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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES, em face da decisão de mov. 153.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0008865-96.2024.8.16.0083, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e determinou o levantamento das constrições que sobre ele recaem.A parte exequente apresentou contrarrazões no mov. 164.1, os quais foram rejeitados (mov. 173.1, origem).Sustenta a parte agravante que embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, não restou comprovado o segundo requisito legal indispensável à incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC, qual seja, a efetiva exploração da terra pelo executado e sua família como fonte de subsistência. Argumenta que a decisão agravada limitou-se a acolher as alegações do executado, deixando de enfrentar provas relevantes produzidas pela exequente, o que motivou a oposição de embargos de declaração, rejeitados sem o enfrentamento das omissões apontadas.Alega que há fortes indícios de que o executado não reside no imóvel penhorado, conforme demonstram documentos constantes dos autos, bem como certidões de oficiais de justiça que indicam que ele não é encontrado no local. Afirma, ainda, que o próprio executado declarou, em outros processos judiciais, exercer atividade profissional como motorista de caminhão, possuindo registro ativo junto à ANTT, o que evidenciaria fonte de renda urbana incompatível com a alegada subsistência agrícola familiar.Ademais, alega que as notas fiscais apresentadas pelo executado são escassas, esparsas e insuficientes para comprovar exploração contínua da propriedade, além de algumas se referirem a imóvel diverso daquele objeto da penhora. Ressalta que inexiste comprovação de comercialização regular de produção rural nos últimos anos, o que fragiliza a tese de que o imóvel constitui meio indispensável de subsistência familiar.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido no mov. 8.1.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazoes no mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Após, voltaram os autos a este relator para elaboração de voto.Na sequência, a parte agravada foi intimada para prestar os devidos esclarecimentos acerca da divergência de endereço e, se necessário, juntar documentação apta a comprovar a exata identificação do local indicado (mov. 17.1). Em cumprimento, a parte se manifestou no mov. 20.1.Após, novamente, voltaram os autos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A parte agravante requer a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em nome da parte executada, sob a justificativa de que não preenche os requisitos para a caracterização da pequena propriedade rural.Pois bem. A impenhorabilidade da propriedade rural foi introduzida no ordenamento jurídico através da Lei n. 7.513/86, que inseriu o inciso X, no art. 649, do CPC/73, para estabelecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porém, ressalvando a garantia de hipoteca para fins de financiamento agropecuário.Quando da elaboração da Constituição Federal de 1988, o constituinte pretendeu dar maior proteção à pequena propriedade rural, alçando-a como direito e garantia fundamental ao incluí-la no rol do art. 5º, mais especificadamente no inciso XXVI, atribuindo caráter de impenhorabilidade absoluta, para tanto, retirou a ressalva de possibilidade de penhora em casos de hipoteca para fins de financiamento agropecuário, pouco importando a origem da dívida.Consoante se depreende do disposto no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República: “(...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”, redação também prevista no art. 833, VIII, do CPC/2015 (equivalente ao art. 649, inciso VIII, do antigo CPC).A Carta Magna traz um conceito aberto e, até o momento, não existe lei definidora no ordenamento jurídico nesse sentido. Todavia, tem aplicação imediata por se tratar a impenhorabilidade de direito fundamental, cabendo ao julgador avaliar as regras e princípios que melhor se aplicam ao caso concreto.Assim, importante destacar que o produtor rural se dedica atividade submetida a um número de variáveis, de natureza meteorológica, fitossanitária e mesmo de mercado, e, portanto, merece do Estado proteção especial para que possa trabalhar, produzir e garantir dignidade e soberania nacional, incumbindo também ao Poder Judiciário, a tarefa de assegurar-lhe proteção jurídica dando-lhe condições de trabalhar e bem desempenhar sua importante função.Considerando tais circunstâncias, o conceito posto no art. 4º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.629/93 (Lei de Reforma Agrária), no sentido de que até quatro módulos fiscais para caracterizar a pequena propriedade rural amplia a proteção aos pequenos agricultores.Cumpre destacar, outrossim que o critério acima (quatro módulos fiscais) é adotado tanto para fins de reforma agrária quanto para enquadrar os beneficiários do Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar), cf. disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 11.326/2006.Ainda, o mesmo critério de quatro módulos fiscais vem sendo adotado na jurisprudência do STF e do STJ como parâmetro para verificação de impenhorabilidade de imóvel rural, confira-se:“No caso, a decisão recorrida declarou a impenhorabilidade do imóvel, considerando que a soma das áreas dos imóveis dos executados totaliza 0,95 módulo fiscal, estando eles inseridos, portanto, no conceito de pequena propriedade rural (artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93).” (STF - ARE 766800 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/03/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).“2. A pequena propriedade rural, assim definida pelos critérios da Lei n. 8.629/93, quando explorada PELA FAMÍLIA, não será penhorada por dívida decorrente de sua atividade produtiva.” (STF - AI 739253, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 29/04/2011, publicado em DJe-085 DIVULG 06/05/2011 PUBLIC 09/05/2011).“RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp 1284708/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/12/2011)É de se ver que o STF no ARE-AgR nº 103.850-7 firmou o entendimento de que caso a pequena propriedade rural familiar seja constituída de mais de um terreno, esses devem ser contínuos e com área total inferior a quatro módulos rurais. No presente caso, os imóveis em questão preenchem tais requisitos, uma vez que todos estão situados no município de Irati, de modo que a soma dos cinco imóveis, no presente caso, não é impedimento para o reconhecimento da impenhorabilidade das referidas áreas pois, ainda que somadas, são inferiores a quatro módulos rurais.Para realizar a consulta da dimensão de cada módulo fiscal por estado/município, basta acessar o site da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), no caso dos autos, a área controvertida está localizada no município de Irati/PR, onde cada módulo fiscal tem a dimensão de 20 hectares, ou seja, 4 módulos fiscais na região totalizam 80 hectares.No feito em análise, o imóvel penhorado perfaz o importe total de 5,7 hectares, sendo sua área total, portanto, inferior a 4 módulos fiscais.Portanto, depreende-se que a área de propriedade pertencente a parte agravada soma menos de 4 (quatro) módulos fiscais que é a área considerada pequena propriedade rural e necessária para propiciar a família sustento digno.Nesse sentido, é também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:“TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, AINDA QUE O IMÓVEL TENHA SIDO OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA DÍVIDA (CF, ART. 5º, INCISO XXVI). PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI e são requisitos para o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural: a) inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e b) trabalhada pela família. Por outro lado, existe presunção juris tantum de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. Incumbe ao credor desfazer tal presunção. No caso dos autos o credor não provou e, ademais, existem elementos nos autos que indicam a exploração familiar da propriedade rural. Finalmente, ainda que dada em garantia hipotecária para o financiamento de atividade agrícola não subsiste a penhorabilidade da pequena propriedade rural. ” (TJPR - 16ª C.Cível - 0039420-30.2019.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.10.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, INCISO XXVI DA CF. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE DE QUE SE TRATE DO ÚNICO BEM PERTENCENTE AO DEVEDOR. REQUISITOS. PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DO TRABALHO FAMILIAR. OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027147-19.