SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0142934-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. MÉRITO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE AS MARCAS E DE DISTINÇÃO ENTRE AS DECISÕES JUDICIAIS PROFERIDAS NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSERÇÃO DOS PRODUTOS NO MERCADO. MULTA COMINATÓRIA QUE DECORRE DO PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E SE MOSTRA ADEQUADA À GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, determinando a incidência de multa diária e a retirada do mercado de produtos originalmente rotulados com marca vedada, mesmo que adesivados com outra denominação. A agravante questiona a aplicação da multa e a extensão da decisão, alegando ausência de confusão entre as marcas e ilegalidade na proibição da comercialização dos produtos adesivados, enquanto a decisão recorrida confirmou o descumprimento da ordem judicial com base em prova por ata notarial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a decisão que reconheceu o descumprimento da tutela de urgência que vedava a comercialização de produtos rotulados com marca proibida, determinando a incidência de multa diária e a retirada imediata desses produtos do mercado.III. Razões de decidir3. A decisão agravada reconheceu o descumprimento consciente e reiterado da tutela de urgência, comprovado por ata notarial que demonstrou que os produtos continuavam rotulados com a marca originalmente vedada, apenas encobertos por adesivos removíveis.4. A tentativa de comercialização dos produtos adesivados foi expressamente indeferida em decisão anterior, não havendo autorização judicial para sua inserção no mercado.5. A preliminar de preclusão consumativa não se aplica, pois o recurso atual discute decisão superveniente com objeto distinto do recurso anterior.6. Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal afastada, porquanto a decisão que reconheceu o descumprimento da liminar fundou-se em fatos supervenientes e autônomos, não havendo óbice ao seu julgamento pela pendência de embargos de declaração, os quais, ademais, foram posteriormente apreciados sem qualquer prejuízo processual à agravante.7. A multa cominatória é medida adequada para garantir a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela concedida, não sendo excessiva ou desproporcional.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo incólume a decisão agravada.Tese de julgamento: É legítima a incidência de multa cominatória em caso de descumprimento consciente de tutela de urgência que proíbe a comercialização de produtos originalmente rotulados com marca vedada, mesmo que encobertos por adesivos removíveis, sendo vedada a inserção desses produtos no mercado sem autorização judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536, 537 e 537-A; CC/2002, art. 421; L. nº 9.279/1996, arts. 129 e 130.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que pediu para recorrer descumpriu uma ordem judicial que proibiu a venda de produtos com uma marca específica. Mesmo tentando esconder a marca proibida com adesivos, os produtos continuavam com o nome original, o que não foi permitido. Por isso, o tribunal manteve a multa diária que a empresa deve pagar enquanto continuar vendendo esses produtos. A decisão foi tomada para garantir que as ordens da justiça sejam respeitadas e que a proibição seja cumprida de verdade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO