Ementa
Direito Administrativo. Embargos de Declaração. Progressão funcional de servidor público na fase de cumprimento de sentença. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Renato Ferreira em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o reenquadramento funcional do servidor público na fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reenquadramento funcional do servidor público na condição de Agente Penitenciário, na Classe I e Referência Salarial 7, durante a fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O pedido de reenquadramento funcional não foi apresentado na fase de conhecimento, extrapolando os limites da coisa julgada.4. A pretensão de progressão funcional foi requerida depois de inaugurada a fase de cumprimento da sentença e, inclusive, após o falecimento do servidor.5. Não há contradição a sanar no acórdão embargado, pois os argumentos para o não provimento são coerentes com o julgamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: É vedada a inclusão de progressão funcional em fase de cumprimento de sentença quando esta não tiver sido expressamente contemplada no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva prevista no Código de Processo Civil. Inexistindo contradição no acórdão, há que se rejeitar os aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, II.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0142951-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 14.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Renato Ferreira em face do acórdão de mov. 47.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0121984-90.2024.8.16.0000, desta 2ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o reenquadramento funcional na fase de cumprimento da sentença.Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório, “pois no cumprimento de sentença protocolado em 22/06/2017 foi feito o pedido de todas as vantagens e benefícios com a intimação da Embargada inclusive para apresentar a documentação pertinente”, pugnando pela atribuição de efeito infringente para fins de provimento do agravo de instrumento.O embargado, em contrarrazões, aduz a inexistência do vício alegado, defendendo a manutenção do acórdão (mov. 10.1).Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no recurso (mov. 13.1).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.A insurgência recursal volta-se contra o acórdão de mov. 47.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0121984-90.2024.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, conforme ementa abaixo: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Reenquadramento funcional de servidor público na fase de cumprimento de sentença. Desprovimento.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Renato Ferreira contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de correção do enquadramento funcional do servidor, fundamentando que não foram indicados os dispositivos legais e requisitos necessários para a equivalência, além de rejeitar embargos de declaração opostos. O agravante alega que o tempo de serviço é o único requisito para a progressão funcional, conforme a legislação estadual, e que o servidor falecido teria direito à progressão para a Classe I e Referência Salarial 7.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reenquadramento funcional do servidor público na condição de Agente Penitenciário, na Classe I e Referência Salarial 7, durante a fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. O pedido de reenquadramento funcional não foi apresentado na fase de conhecimento, extrapolando os limites da coisa julgada.4. A pretensão de progressão funcional foi apresentada muito depois de inaugurada a fase de cumprimento da sentença, passados anos desde a reintegração ao cargo e após o falecimento do servidor, inviabilizando sua análise.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o reenquadramento funcional na fase de cumprimento da sentença.Tese de julgamento: É vedada a inclusão de progressão funcional em fase de cumprimento de sentença quando esta não tiver sido expressamente contemplada no título judicial, sob pena de violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva prevista no Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: n/d.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063441-60.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.08.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053932-18.2019.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.03.2020.Cinge-se a controvérsia, portanto, em examinar se o acórdão embargado se encontra eivado de vício, notadamente de contradição.A propósito, a contradição a que se refere o art. 1.022, inciso I do Código de Processo Civil configura-se como vício interno do julgado, caracterizado pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas, entre os fundamentos expendidos ou, ainda, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo da parte em relação à conclusão alcançada pelo órgão julgador, tampouco com eventual erro de julgamento. Trata-se de defeito intrínseco ao pronunciamento judicial, apto a comprometer a compreensão lógica e unitária do decisum, legitimando, por conseguinte, a oposição de embargos de declaração com vistas ao seu saneamento.No caso concreto, da leitura do v. acórdão não se identifica a existência de contradição a ser sanada, uma vez que expôs de forma clara e coerente as razões que conduziram ao não provimento do recurso, mantendo-se íntegra a harmonia lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada.Em síntese, concluiu-se pela manutenção da decisão que indeferiu o reenquadramento funcional diante da inexistência de pedidos relativos à progressão na petição inicial da fase de conhecimento e na exordial do cumprimento de sentença, bem como pelo fato de a pretensão ter sido formulada apenas em 06/09/2022, quando já ocorrido o falecimento do servidor.Ademais, cumpre destacar que a pretensão de liquidação dos “vencimentos que deixou de obter” não abrange a realocação na carreira, matéria absolutamente estranha à lide originária, conforme já expressamente consignado no acórdão.Logo, inexistindo contradição a sanar no acórdão objeto da irresignação, vê-se claramente que a pretensão do embargante não é o esclarecimento de pontos contraditórios, omissos ou obscuros no julgado, mas sua alteração substancial para o viés pretendido, o que não é possível pela via dos aclaratórios.Destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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