SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005511-42.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DAROLUTAMIDA. NEOPLASIA MALIGNA DE PROSTATA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 6 DO STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DA CONITEC. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO JUÍZO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação para fornecimento de medicamento, na qual se alegou a necessidade do fármaco DAROLUTAMIDA para tratamento de neoplasia maligna de próstata, diante da negativa de fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o fornecimento do medicamento DAROLUTAMIDA para tratamento de neoplasia maligna de próstata, considerando a negativa de incorporação pelo SUS e os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão de medicamentos não incorporados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento solicitado não está incorporado nas listas do SUS e não atende aos requisitos para concessão judicial, nos termos do Tema 6 do STF. 4. O CONITEC se manifestou pela não inclusão do medicamento nas listas de distribuição do SUS devido ao baixo custo-efetividade do fármaco. Tal decisão implica no não preenchimento do requisito “b” do tema 6 do Supremo Tribunal Federal. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida em razão do desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença incólume. Honorários de sucumbência majorados. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, exige a comprovação cumulativa de ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, III, e 18, I; CPC/2015, arts. 932, III a V, e 489, § 1º, incisos V e VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp 118.088, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 17.05.2012; TJPR, AgInt no REsp 2.195.432, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0124790-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 07.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0015572-04.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 04.08.2025; Súmula Vinculante nº 61/STF.