Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS E DE DISTINÇÃO ENTRE AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSERÇÃO DOS PRODUTOS NO MERCADO. MULTA COMINATÓRIA QUE DECORRE DO PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SE MOSTRA ADEQUADA À GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando a incidência de multa diária e a retirada do mercado de produtos originalmente rotulados com marca vedada, mesmo que adesivados com outra denominação. A agravante questiona a aplicação da multa e a extensão da decisão, alegando ausência de confusão entre as marcas e ilegalidade na proibição da comercialização dos produtos adesivados, enquanto a decisão recorrida confirmou o descumprimento da ordem judicial com base em prova por ata notarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência que vedava a comercialização de produtos rotulados com marca proibida, determinando a incidência de multa diária e a retirada imediata desses produtos do mercado.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu o descumprimento consciente e reiterado da tutela de urgência, comprovado por ata notarial que demonstrou que os produtos continuavam rotulados com a marca originalmente vedada, apenas encobertos por adesivos removíveis.4. A tentativa de comercialização dos produtos adesivados foi expressamente indeferida em decisão anterior, não havendo autorização judicial para sua inserção no mercado.5. A preliminar de preclusão consumativa não se aplica, pois o recurso atual discute decisão superveniente com objeto distinto do recurso anterior.6. Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal afastada, porquanto a decisão que reconheceu o descumprimento da liminar fundou-se em fatos supervenientes e autônomos, não havendo óbice ao seu julgamento pela pendência de embargos de declaração, os quais, ademais, foram posteriormente apreciados sem qualquer prejuízo processual à agravante.7. A multa cominatória é medida adequada para garantir a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela concedida, não sendo excessiva ou desproporcional.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: É legítima a incidência de multa cominatória em caso de descumprimento consciente de tutela de urgência que proíbe a comercialização de produtos originalmente rotulados com marca vedada, mesmo que encobertos por adesivos removíveis, sendo vedada a inserção desses produtos no mercado sem autorização judicial._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 497, 536, 537 e 537-A; CC/2002, art. 421; L. nº 9.279/1996, arts. 129 e 130.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que pediu para recorrer descumpriu uma ordem judicial que proibiu a venda de produtos com uma marca específica. Mesmo tentando esconder a marca proibida com adesivos, os produtos continuavam com o nome original, o que não foi permitido. Por isso, o tribunal manteve a multa diária que a empresa deve pagar enquanto continuar vendendo esses produtos. A decisão foi tomada para garantir que as ordens da justiça sejam respeitadas e que a proibição seja cumprida de verdade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0142934-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 20.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0142934-86.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Estadual Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Petkov Global Brands Ltda., e agravada Baston do Brasil Produtos Químicos Ltda.I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 153.1/autos de origem, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos nº 0000360-56.2025.8.16.0124, que reconheceu o descumprimento da liminar e determinou que a multa diária anteriormente fixada incida a partir de 03/11/2025, data registrada na ata notarial, até a efetiva cessação do ilícito.Ainda, determinou que “a Ré cesse imediatamente a comercialização de quaisquer produtos originalmente rotulados como COLORMECHI, mesmo que adesivados com a marca “Color & Cola”, proceda à imediata retirada desses itens do mercado e apresente, no prazo de 1 (um) dia útil, plano de recolhimento contendo cronograma detalhado, sob pena de adoção de medidas mais gravosas, inclusive aplicação de nova multa e apreensão judicial”. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante alega, preliminarmente, a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois era imprescindível a apreciação dos embargos declaratórios antes de proferir qualquer decisão que versasse sobre os limites e extensão da decisão questionada. No mérito, sustenta que: a) as informações detalhadas sobre os produtos Color & Cola já foram apresentadas nos autos, inexistindo qualquer confusão entre as marcas; b) há clara distinção entre a decisão que proibiu a comercialização da marca Color Mechi e da posterior decisão que indeferiu a adesivagem sob a nova marca Color & Cola; c) os efeitos da decisão viola os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica; d) não existe prova do descumprimento da liminar, pois o conteúdo da ata notarial está descontextualizado, não existindo correspondência com o que se alega na petição; e e) a medida é drástica e desproporcional, ocasiona prejuízos financeiros de vulto elevadíssimo, além de dano reputacional severo e de difícil reversão.Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão. Preparo (mov. 1.3). Houve o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1). Contraminuta alegando preliminarmente a preclusão consumativa (mov. 20.1).Intimada (mov. 24.1), a agravante se manifestou no mov. 27.1. