Ementa
Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR USO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que homologou a falta grave do reeducando.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a homologação da decisão do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada, embora sucinta, está fundamentada e expôs as razões que conduziram ao afastamento da justificativa apresentada pelo reeducando e dos fundamentos que amparam a homologação da falta grave. 3.2. Na hipótese, a Defensoria Pública acompanhou regularmente o procedimento disciplinar, motivo pelo qual não existe nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ausência de insurgência no momento processual oportuno. 3.3. A posse de aparelho celular no interior de unidade prisional caracteriza falta grave, com base no artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal. No caso, o relatório elaborado pelo agente penitenciário e os documentos que instruem o Procedimento Administrativo Disciplinar, comprovam a autoria da infração apurada.3.5. O isolamento cautelar foi imposto pelo cometimento de falta grave e fixado em prazo compatível com o limite máximo de trinta dias estabelecido no artigo 58 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; LEP, arts. 50, VII, e 58; e Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, arts. 76 e 78.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000118-68.2025.8.16.0014, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 16.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4004659-61.2024.8.16.4321, Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - j. 25.01.2025; e TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001585-31.2025.8.16.0031, Rel.: Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 01.12.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001884-08.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 02.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Leandro Antônio Franch contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que, nos autos de execução penal n. 4000097-17.2024.8.16.0115/SEEU, homologou a falta grave apurada pelo procedimento administrativo disciplinar (movs. 170.1/SEEU e 1.4/TJPR). Nas razões do recurso, a defesa assevera, em preliminar, a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, em virtude da ausência de fundamentação da decisão. No mérito, requereu o não conhecimento da falta grave, ao argumento de que a conduta imputada não se amolda ao tipo disciplinar, pois o uso do aparelho celular teria ocorrido durante atividade de trabalho externo. Sustenta, ainda, sobre a ilegalidade da penalidade de isolamento aplicada, por suposto extrapolamento do prazo máximo (movs. 187.1/SEEU e 1.5/TJPR). O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 193.1/SEEU e 1.1/TJPR). O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 198.1/SEEU e 1.2/TJPR). Nesta instância, a Quarta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Dos autos de execução da pena n. 4000097-17.2024.8.16.0115/SEEU, infere-se que o reeducando Leandro Antônio Franch foi condenado à pena total de 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: Inicialmente, ao contrário do que defende o reeducando em suas razões recursais, não há nenhuma nulidade na decisão por falta de fundamentação. Por oportuno, observa-se do excerto da Ata do Conselho Disciplinar n. 011/2025 que o procedimento foi acompanhado pela Defensoria Pública, a qual declarou ciência do conteúdo da ata e a subscreveu, sem, contudo, insurgir naquele momento quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão (mov. 151.1/SEEU): Ainda, não houve requerimento de reconsideração da decisão pela defesa, como faculta o artigo 76 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, tampouco pedido de revisão do procedimento disciplinar, nos moldes do artigo 78 do referido diploma legal1. Ademais, cuida-se de princípio basilar do processo penal que a nulidade de atos processuais somente é declarada quando comprovado prejuízo concreto, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal2.Assim, cabe à parte comprovar que o suposto ato é viciado, além de não atender a forma legal, causou-lhe efetivo prejuízo, conforme rege o princípio pas de nullité sans grief.Superada essa questão, a defesa busca a absolvição do reeducando e reforça que o uso do aparelho celular teria ocorrido no contexto de trabalho externo, o que tornaria a conduta atípica. Todavia, a legislação penal e disciplinar não faz distinção quanto à finalidade do uso do equipamento, porém o simples porte ou utilização de telefone celular por reeducando no estabelecimento prisional, ainda que durante atividade externa, permanece vedado. Consta que, em 07/08/2025, por meio de denúncia, chegou ao conhecimento da Divisão de Segurança e Disciplina (DISED) a informação de que presos alocados na empresa conveniada Pérola do Oeste faziam uso de aparelho celular. Após a realização de diligências, verificou-se que o reeducando Leandro Antonio Franch e Anderson Luiz Aguiar eram as pessoas que estariam na posse dos aparelhos celulares, conforme imagem anexada no mov. 151.2/SEEU.A posse e o uso de aparelho celular no contexto da execução penal configura falta grave, em consonância com o artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.”Diante disso, o conjunto probatório é suficiente para formar o convencimento quanto à infração disciplinar, aliado aos registros administrativos e as diligências efetuadas pelos policiais penais, os quais evidenciam a prática da conduta proibida. Portanto, está correta a homologação da falta disciplinar grave e da aplicação das consequências legais dela decorrentes.Ressalta-se que a homologação judicial constitui etapa imprescindível para conferir validade jurídica à falta grave no âmbito da execução penal e sem esse ato, não há amparo legal para considerar a infração apta a impedir ou influenciar a concessão de benefícios, como a progressão da pena. O procedimento disciplinar, conforme determina a Lei de Execução Penal, é processado e decidido no âmbito da