM FIXADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0007617-22.2012.8.16.0017. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. CATEGORIA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO INCLUÍDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Maringá em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença individual, que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de ordem de pagamento do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. Discute-se se a exequente, contratada temporariamente pela Universidade Estadual de Maringá entre 2007 e 2012, possui legitimidade ativa para requerer cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva que abrange exclusivamente servidores da carreira técnica universitária.III. Razões de decidir3. O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0007617-22.2012.8.16.0017, em sede de reexame necessário, determinou a extensão dos efeitos da sentença coletiva a todos os servidores da carreira técnica universitária da UEM que preencham os mesmos requisitos, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988.4. A agravada, contratada temporariamente nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não integra a carreira técnica universitária da Universidade Estadual de Maringá, regida pelas Leis nº 11.713/1997 c/c Lei nº 15.050/2006.5. Embora o Supremo Tribunal Federal reconheça a extensibilidade de certos direitos sociais aos servidores contratados temporariamente, tal entendimento não rompe aqui os limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva, cuja extensão está limitada aos substituídos expressamente definidos pelo título executivo coletivo.6. Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.Tese de julgamento: O título executivo coletivo em específico restringiu a condenação da cobrança aos servidores técnicos universitários e, por mais que temporários tenham direito a direitos sociais, isso não amplia a legitimidade daqueles que podem executá-lo._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III, art. 37, IX; CPC, arts. 485, IV, 502, 503, 505, 507, 508, 85, caput e §§ 2º e 3º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - 1683258-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 14.11.2017; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017803- 04.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.11.2025; TJPR. AI nº 0039436-71.2025.8.16.0000. Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, DJ 22/10/2025; TJPR. AI nº 0040725-73.2024.8.16.0000. Rel. Des. Octavio Campos Fischer. DJ 20/08/2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0142909-73.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 53.1 – 1º grau, proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva nº. 0003557-54.2021.8.16.0190, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença individual, homologou o cálculo apresentado e determinou a expedição de ordem de pagamento do crédito exequendo. Irresignada, a agravante alega, em síntese: (i) a decisão da ação coletiva que originou o pedido de cumprimento de sentença deixa claro que se estende apenas aos servidores da carreira técnica universitária, não contratados temporariamente, caso da agravante; (ii) não pode a decisão da ação coletiva se estender aos ocupantes de contratos temporários, regidos por lei própria, no período aqui discutido. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer a reforma da decisão, declarando a ilegitimidade ativa da agravada. Recebido o recurso com efeito suspensivo (mov. 9.1). A agravada, ao mov. 15.1, apresentou contrarrazões. Em linhas gerais, sustenta que, tendo sido contratada de forma temporária, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, tem direito à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição. Alega, ainda, que seu caso se insere no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece que aos servidores temporários aplicam‑se, em caráter extensivo, direitos como décimo terceiro salário e férias proporcionais. Afirma, em seguida, que a decisão de primeiro grau está em harmonia com essa orientação jurisprudencial, de modo que não há motivo para sua reforma. Ressalta, também, que a mesma fundamentação já foi acolhida em outro agravo de instrumento (nº 0041112‑88.2024.8.16.0000). Por fim, conclui que a tese da agravante não merece provimento. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. No caso, Maria Janete Porfírio de Souza propôs cumprimento de sentença coletiva em face da Universidade Estadual de Maringá, pleiteando o pagamento de porcentagem de adicional de insalubridade fixado nos autos nº 000761722.2012.8.16.0017. Naqueles autos de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino em Maringá – SINTEEMAR em face de Universidade Estadual de Maringá – UEM, a sentença julgou procedentes os pedidos, conforme se depreende: “Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ - SINTEEMAR em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM, ambas qualificadas nos autos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de, concedendo o pedido de antecipação de tutela, CONDENAR a parte ré (UEM) a pagar para os substituídos do autor, relacionados no evento 96.2/96.437 e que não ajuizaram ação individual com a mesma natureza e pedido, as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade, por ter considerado base de cálculo diversa do vencimento básico, até o mês de dezembro de 2012, uma vez que em janeiro de 2013 passou a ser aplicado os efeitos financeiros da Lei nº 17.382/12, tendo como limite retroativo de pagamento o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado