Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE DÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE RESTRINGE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL À ANÁLISE PRÓPRIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO MÚTUO FIRMADO. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO DEFINE O CRÉDITO COMO PESSOAL. RESSALVA, APENAS, DE QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A NATUREZA RURAL. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER PRODUZIDA DE ACORDO COM TODOS OS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao sanear a ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, restringindo-a à análise das operações de crédito pessoal, sem considerar a alegação do autor de que os contratos teriam natureza rural. O agravante requer a reforma da decisão para permitir a produção
de prova pericial que comprove a natureza rural das operações.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a produção de prova pericial contábil, restringindo-a à análise das operações de crédito pessoal, ofende o direito de defesa do autor ao impedir a comprovação da natureza rural das operações de crédito alegadas.
III.
Razões de decidir
3. O agravo de instrumento foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal.
4. A decisão agravada limitou a produção de prova pericial à análise de operações de crédito pessoal, o que pode prejudicar o direito de defesa do autor.
5. É necessário demonstrar eventual desvio de finalidade em relação às cédulas de crédito bancário para aplicar a legislação pertinente às cédulas rurais.
6. A reforma da decisão agravada é imperativa para afastar a restrição na produção da prova pericial, permitindo ao autor comprovar a natureza rural das operações.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido para afastar a restrição imposta na produção da prova pericial.
Tese de julgamento:
A inversão do ônus da prova em ações que envolvem relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de comprovar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, sendo necessária a produção de prova pericial para elucidar a natureza das operações de crédito quando houver controvérsia sobre sua destinação.
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Dispositivos relevantes citados:
CDC,
arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, Súmula nº 298.
Resumo em linguagem acessível:
O agravo de instrumento foi aceito e o pedido do autor foi parcialmente atendido. O desembargador entendeu que a decisão anterior limitou a produção de provas, o que poderia prejudicar o autor ao tentar provar que os créditos eram para atividades rurais, mesmo que os contratos fossem de crédito pessoal. Assim, foi decidido que a prova pericial deve ser ampliada para permitir que o autor comprove sua alegação sobre a natureza rural dos créditos. A decisão anterior que restringia essa prova foi reformada, garantindo ao autor a chance de se defender melhor.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143055-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 97.1, ratificada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 103.1, proferida na “ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência c/c constitutiva-negativa de débito e exibição incidental de documentos” nº 0045930-41.2024.8.16.0014, que, ao sanear o processo, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial contábil, restrita à análise própria das operações de crédito pessoal. Confira-se trecho do decisum: [...] III – Ônus da prova
Aponta-se que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o autor enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da norma consumerista.
Dessa forma, demostrado a verossimilhança e hipossuficiência técnica da autora frente a ré mediante o rol de documentos trazidos, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada, nos termos do artigo 6º, VIII do citado diploma legal.
Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Diga-se, igualmente que a inversão do ônus da prova não inverte automaticamente a responsabilidade pelo custeio da prova pericial, entretanto, caso não realizada a prova, a consequência da distribuição dinâmica do ônus da prova será observada, ou seja, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, uma vez que o fornecedor não terá realizado prova contrária à alegação deste. [...] V – Provas
Em razão da dinâmica narrada nos autos, considerando que os pontos controvertidos envolvem questão técnica, é pertinente a produção da prova pericial necessária para o deslinde do caso. [...] Por fim, conforme assentado no acórdão de seq. 25 e na decisão de seq. 15.1 proferida nos autos nº 0077770- 69.2024.8.16.0014, o título executivo que fundamenta a presente execução corresponde a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal, e não a Cédula de Crédito Rural. Dessa forma, não há falar em prorrogação compulsória com base na Lei nº 4.829/1965 ou no Manual de Crédito Rural, devendo a prova pericial restringir-se à análise própria das operações de crédito pessoal.