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 11.09.2019)Ultrapassada a questão da dimensão dos bens constritados, cabe analisar o requisito relativo à modalidade de exploração da área objeto da controvérsia, ou seja, se esta é explorada em regime de economia familiar, sendo que o atual entendimento que prevalece no STJ é no sentido de que tal ônus recai sobre a parte devedora, cf. julgado adiante colacionado:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (destaquei) (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023).No caso concreto, não obstante as alegações da parte agravante no sentido de que haveria fortes indícios de que o agravado não reside no imóvel rural penhorado — o que afastaria a caracterização do bem como destinado à moradia e à subsistência familiar —, a análise do conjunto probatório constante dos autos evidencia que a divergência apontada refere-se unicamente às distintas denominações atribuídas à mesma localidade rural, não sendo suficiente, por si só, para infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.Com efeito, o imóvel constrito, identificado como “Lote Rural nº 21 da Gleba nº 01‑BA”, objeto da matrícula nº 36.182 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, é mencionado nos autos sob diversas denominações — tais como Vila Planalto do Oeste, Linha Planalto do Oeste, Comunidade Linha Planaltinho e Linha Planalto do Jacutinga —, circunstância que decorre das particularidades da região, situada em área limítrofe entre os municípios de Francisco Beltrão, Manfrinópolis e Ampére, bem como de alterações registrais ocorridas ao longo do tempo e de imprecisões em cadastros públicos e privados, conforme esclarecido pela parte executada.A documentação acostada demonstra, de forma consistente, que todas essas nomenclaturas dizem respeito a um único e mesmo imóvel, inexistindo qualquer elemento que indique a titularidade ou a exploração de propriedades distintas. Nesse sentido, verifica-se que a matrícula originária do bem, os registros fiscais (ITR) (movs. 15.24 a 15.28), as notas fiscais de produção rural (movs. 15.29 a 15.32 dos recursais e 147.6 a 147.11 dos originários) e demais documentos probatórios fazem referência convergente ao mesmo lote rural, ainda que sob denominações geográficas variadas, o que é comum em áreas rurais interioranas.Ressalte-se, ainda, que a parte executada juntou aos autos mapa da região, o qual demonstra que o imóvel está localizado na área de interseção entre os municípios de Francisco Beltrão, Manfrinópolis e Ampére, circunstância que reforça a plausibilidade das diferentes denominações atribuídas à localidade e corrobora a conclusão de que se trata de um único e mesmo imóvel rural. Veja-se: Dessa forma, a parte executada se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar que as variações nominativas do endereço não descaracterizam a identidade do imóvel, tampouco infirmam a alegação de que nele reside com sua família e desenvolve suas atividades rurais. Ao contrário, o acervo probatório reforça a conclusão de que se trata de uma única propriedade rural, cuja identificação permanece inequívoca pela matrícula imobiliária, elemento central para a individualização do bem.Ademais, no que se refere à alegação da parte agravante de que o agravado exerce atividade profissional urbana, na condição de motorista de caminhão — inclusive com registro ativo junto à ANTT como transportador rodoviário de cargas —, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Nesse contexto, ainda que o agravado tenha declarado, em outros processos judiciais, o exercício de atividade remunerada no transporte rodoviário, a legislação aplicável não exige que a exploração da pequena propriedade rural constitua a única ou exclusiva fonte de renda do núcleo familiar. O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil condiciona a proteção legal tão somente ao enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e à sua exploração pela família, não havendo previsão normativa que imponha a exclusividade da renda agrícola como requisito para a impenhorabilidade.Desta forma, a existência de outra atividade profissional, ainda que de natureza urbana, não se mostra incompatível com o regime de agricultura familiar, sobretudo quando demonstrado que o imóvel rural é efetivamente explorado pela entidade familiar e integra os meios de sua subsistência. A interpretação defendida pela agravante, no sentido de que a proteção legal somente subsistiria na ausência de qualquer outra fonte de renda, não encontra amparo no texto legal nem na orientação jurisprudencial consolidada, que reconhece a impenhorabilidade mesmo quando há complementação de renda por atividades diversas.Neste sentido, os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – REJEIÇÃO PELO JUÍZO SOB ARGUMENTOS DE QUE A PARTE TAMBÉM RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E TAMBÉM POSSUI OUTROS IMÓVEIS – PLEITO DE REFORMA – RECONHECIDO - EXCLUSIVIDADE DE FONTE DE RENDA NÃO CONSTITUI EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI - LEI QUE CONFERE BENEFÍCIO DA IMPENHORABILIDADE NÃO EXIGE QUE O IMÓVEL RURAL SEJA A ÚNICA PROPRIEDADE DO DEVEDOR – PRECEDENTES - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022077-16.