desde a data da propositura da ação, com a ressalva do disposto no art. 20, da Lei nº 17.382/12. A quantia devida será apurada mediante simples cálculo pela parte vencedora, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação.” Em sede recursal e reexame necessário, restou concedida a extensão dos efeitos da sentença a toda categoria nos seguintes termos: “estender os efeitos da sentença coletiva a todos os servidores da carreira técnica universitária da UEM que preencham os mesmo requisitos”: (...). Ação coletiva: extensão dos efeitos da sentença a toda categoria Em remate, almeja a extensão dos efeitos da sentença a todos os ocupantes da carreira técnica universitária da Universidade Estadual de Maringá, com amparo no art. 8º, III da CF. Assiste-lhe razão. A autorização constitucional para atuação dos entes sindicais em benefício da proteção coletiva dos interesses da categoria que representa, em juízo, objetivou assegurar, com a máxima efetividade, o acesso à justiça de seus representados. Todavia, em homenagem aos princípios hermenêuticos constitucionais, a interpretação do art. 8º, III da CF deve se perfazer em consonância com o princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput. Neste contexto, restringir os efeitos da sentença proferida em ação coletiva apenas aos filiados ao sindicato, em detrimento dos demais servidores da mesma categoria, diverge dos objetivos da garantia constitucional e do sistema de proteção dos interesses coletivos. Oportuno o precedente: (...)Sendo assim, impõe-se a reforma do decisum para estender seus efeitos a todos os servidores da carreira técnica universitária lotados na Universidade Estadual de Maringá que preencham os mesmos requisitos”. Segue ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO (01) - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO (ENTIDADE REPRESENTATIVA DE EMPREGADOS CELETISTAS). INCONFIGURADA.ADMISSIBIILDADE DA REPRESENTATIVIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS POR ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA (AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LEGISLATIVA PARA IMPLANTAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE VANTAGENS). INCONGRUIDADE. AUTARQUIA ESTADUAL COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE DIRETA PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.INADEQUABILIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. APLICABILIDADE DIRETA DO ART. 29, §4º, DA LEI 15.050/2006. ESPECIALIDADE DA LEI FRENTE AO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS E DEMAIS NORMAS GERAIS.PREQUESTIONAMENTO. DESAPROPOSITADO.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO (02) - SINTEEMAR. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 13 DA LEI Nº 17.382/2012. CONFIGURADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADES LISTADAS NO ANEXO V DA LEI Nº 17.382/2012.PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O PERÍODO POSTERIOR A 01.01.2013 AOS QUE LABORAM EM OUTRAS UNIDADES. PRESERVAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE (GARANTIAS CONSTITUCIONAIS). IMPERTINÊNCIA. NORMA ESPECÍFICA INSTITUIDORA DE GRATIFICAÇÃO DE MESMA NATUREZA. PREVALÊNCIA SOBRE A NORMA GERAL. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. AÇÃO COLETIVA.EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODA CATEGORIA (ART. 8º, III, CF). ADEQUABILIDADE. MÁXIMA EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA COMPLEMENTADA.(TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - 1683258-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 14.11.2017)”. Da leitura do título executivo coletivo, verifica‑se que os efeitos da sentença foram estendidos a todos os servidores da carreira técnica universitária da UEM que preencham os mesmos requisitos dos substituídos, com fundamento no art. 8º, III, da CF, em observância à máxima efetividade da proteção dos direitos metaindividuais. A referida decisão, em sede de reexame necessário, determinou a extensão dos efeitos da sentença coletiva a toda a categoria, ao passo em que a própria ementa consigna que a cobrança de adicional de insalubridade abrange apenas os servidores da carreira técnica universitária, nos termos da Lei 11.713/1997 c/c Lei 15.050/2006, excluídos, portanto, aqueles que ocupam cargos regidos por regimes normativos diversos daquele que disciplina a carreira técnica universitária. Assim, tratando-se de profissional com vínculo jurídico diverso do estabelecido em acórdão transitado em julgado, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. A agravada, em contraminuta (mov. 15.1), defende que servidores contratados em caráter temporário, ainda que não sejam titulares de cargo efetivo, ostentam direito à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos precedentes que reconhecem a aplicação do décimo terceiro salário e de férias proporcionais aos temporários. Entretanto, razão não lhe assiste. Embora o Supremo Tribunal Federal reconheça a extensibilidade de certos direitos sociais aos servidores contratados temporariamente, tal entendimento diz respeito à existência abstrata das parcelas decorrentes da relação de trabalho, não ao exame da legitimidade para executar título judicial coletivo. A questão posta em juízo, nesta seara recursal, é, precisamente, saber se a agravada, exequente, tem legitimidade ativa para cumprir sentença originada de ação coletiva que limita expressamente o grupo de beneficiados à carreira técnica universitária da Universidade Estadual de Maringá. No caso em comento, do conjunto probatório consta que a agravada prestou serviço à