instituição prisional. A competência para assentar a punição cabe ao Diretor ou ao Conselho Disciplinar e ao Juiz o exame da legalidade do procedimento administrativo.Em situação semelhante, decidiu esta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. COMPONENTES DE APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDOS NO CUBÍCULO NO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave. A defesa discute que os ilícitos encontrados no cubículo do réu não são de sua propriedade e que o PAD realizado se deu sem a presença de sua procuradora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os objetos encontrados eram de propriedade do réu e se o PAD ocorreu de forma regular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuradora do apenado acompanhou regularmente o procedimento disciplinar, conforme comprovado nos autos, de modo que não há nulidade a ser reconhecida.4. A posse de componentes de celular em unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VII, da Lei nº 7.210/1984. O relatório do agente penitenciário e os documentos do PAD comprovam a apreensão de quatro chips e comprimidos na cama do apenado, que inicialmente admitiu a posse dos objetos.5. A palavra do agente penitenciário, que goza de presunção de veracidade, e o restante do conjunto probatório são suficientes para atestar a autoria da infração em tela.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de agravo em execução conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000118-68.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.06.2025)” (destacou-se)Nesse passo, anota-se que a apuração da conduta irregular e a instrução criminal possuem origens e desígnios distintos, de modo que constituem âmbitos autônomos. Em outras palavras, o juízo de execução é livre para decidir sobre a legitimação ou não da infração disciplinar, em procedimento desvinculado de eventual etapa de produção de provas.A posição deste Tribunal de Justiça é equivalente:“RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE LIMINARMENTE SEM REGREDIR O APENADO DE REGIME – PLEITO MINISTERIAL PELA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME – CABIMENTO – FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS – PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO, EX OFFICIO, COM DETERMINAÇÃO AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE: A) DESIGNE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, OU B) DETERMINE A INSTAURAÇÃO DE PAD SEM PREJUÍZO DA AUDIÊNCIA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME, OU C) SUPRA A INSTRUÇÃO EM SEDE EXECUTIVA POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NOS MOLDES DEFINIDOS PELO STF NO RE N. 776.823/RS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO E ANULAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO, DE OFÍCIO, NA PARTE EM QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE A FALTA GRAVE, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004659-61.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) (destacou-se)Quanto ao pedido de afastamento da falta grave devido à suposta violação do prazo máximo da sanção de isolamento, verifica-se que a Lei de Execução Penal prevê a imposição do isolamento e disciplina seus critérios nos artigos 53 a 58.A lei penal define sanções como advertência, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento em cela própria ou em local adequado, que não pode exceder 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de regime disciplinar diferenciado.In casu, comprovada a prática de falta grave pelo reeducando por meio do PAD, consistente em portar aparelho celular no estabelecimento prisional, foi implementada medida de isolamento pelo período máximo de 30 (trinta) dias, segundo o artigo 58 da Lei de Execução Penal3. Em abono:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. ISOLAMENTO CAUTELAR. CÔMPUTO EM DOBRO. COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave (fuga de 21.12.2020 a 4.6.2025) e indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto Presidencial n.º 12.388/2024. O agravante pleiteia o cômputo em dobro do período de isolamento cautelar excedente a 15 dias, alegando excesso punitivo com base nas "Regras de Mandela", e a concessão da comutação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o isolamento cautelar fixado configura excesso punitivo, gerando direito ao cômputo em dobro do período excedente; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto Presidencial n.º 12.388/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O isolamento cautelar foi aplicado por cometimento de falta grave e fixado em período que está em consonância com o limite legal de trinta dias previsto no art. 58 da Lei de Execução Penal.4. O pleito de cômputo em dobro do período excedente do isolamento cautelar, com base nas "Regras de Mandela", não possui amparo legal, pois tais regras apenas estabelecem padrões mínimos de humanidade, não havendo dispositivo de contagem de tempo compensatório. A reparação de danos por condições carcerárias inadequadas deve ocorrer em pecúnia, e não em redução da pena (remição), conforme o Supremo Tribunal Federal.5. A fuga do cárcere (Art. 50, II, da LEP) constitui falta grave de natureza permanente, que se prolonga no tempo até a recaptura.6. A prática contínua de falta grave durante o período de doze meses, contados retroativamente a 25.12.2024, impede o cumprimento do requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta grave, conforme o Art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.388/2024. A homologação posterior da falta grave não afasta a restrição.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001585-31.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.12.2025)” (destacou-se)Logo, mantenho a decisão que homologou a falta grave, a alteração da data-base para a progressão do regime e a perda dos dias remidos, por ser idônea e não necessitar de reparos.Conclusão Posto isto, o voto é para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Leandro Antônio Franch, nos termos da fundamentação.
|