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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de mov. 24.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0025982-37.2010.8.16.0004, que foi decidido conforme a ementa abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ICMS INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA APLICAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL.1. Apelação cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra sentença que julgou extinto o processo em relação a alguns Requerentes e, com relação a outros, acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Copel a restituir os valores pagos a título de ICMS inclusos nabase de cálculo de PIS e COFINS, determinando a devolução dos valores a partir de 22/12/2005, com correção monetária e juros legais.2. As questões em discussão consistem em saber se a parte requerente tem direito à restituição dos valores pagos a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando a alegação de que a Copel já vem realizando restituição de valores através do preço das tarifas de energia elétrica, bem como se a prescrição trienal é aplicável ao caso.3. A parte requerente possui interesse de agir para buscar a restituição dosvalores pagos indevidamente a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e COFINS, pois foi o consumidor quem arcou com o tributo.4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ilicitude da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, garantindo o direito à restituição dos valores pagos indevidamente.5. O prazo prescricional para o pedido de restituição de enriquecimento sem causa é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV do Código Civil, de modo que a parte requerente faz jus à restituição dos valores cobradosindevidamente pela Copel nos três anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.6. A restituição dos valores deve ser calculada em sede de liquidação de sentença, considerando eventuais valores já devolvidos por meio de redução tarifária.7. Apelação cível parcialmente provida para reconhecer o direito à restituição dos valores cobrados indevidamente pela Copel nos três anos anteriores à propositura da demanda.8. Sucumbência redistribuída.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Insatisfeita, a Apelante, ora Embargante, sustenta, em suma, que o acórdão incorreu em vícios, pelas seguintes razões (mov. 1.1): a) o acórdão, ora recorrido, quando do entendimento de que não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, deixa de mencionar acerca da restituição já estar acontecendo e que foi devidamente comprovado pela Copel em Embargos de Declaração e em Recurso de Apelação;b) no dia 27/06/2022 fora promulgada a Lei n° 14.385/2022, com a finalidade de disciplinar a devolução aos usuários de valores de tributos recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica;c) não há motivos para ser determinada a exclusão do imposto supracitado, haja vista que essa providência já foi adotada desde junho de 2020;d) inexiste pretensão resistida ante a existência de restituição espontânea pela embargante mediante fatura, considerando o fato de que a Copel já está realizando a restituição dos valores, consequentemente se inexiste pretensão resistida não há que se falar em interesse de agir;e) se for julgado procedente o pleito do autor haverá enriquecimento ilícito, pois como já está sendo contemplado com a restituição dos valores de PIS e COFINS através da redução tarifária;f) verifica-se a ocorrência da perda do objeto da presente demanda, visto que como houve a determinação da restituição de valores supostamente cobrados indevidamente entre 16/06/2020 e 16/06/2023, porém, a Copel desde junho/2020 não repassa mais esse custo nas faturas, não há o que ser restituído com relação a esse período. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com consequente extinção do feio, sem julgamento do mérito, ante a evidente falta de interesse processual, bem como pretende o prequestionamento da matéria.A parte embargada se manifestou refutando os argumentos aduzidos no recurso, bem como requereu a aplicação da multa por litigância protelatória (mov. 10.1).Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II. ________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.Em suma, a Embargante defende que o acórdão incorreu em vícios, pois, ao afastar a alegação de ausência de interesse de agir, deixou de mencionar acerca da restituição já estar acontecendo e que foi devidamente comprovado pela Copel em embargos de declaração e recurso de apelação. Alega, ainda, que “... desde a obtenção pela Copel, do trânsito em julgado, em junho de 2020, da sentença proferida no mandado de segurança n. 5032406-35.2013.4.04.7000, em que obteve a ordem de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não mais repassa esse custo tributário nas suas faturas de venda de energia elétrica”, de modo que se verifica a ocorrência de perda do objeto da presente demanda, pelo que o feito merece ser extinto. Sem razão. Isso porque, não há qualquer vício na fundamentação, vez que o acórdão embargado, dentro do tópico “2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR”, deixou claro que não houve comprovação acerca da alegada restituição de valores por meio de desconto nas tarifas de energia elétrica. Veja-se (mov. 24.1 – autos do apelo): (...)Ademais, acerca da alegação da ausência de pretensão resistida ante a existência de restituição espontânea pela Apelante, conformidade com a Lei 14.385/2022, cumpre reconhecer que, em que pese seja informado que a restituição ocorre por meio de componente financeiro negativo (redutor) da tarifa de energia elétrica (Nota Técnica nº 34/2023-SFF/SGT/ANEEL), a alegação realizada pela Copel Distribuição S.A. depende de comprovação, o que não ocorreu no presente feito, ao passo que o argumento veio em sede de embargos de declaração (mov. 154.1), e nenhum documento foi anexado objetivando comprovar tais reduções.Por fim, a existência de eventual desconto de valores nas tarifas de energia elétrica referente ao PIS e a COFINS pagos indevidamente, não é capaz de afastar o direito do consumidor buscar a restituição dos valores, sendo importante destacar que na fase de liquidação, caso comprovada a restituição pela Copel Distribuição S.A., estes valores deverão ser reduzidos do montante indevidamente pago pelo consumidor.(...) Logo, as alegações trazidas nos presentes embargos se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
Consigna-se, ainda, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mais, não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, como pretende a parte embargada (mov. 10.1), vez que não se denota que o recurso seja protelatório ou que a Embargante tenha litigado opondo resistência injustificada ao andamento do processo. Na verdade, as insurgências, ainda que não sejam passíveis de acolhimento, são decorrentes de um único recurso de embargos de declaração proposto e do exercício regular de um direito, amparado pelos princípios da ampla defesa e contraditório, com a pretensão de aclarar a decisão por entender a matéria sob uma ótica diversa do acórdão impugnado. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III._______________VOTO Desse modo, os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, nos termos do voto do Relator.
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