SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001884-08.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR USO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que homologou a falta grave do reeducando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a homologação da decisão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada, embora sucinta, está fundamentada e expôs as razões que conduziram ao afastamento da justificativa apresentada pelo reeducando e dos fundamentos que amparam a homologação da falta grave. 3.2. Na hipótese, a Defensoria Pública acompanhou regularmente o procedimento disciplinar, motivo pelo qual não existe nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ausência de insurgência no momento processual oportuno. 3.3. A posse de aparelho celular no interior de unidade prisional caracteriza falta grave, com base no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal. No caso, o relatório elaborado pelo agente penitenciário e os documentos que instruem o Procedimento Administrativo Disciplinar, comprovam a autoria da infração apurada.3.5. O isolamento cautelar foi imposto pelo cometimento de falta grave e fixado em prazo compatível com o limite máximo de trinta dias estabelecido no artigo 58 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; LEP, arts. 50, VII, e 58; e Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, arts. 76 e 78.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000118-68.2025.8.16.0014, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 16.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4004659-61.2024.8.16.4321, Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - j. 25.01.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001585-31.2025.8.16.0031, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.12.2025