SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0142951-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Progressão funcional de servidor público na fase de cumprimento de sentença. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Renato Ferreira em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o reenquadramento funcional do servidor público na fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reenquadramento funcional do servidor público na condição de Agente Penitenciário, na Classe I e Referência Salarial 7, durante a fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O pedido de reenquadramento funcional não foi apresentado na fase de conhecimento, extrapolando os limites da coisa julgada.4. A pretensão de progressão funcional foi requerida depois de inaugurada a fase de cumprimento da sentença e, inclusive, após o falecimento do servidor.5. Não há contradição a sanar no acórdão embargado, pois os argumentos para o não provimento são coerentes com o julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: É vedada a inclusão de progressão funcional em fase de cumprimento de sentença quando esta não tiver sido expressamente contemplada no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva prevista no Código de Processo Civil. Inexistindo contradição no acórdão, há que se rejeitar os aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II.