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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto por FAMAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO, ao mesmo tempo em que deu provimento, em parte, ao Apelo do MUNICÍPIO DE CURITIBA, para afastar a incidência de juros compensatórios sobre a indenização e reduzir o valor fixado para honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC.III. Razões de decidir3. Não há omissão quanto à observância dos requisitos estabelecidos no artigo 85 do CPC, uma vez que houve menção expressa ao grau de zelo dos patronos e ao tempo exigido para a prestação do serviço, os quais, sopesados em conjunto com o valor fixado na sentença, demonstraram que a verba honorária se revelava excessiva.4. O fato de a demanda ter tramitado por quase sete anos não é, por si só, suficiente para justificar a fixação da verba em patamar máximo, mormente porque a duração do processo não se confunde com a complexidade do trabalho desenvolvido pelos advogados, sobretudo em demanda expropriatória que necessitou de produção de prova pericial.5. O percentual de 0,5% mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o serviço prestado, sem impor ônus excessivo à Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ações expropriatórias deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando-se, assim, a finalidade remuneratória dos honorários e o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido e o valor econômico envolvido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível:
Os Embargos de Declaração apresentados por FAMAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO foram rejeitados. Eles pediram que a Decisão anterior, que reduziu os honorários advocatícios, fosse revista, alegando que não foram considerados aspectos importantes, como o trabalho dos advogados e o tempo que a ação levou. No entanto, o Tribunal entendeu que a Decisão já havia analisado esses pontos e que o valor fixado para os honorários estava adequado. Portanto, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003845-93.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) FAMAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO opuseram Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0003845-93.2025.8.16.0179) em face da decisão prolatada no mov. 29.1 do Apelo nº 0001113-86.2018.8.16.0179 que, por unanimidade de votos: a) negou provimento ao Recurso por eles interposto; b) deu provimento, em parte, ao Recurso do MUNICÍPIO DE CURITIBA “para afastar a incidência dos juros compensatórios sobre a indenização e reduzir o valor fixados para honorários advocatícios sucumbenciais”; c) manteve, no mais, a sentença em Remessa Necessária. 2) Alegaram os Embargantes que o Acórdão embargado é omisso, pois: a) houve redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido mencionada a ADI n° 2.332/DF, porém, sem a análise dos critérios estabelecidos no artigo 85 do CPC; b) “Ao comparar o acórdão embargado com os trechos do voto que culminou no julgamento da ADI, nota-se que o grau de zelo dos advogados das embargantes, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para a prestação do seu serviço não foram considerados, vez que o fator determinante para a redução da verba honorária foi puramente econômico, pois, de acordo com a decisão embargada, como 2% (dois por cento) do valor fixado na origem corresponderiam a R$ 110.000,00, correto seria reduzi-los para meio por cento, ou R$ 28.298,36, o que torna completamente irrisória a verba honorária na espécie, mormente quando os parâmetros positivados pelo art. 85, do CPC, deixaram de ser detalhados na decisão embargada”; c) a demanda tramita há quase sete anos e demandou a elaboração de três avaliações imobiliárias, prova pericial e nomeação de assistente técnico; d) “Em uma ação que propiciou uma vantagem econômica de mais de cinco milhões às embargantes, não é possível concluir que o valor fixado por sentença, no importe de R$ 110.000,00, seja uma quantia desproporcional e excessiva em razão da própria importância econômica da causa”; e) os honorários foram fixados no percentual mínimo permitido pelo Decreto-Lei Federal n° 3365/1941 quando deveriam ter sido majorados. Requereram sejam acolhidos os Embargados de Declaração com atribuição de efeito infringente ao Recurso para que os honorários advocatícios sejam majorados para o limite máximo permitido por lei (mov. 1.1 – autos n° 0003845-93.2025.8.16.0179). 3) Contrarrazões (mov. 10.1 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não há omissão. Os honorários advocatícios foram assim fixados no Acórdão embargado (mov. 29.1 – autos n° 0001113-86.2018.8.16.0179): “Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais a sentença assim dispôs: “Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Curitiba ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda honorários advocatícios ao patrono dos réus, que fixo em 2% (dois por cento) da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e o definido judicialmente, nos termos do artigo 27, §§ 1º e 3º, inciso II do Decreto Lei 3.365/41 e Súmula 131 do STJ, atendidas as disposições do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir da data do trânsito em julgado da sentença” (destaquei). Em sede recursal, o MUNICÍPIO DE CURITIBA requer a redução do percentual fixado, ao passo que os Expropriados pugnam pela majoração do montante. A irresignação do Ente Municipal merece acolhida. Nos termos do artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, os honorários advocatícios serão fixados entre meio (0,5%) e cinco (5%) por cento do valor da diferença, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos parâmetros (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF), bem como destacou a intenção do legislador de que referida verba seja fixada com cautela, porque não são raras demandas expropriatórias envolvendo elevados valores. No caso, verifica-se que o percentual fixado na sentença corresponde, em cálculo meramente ilustrativo, sem correção, à quantia superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais - 2% de R$ 5.659.673,50), considerando a diferença entre o valor ofertado (R$ 1.935.800,00) e o valor da indenização fixada em sentença (R$ 7.595.473,50). E, pois, no caso, apesar do tempo de tramitação da demanda, e do grau de zelo do Advogado, afigura-se excessivo e desproporcional o valor fixado. Desse modo, deve ser reduzida a verba honorária fixada na sentença para 0,5% (meio por cento) da diferença, observado o disposto nas Súmulas nº 617 do Supremo Tribunal Federal (“A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente”) e nº 141 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente”)” - destaquei. Não há, portanto, que se falar em omissão quanto à observância dos requisitos estabelecidos no artigo 85 do CPC, uma vez que houve menção expressa ao grau de zelo dos patronos e ao tempo exigido para a prestação do serviço, os quais, sopesados em conjunto com o valor fixado na Sentença, demonstraram que a verba honorária se revelava excessiva. Vale dizer, o simples fato de a demanda ter tramitado por quase sete anos não é, por si só, suficiente para justificar a fixação da verba em patamar máximo, mormente porque a duração do processo não se confunde com a complexidade do trabalho desenvolvido pelos advogados, sobretudo em demanda expropriatória que necessitou de produção de prova pericial. Assim, na hipótese, o Tribunal não negou o trabalho desenvolvido pelos patronos, mas apenas observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, o percentual de 0,5% mostra-se suficiente para remunerar adequadamente o serviço prestado, sem impor ônus excessivo à Fazenda Pública, preservando-se, assim, a finalidade remuneratória dos honorários e o equilíbrio entre o trabalho desenvolvido e o valor econômico envolvido. Destarte, não há se falar em omissão no Acórdão embargado. O que se vê, em verdade, é a irresignação dos Embargantes com o resultado do julgamento, não sendo os Aclaratórios o meio processual adequado para rediscussão da questão. ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos de Declaração opostos por FAMAPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTRO. Retifique-se a autuação, a fim de excluir o doutor Juiz da condição de Interessado na aba “Partes” do sistema Projudi.
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