Universidade Estadual de Maringá por vinculação contratual temporária, disciplinada pela Lei Complementar nº 108/2005, formalizada entre 2007 e 2012, sem que tenha sido integrada, em qualquer momento, à carreira técnica universitária, regida pelas Leis 11.713/1997 e 15.050/2006. A própria agravante, nas razões recursais, traz documentos que evidenciam a natureza temporária do vínculo, com base em ficha funcional e na legislação específica aplicável aos contratos de prazo determinado. Não há, portanto, identidade jurídica entre o vínculo da exequente e aquele dos servidores compreendidos na coisa julgada coletiva. A extensão dos efeitos da sentença, ancorada no art. 8º, III, da CF, deu‑se justamente dentro do âmbito da carreira técnica universitária, tal como delimitada pela legislação de pessoal da UEM, e não em relação a qualquer pessoa que, em algum momento, tenha prestado serventia de caráter remunerado à instituição. A categoria “substituídos” é, nesse contexto, estrita aos servidores ocupantes desta carreira, independentemente de filiação sindical, mas não alcançando os contratados temporários, que se submetem a regime jurídico diverso. Nesse sentido, é a recente orientação jurisprudencial: Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Ilegitimidade ativa para cumprimento de sentença de adicional de insalubridade. Recurso provido, reconhecendo a ilegitimidade do agravado e extinguindo o feito sem resolução do mérito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por servidor temporário da Universidade Estadual de Maringá, referente ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de insalubridade, com a alegação de ilegitimidade do agravado para requerer o cumprimento da sentença oriunda de ação coletiva que abrange apenas servidores da carreira técnica universitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravado possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença referente ao adicional de insalubridade, considerando seu vínculo como contratado temporário na Universidade Estadual de Maringá entre 2010 e 2012.III. Razões de decidir3. O agravado não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença, pois era contratado temporariamente e não integra a carreira técnica universitária da Universidade Estadual de Maringá.4. A sentença proferida na ação coletiva abrange apenas os servidores da carreira técnica universitária, excluindo aqueles com contrato temporário.5. A decisão agravada foi reformada para reconhecer a ilegitimidade do agravado e extinguir o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade do agravado e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A legitimidade para requerer cumprimento de sentença em ação coletiva de cobrança de adicional de insalubridade é restrita aos servidores que integram a carreira técnica universitária, excluindo aqueles que possuem vínculo temporário, conforme a legislação específica que rege as carreiras na Universidade Estadual de Maringá (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017803- 04.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 10.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 0007617-22.2012.8.16.0017. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR. AI nº 0039436-71.2025.8.16.0000. Rel. Des. Antônio Renato Strapasson. DJ 22/10 /2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. 1. Ilegitimidade ativa – Reconhecimento – Sentença proferida na ação coletiva que somente abarca a carreira técnico universitária da Universidade Estadual de Maringá – Exequente que não integrava a carreira no período de 2010 a 2012, uma vez que ocupava cargo na Universidade por meio de contrato temporário – Observância dos limites da coisa julgada que impedem o reconhecimento da legitimidade da Exequente para propor a demanda – Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC – Condenação da Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. 2. Reforma da decisão agravada. RECURSO PROVIDO (TJPR. AI nº 0040725-73.2024.8.16.0000. Rel. Des. Octavio Campos Fischer. 20/08/2024) A invocação, pela agravada, de precedentes sobre direitos sociais de servidores temporários não afasta a ilegitimidade para execução de título coletivo. É certo que a circunstância de o vínculo da agravada ter sido temporário não elide, por si só, a proteção de direitos trabalhistas eventualmente devidos; entretanto, não autoriza que ela se aproprie de título coletivo cujo beneficiário, por expressa delimitação da decisão, é o servidor da carreira técnica universitária. A impossibilidade de equiparação entre regimes jurídicos distintos — carreira técnica universitária e contrato temporário — afasta, no caso, a legitimidade ativa. Diante disso, a agravada, por não integrar a carreira técnica universitária da UEM, não se insere no universo de substituídos alcançado pela sentença coletiva, não podendo, dessa forma, ter reconhecida a legitimidade para propor o cumprimento individual deste título. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade da exequente e extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – e recursais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros dos arts. 85, caput, §§ 2º e 3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, a duração do processo e o trabalho desenvolvido. E, ante o benefício da justiça gratuita concedido em favor da agravada, o cumprimento de sentença deve observar a norma inserta no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade da exequente e extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima.
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