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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000962-59.2025.8.16.0120
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Nova Fátima
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Apelação Cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal. Reconhecimento. Prejudicada a análise da prescrição. Condenação do Município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Nova Fátima contra sentença da Vara da Fazenda Pública que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra o Espólio de Antonio Alves Marques dos Santos, reconhecendo a prescrição intercorrente e condenando o Município ao pagamento das custas processuais. O Município requer o prosseguimento da execução e, alternativamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas, alegando que a paralisação do processo decorreu da pandemia de Covid-19 e que o período de tramitação do recurso não deve ser considerado para a prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal é nula por ausência de fundamentação legal.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por não indicar o fundamento legal específico do crédito tributário, requisito essencial previsto no art. 202 do Código Tributário Nacional.4. A ausência do fundamento legal na CDA configura vício substancial e insanável, impedindo sua emenda ou substituição para prosseguimento da execução fiscal.5. Por conta da nulidade da CDA, resta prejudicada a análise da prescrição intercorrente, mantendo-se a extinção da execução fiscal por falta de título executivo válido.6. Em observância ao Princípio da Causalidade, o Município foi condenado ao pagamento das custas processuais, com exclusão da taxa judiciária, da qual é isento.IV. Dispositivo e tese7. Reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal, restando prejudicada a análise da prescrição e mantida a extinção do feito, com a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada a taxa judiciária._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202, I a V, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000992-63.2024.8.16.0077, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0008004-07.2019.8.16.0077, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0002486-55.2021.8.16.0145, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000554-07.2018.8.16.0155, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2023.