Ementa
Direito tributário e processual civil. Apelação Cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal. Reconhecimento. Prejudicada a análise da prescrição. Condenação do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Fátima contra sentença da Vara da Fazenda Pública que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra o Espólio de Antonio Alves Marques dos Santos, reconhecendo a prescrição intercorrente e condenando o Município ao pagamento das custas processuais. O Município requer o prosseguimento da execução e, alternativamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas, alegando que a paralisação do processo decorreu da pandemia de Covid-19 e que o período de tramitação do recurso não deve ser considerado para a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal é nula por ausência de fundamentação legal.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não indicar o fundamento legal específico do crédito tributário, requisito essencial previsto no art. 202 do Código Tributário Nacional.4. A ausência do fundamento legal na CDA configura vício substancial e insanável, impedindo sua emenda ou substituição para prosseguimento da execução fiscal.5. Por conta da nulidade da CDA, resta prejudicada a análise da prescrição intercorrente, mantendo-se a extinção da execução fiscal por falta de título executivo válido.6. Em observância ao Princípio da Causalidade, o Município foi condenado ao pagamento das custas processuais, com exclusão da taxa judiciária, da qual é isento.IV. Dispositivo e tese7. Reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, restando prejudicada a análise da prescrição e mantida a extinção do feito, com a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a taxa judiciária._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, art. 202, I a V, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000992-63.2024.8.16.0077, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0008004-07.2019.8.16.0077, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0002486-55.2021.8.16.0145, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000554-07.2018.8.16.0155, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000962-59.2025.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Fátima em face da sentença de mov. 146.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Aurora no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0000312-85.2020.8.16.0120, que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo os autos executivos e condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais o apelante alega, em síntese, que a sentença proferida, declarando a prescrição intercorrente e julgando extinto o processo, deve ser reformada, pois não houve desídia atribuível ao exequente, mas paralização da tramitação em decorrência da Pandemia de Covid-19 - na forma da Lei nº 14.010/2020 – e que o período em que os autos permaneceram nesta instância para julgamento da apelação autuada sob o nº 0000312-85.2020.8.16.0120 não pode ser utilizado.Assim, o apelante requer seja o presente recurso conhecido e provido em seu mérito, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal e, alternativamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.Sem contrarrazões, pois a parte apelada não está representada nos autos e, instada, a Procuradoria-Geral de Justiça declinou da intervenção, vide mov. 11.1/TJ.Intimado em duas oportunidades, o apelante se manifestou sobre a tempestividade do recurso e, quanto à regularidade da CDA, substituiu o título executivo (movs. 15.1, 20.1, 18.1 e 23/TJ, nesta ordem).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação.Do mérito.Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Nova Fátima em face do Espólio de Antonio Alves Marques dos Santos, ajuizada aos 08/04/2020 e no valor de R$1.173,68 (um mil, cento e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), na qual fora proferida sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição.Em que pese a irresignação do apelante, verifica-se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal.O artigo 202 do Código Tributário Nacional estabelece os requisitos obrigatórios que devem constar no termo de inscrição da dívida ativa, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição – destaquei. Com efeito, a nulidade das CDAs acostadas nos autos de origem –tanto da que acompanha a inicial, quanto da apresentada em emenda – é manifesta, isso em razão da inexistência de menção aos dispositivos legais específicos que fundamentam a exação:
Registra-se que a indicação precisa do fundamento legal da dívida fiscal na CDA visa justamente assegurar a ampla defesa e o contraditório pelo contribuinte, não bastando a indicação genérica ao Código Tributário Municipal ou de Lei Municipal, conforme dispõe o art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional – o que sequer constou, diga-se.Ademais, o vício identificado não constitui mero erro formal passível de correção, mas sim defeito substancial que atinge a própria validade do título executivo, uma vez que a ausência do fundamento legal específico impede a identificação precisa da obrigação tributária.Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.194.708/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou a sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de emenda ou substituição da CDA quando o vício atinge o fundamento legal do crédito tributário, conforme a seguinte tese (Tema 1350/STJ): [1]Confirmando os entendimentos ora adotados, colacionam-se ementas de julgados desta Câmara Cível destacando a nulidade do título executivo fiscal e a impossibilidade de sua substituição. Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa em execução fiscal. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou anulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária. O Município apelante requer a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal, alegando que os vícios formais na CDA são sanáveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal, por ausência de requisitos essenciais, impede a substituição do título executivo e a continuidade da execução fiscal.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não indicou o fundamento legal do crédito tributário, o que constitui vício substancial que afeta a validade do título executivo4. A ausência de requisitos essenciais na CDA impede a sua emenda ou substituição, conforme o artigo 202 do CTN e a Lei nº 6.830/80.5. O pedido de substituição do título executivo foi negadodevido à nulidade da CDA por falta de requisitos essenciais.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000992-63.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.:DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI- J. 06.10.2025) – destaquei.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS TRIBUTOS COBRADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA POR VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Tapejara propôs ação de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa.2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não apresentou a fundamentação legal acerca da origem e natureza do crédito, deixando de mencionar especificamente a disposição da lei em que seja fundado.3. A sentença declarou a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal, sem configurar novo lançamento tributário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Possibilidade de emenda ou substituição da CDA diante da ausência de fundamentação legal.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, o fundamento legal do crédito, requisito não atendido no caso concreto 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese.8. A ausência de requisitos essenciais na CDA configura vício insanável, inviabilizando sua substituição ou emenda, nos termos do Tema 166 ./STJ e da Súmula nº 392 do STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008004-07.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel. :DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.02.2026) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002486-55.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL, ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEF, E ART. 202, INCISO III, DO CTN.RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE TERIA EXTINGUIDO O FEITO PELA NULIDADE DA CDA, SEM A PRÉVIA OITIVA DO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º E 10, AMBOS DO CPC. SENTENÇA NULA. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA NULIDADE CDA EM SEGUNDO GRAU, SEM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO COM A EXECUÇÃO INICIAL OU COM A CDA INDICADA PARA SUBSTITUIÇÃO. SEM RAZÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INICIAL QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E TAMPOUCO DEIXA CLARA A ORIGEM DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E PARÁGRAFO 5º, DO ART. 2º, DA LEI NO 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000554-07.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023) - destaquei.
Assim, sendo patente a necessidade de novo lançamento para viabilizar a correção da inscrição em dívida ativa e não havendo que se falar em substituição do título, pois não é possível sanar o vício, entendo de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, restando prejudicada a análise da prescrição do crédito.No mais, em observância ao Princípio da Causalidade, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a taxa judiciária, da qual é legalmente isento.Destarte, voto pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, restando prejudicado o recurso de apelação.
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