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo.A preliminar de preclusão consumativa suscitada pela agravada, fundada em suposta rediscussão de matéria já apreciada, não merece acolhimentoCom efeito, embora o agravo anteriormente julgado tenha efetivamente examinado a adequação da tutela de urgência concedida na origem e a razoabilidade da multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da ordem judicial, a presente insurgência possui objeto distinto. Naquele recurso, discutia-se a legalidade da imposição da tutela inibitória e dos parâmetros fixados para a incidência das astreintes. Já no presente agravo, a controvérsia devolvida a esta Corte diz respeito à decisão superveniente que reconheceu o efetivo descumprimento da liminar pela agravante, determinou a incidência da multa anteriormente fixada e ordenou o recolhimento dos produtos introduzidos no mercado.Assim, inexistindo identidade objetiva entre os recursos e considerando que a decisão agravada apreciou questão distinta, afasta-se a alegação de preclusão consumativa, impondo-se o conhecimento do agravo de instrumento.Preliminar de Apelação Preliminarmente a agravante alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois imprescindível a apreciação dos embargos declaratórios antes de proferir qualquer decisão que versasse sobre os limites e extensão da decisão questionada.Contudo, na decisão agravada a Magistrada ressaltou, que: “Postergo a análise dos embargos de declaração do mov. 137.1, considerando que ainda não foi exercido o contraditório pelo Autor, necessário, considerando que se objetivam efeitos infringentes”. Ademais, vislumbra-se que o julgamento dos embargos de declaração ocorreu em 15/12/2025 (mov. 167.1), tendo sido rejeitado, não existindo qualquer prejuízo para a parte. Portanto, afasto a preliminar arguida. Do MéritoA insurgência da agravante é contra a decisão exarada no mov. 153.1/autos de origem, que reconheceu o descumprimento da liminar e determinou que a multa diária anteriormente fixada incida a partir de 03/11/2025, data registrada na ata notarial, até a efetiva cessação do ilícito.Faço uma breve retrospectiva dos fatos para melhor compreensão. Após o deferimento da tutela de urgência na decisão de mov. 39.1, foi interposto o agravo de instrumento pela Petkov Global Brands Ltda. (nº 0055699-81.2025.8.16.0000), tendo este Relator dado parcial provimento ao recurso, tão somente para que a tutela se restringisse à comercialização e divulgação dos produtos, sem impedimento da sua importação e desembaraço aduaneiro, incumbindo à empresa agravante o dever de armazenamento das mercadorias, mantendo-se a decisão recorrida quanto à imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão.No mov. 50.1, foi proferida nova decisão, onde o Juízo de primeiro grau ampliou os efeitos da tutela para alcançar mercadorias importadas, determinando a expedição de ofício à Receita Federal, retenção de produtos identificados como COLORMECHI, e dever de informação quanto aos dados dos contêineres em trânsito internacional.Interposto novo agravo de instrumento pela Petkov Global Brands Ltda. (nº 0065607-65.2025.8.16.0000), houve a reforma da decisão, permitindo o desembaraço aduaneiro das mercadorias que já se encontravam em trânsito quando da concessão da tutela de urgência, eximindo a parte de apresentar a documentação referente ao contido nos contêineres com os referidos produtos em trânsito.E no mov. 129.1, foi proferida Decisão Interlocutória Saneadora, indeferimento o pedido de mov. 112 para inserção no mercado dos produtos com a marca COLORMECHI, ainda que adesivados com a marca Color&Cola. Foram opostos embargos de declaração pela Petkov Global Brands Ltda. na data de 02/11/2025 (mov. 137.1), alegando omissão, contradição e obscuridade em face da decisão de mov. 129.1. Determinada a intimação da embargada Baston do Brasil Produtos Químicos Ltda. (mov. 144.1), esta apresentou as contrarrazões no mov. 156.1. Todavia, a empresa Baston do Brasil Produtos Químicos Ltda. peticionou no mov. 139.1, noticiando o descumprimento da determinação pela comercialização do produto “COLORMECHI” adesivada com a marca “Color&Cola”.Em seguida, foi proferida a presente decisão de mov. 153.1, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos nº 0000360-56.2025.8.16.0124, que reconheceu o descumprimento da liminar e determinou que a multa diária anteriormente fixada incidisse a partir de 03/11/2025, data registrada na ata notarial, até a efetiva cessação do ilícito.Pois bem.A agravante sustenta o afastamento da multa cominatória ao argumento de que inexiste risco de confusão entre as marcas envolvidas e de que deve ser reconhecida a distinção entre a decisão que vedou a comercialização dos produtos identificados pela marca COLORMECHI e aquela que posteriormente indeferiu a comercialização dos produtos adesivados sob a marca “Color & Cola”. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. No que se refere à incidência da multa cominatória, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a ocorrência de descumprimento deliberado da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual vedava a comercialização e divulgação de produtos identificados pela marca COLORMECHI ou aptos a gerar associação indevida com a marca CHEMICOLOR, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Consta da decisão que, não obstante a agravante tenha passado a comercializar os produtos sob a denominação “Color & Cola”, a prova produzida por meio de ata notarial demonstrou que os itens continuavam sendo originalmente rotulados como COLORMECHI, estando apenas encobertos por adesivos facilmente removíveis, circunstância que permitia o imediato acesso à marca cuja circulação havia sido proibida. Assentou a Magistrada, ademais, que a tentativa de comercialização mediante adesivagem já havia sido expressamente rejeitada em decisão anterior, por comprometer a efetividade da tutela concedida, inexistindo qualquer autorização judicial para a inserção desses produtos no mercado. Destacou, ainda, que os embargos de declaração opostos pela ré não possuíam efeito suspensivo e, portanto, não afastavam a plena eficácia da ordem judicial vigente. À vista desse contexto, concluiu ter restado caracterizado o descumprimento consciente e reiterado da liminar, motivo pelo qual determinou a incidência da multa a partir da data em que a infração foi constatada, mantendo-a até a efetiva cessação da conduta ilícita.Portanto, correta a decisão agravada, porquanto o conjunto probatório evidencia o descumprimento da tutela de urgência, legitimando a incidência das astreintes anteriormente fixadas. Vale ressaltar que a providência adotada pelo Juízo não se mostra excessiva ou desarrazoada, mas adequada à garantia da autoridade das decisões judiciais e à preservação da efetividade da tutela concedidaCONCLUSÃO:Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
|