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.10.2022 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO PROVIMENTO. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO (IRDR Nº 40/TJPR). DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A DESTINAÇÃO PRODUTIVA DO BEM. INEXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE RURAL COMO FONTE DE RENDA. DOAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL RECONHECIDAS COMO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CARACTERIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0146788-88.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.03.2026 - destaquei).Assim, o fato de o agravado exercer atividade de transporte rodoviário não afasta, por si só, o requisito legal da exploração familiar do imóvel, tampouco descaracteriza a proteção conferida à pequena propriedade rural, razão pela qual não procede a insurgência recursal também sob esse fundamento.Outrossim, é possível constatar que de fato a parte devedora cumpriu seu ônus de comprovar que o imóvel é destinado à economia familiar, isto em razão dos diversos documentos colacionados registros fiscais (ITR) (movs. 15.24 a 15.28), as notas fiscais de produção rural nos movs. 15.29 a 15.32 dos recursais e 147.6 a 147.11 dos originários), além de fotografias da propriedade objeto da controvérsia (mov. 15.1). Veja-se:Ainda, verifica-se que a parte executada acostou aos autos declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Manfrinópolis, atestando que reside no endereço correspondente ao imóvel constrito há mais de vinte anos, o que reforça a alegação de que o bem é utilizado como moradia familiar (mov. 15.23, recursais). Soma-se a isso a juntada de declarações de vizinhos (movs. 15.18 a 15.20, recursais), as quais corroboram, de forma convergente, a permanência do agravado e de sua família no local ao longo de extenso lapso temporal, conferindo maior robustez à prova da residência habitual no imóvel rural.Neste aspecto particular, em casos análogos, importante destacar os seguintes precedentes: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula rural hipotecária. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Pequena propriedade rural. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Pressupostos existentes. Imóveis com matrículas distintas com área total inferior a quatro vezes o módulo fiscal para a Comarca. Documentos demonstrando que a área rural penhorada é trabalhada em regime familiar. Provas não desconstituídas pelo exequente. Ônus de provar em contrário de responsabilidade do credor. Entendimento firmado no REsp nº 1.408.152/PR. Pequena propriedade rural caracterizada. Proteção constitucional não afastada pela existência de duas matrículas imobiliárias distintas. Aplicação da tese fixada pelo STF no ARE 1038507- PR, julgado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de o imóvel ser sua única fonte de sustento. Precedentes do STJ e desta Câmara. Proteção que prevalece mesmo na hipótese de o bem ter sido oferecido em garantia hipotecária. Concordância com o levantamento da penhora manifestado pelo credor em contrarrazões ao recurso. Reforma. Recurso conhecido e provido. (destaquei) (TJ-PR - AI: 0037280-52.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Imóveis rurais. Decisão agravada que rejeitou o pedido de impenhorabilidade. Imóvel de matrícula nº 3.741. Pequena propriedade rural. Artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC. Pressupostos existentes. Imóvel com área total inferior a quatro vezes o módulo fiscal para a Comarca. Mandado de constatação produzido no processo, demonstrando que o bem é utilizado para a residência da entidade familiar e que a área rural é explorada em regime familiar. Prova não desconstituída pela exequente. Ônus de provar em contrário de responsabilidade do credor. Entendimento firmado no REsp nº 1.408.152/PR. Desnecessidade de o imóvel ser o único de propriedade do executado e sua única fonte de sustento. Precedentes do STJ e desta Câmara. Imóvel de matrícula nº 23.918. Reconhecimento pelo próprio executado certificado pelo oficial de justiça que o bem não é explorado para sua subsistência, inexistindo benfeitorias no local. Bem que não se destina a moradia do devedor ou a atividade rural. Penhorabilidade mantida. Reforma parcial. Recurso conhecido e provido em parte. (destaquei) (TJ-PR - AI: 0071842-87.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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