A produção da prova pericial ocorrerá exclusivamente nos autos nº 0045930-41.2024.8.16.0014, incluindo o contrato que baseia a execução. Assim, determino a suspensão do trâmite do processo nº 0077770-69.2024.8.16.0014 até ulterior deliberação. O autor/agravante alega, em síntese, que: a) “O juízo a quo, na decisão saneadora (mov. 61.1): · Reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando o CDC e invertendo consequentemente o ônus da prova; · Porém, antecipou a decisão quanto ao direito da prorrogação, afirmando tratar-se de cédula bancária, portanto, não sujeita ao regramento do MCR – Manual de Crédito Rural”; b) “esse raciocínio inverte a lógica da inversão do ônus da prova, vez que caberia a Agravada comprovar natureza do contratos (bancário ou rural), bem como a (in)aplicabilidade do regramento rural, em especial a prorrogação dos contratos”; c) “Se há controvérsia sobre a natureza das operações, a solução não é desconsiderá-la e limitar a produção de prova pericial contábil tratando o contrato como se bancário fosse, mas sim atribuir o encargo probatório à Agravada, que detém a integralidade das informações e pode com muito mais facilidade apresentar prova em sentido contrário”; d) “O juízo de origem embora não tenha declarado encerrada a fase instrutória, julgou antecipadamente parte da lide, afirmando tratar-se de cédula bancária sem ao menos oportunizar a análise pelo r. perito judicial, limitando a produção da prova a fim de trata-la como operação de crédito pessoal”; e) “inverter do ônus probatório, porém indeferir o pedido principal da parte e ainda limitar a produção da prova, impedindo-lhe inclusive de comprovar a natureza rural das operações – coloca o Agravante em uma posição extremamente contraditória, pois ocorre a inversão do ônus da prova, porém esta inversão beneficiou o ente bancário, ora Agravado?”; f) “houve erro na valoração do ônus da prova, que, mesmo invertido, favoreceu à Ré ao julgar improcedente o pedido de prorrogação, impossibilitando ainda o Autor em sua tentativa de demonstrar a natureza rural das operações”; g) “é excessivamente moroso aguardar a prolação de uma sentença que poderá ser anulada pela via do recurso de apelação, sendo que esta E. Corte tem a possibilidade de examinar o feito já nesse momento e entender se existe ou não o erro na valoração da prova”; h) “a decisão agravada incorre em claro equívoco ao descartar a necessidade de a Ré comprovar de que o crédito discutido possui natureza rural, mesmo após ter reconhecido a incidência do CDC e deferido a inversão do ônus da prova”; i) “o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a instituição financeira, como parte técnica e detentora dos documentos contratuais, possui o dever de produzir as provas necessárias quando existente relação de consumo”; j) “se a inversão foi deferida, o juízo reconheceu a hipossuficiência do Autor, não apenas econômica, mas sobretudo técnica e informacional, visto que somente a instituição financeira detém os registros internos da contratação, a ficha gráfica, os históricos de movimentação e a destinação interna dos recursos, como pode julgar improcedente um pedido sem ao menos ter havido contraprova por parte da Ré, e ainda impossibilitar o Autor a fazer prova sobre o ponto debatido”; k) “o Autor apresentou aquilo que lhe é possível: comprovou de forma incontestável sua atividade de produtor rural exclusiva, demonstrando que exerce atividade agrícola como única fonte de renda, não desenvolvendo qualquer atividade empresarial ou comercial que pudesse desnaturar a destinação rural da operação”; l) “a decisão atacada: (i) viola a lógica do CDC; (ii) contraria a doutrina e a jurisprudência pacífica, que atribuem à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade e a natureza da operação; (iii) cria situação de assimetria processual, prejudicando justamente a parte reconhecidamente vulnerável”; m) “é inafastável a conclusão de que houve erro na valoração da prova. O Autor produziu prova suficiente; a instituição financeira, não. Com a inversão do ônus, o dever probatório migrou integralmente para a Requerida”; n) “pugna-se pela reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da ordem processual e o reconhecimento da verdadeira destinação rural do crédito, autorizando a produção de prova pericial contábil para demonstrar a natureza rural das operações. Porém, alternativamente, se este juízo entender, requer a oportunidade de produção de prova pericial contábil, a fim de se avaliar, mediante os extratos bancários, se os valores foram destinados a atividade rural”. O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 15.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no entendimento do REsp 1.696.396/MT do Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a taxatividade do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Sergio Luiz Garla ajuizou, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial nº 0026537-33.2024.8.16.0014, a “ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência c/c constitutiva-negativa de débito e exibição incidental de documentos” nº 0045930-41.2024.8.16.0014, pedindo “a) reconhecer o direito à prorrogação de todos os contratos que compõem o seu endividamento, com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, em razão de todas as adversidades climatológicas e mercadológicas que enfrentaram nos últimos anos no manejo de suas atividades, a fim de readequar os seus respectivos vencimentos para datas futuras; e, b) revisar os encargos contratuais que se encontram previstos nos contratos que integram o endividamento, nas operações já liquidadas e até mesmo aqueles lançados na conta corrente”. Segundo defende o autor, nada obstante o instrumento contratual utilizado para contratação do crédito tenha denominação de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal, este teria natureza rural, o que supostamente lhe garantiria o direito perseguido.
Por meio da decisão de mov. 15.1, em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, o juízo a quo discorreu que “em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, pois não há demonstração de que os contratos firmados e os créditos recebidos foram utilizados para fomento de sua atividade agrícola” (grifo nosso). Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (AI nº 0086189-23.2024.8.16.0000), no qual se ponderou que, aparentemente, se trata de cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo pessoal: Com efeito, embora o agravante sustente que os valores contratados seriam destinados à atividade rural, fato é que as negociações envolveram a liberação de recursos na modalidade de empréstimo pessoal – o que afasta, pelo menos nesse momento de análise sumária e não exauriente (típica da tutela antecipada), a probabilidade de direito alegada. Ressalta-se, aqui, que é ônus do autor a demonstração de eventual desvio de finalidade em relação às cédulas de crédito bancário, para que seja possível a aplicação da legislação pertinente às cédulas rurais.
Apesar disso, verifica-se que no caso em comento esta demonstração, pelo menos em sede de análise inicial, não foi realizada. A mera alegação de que os recursos foram utilizados para tal fim não é suficiente para comprovar o desvirtuamento alegado.
E entende-se que os documentos fornecidos pelo autor, não obstante os argumentos lançados, não alcançam tal ônus probatório neste momento. (grifo nosso) Convém mencionar, ainda, a respeito da Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal - Garantia Hipotecária nº. 237/2648/483311121, que é objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0026537-33.2024.8.16.0014, que foram opostos Embargos à Execução (autos nº 0077770-69.2024.8.16.0014), tendo o MM. Juiz a quo, na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, assim registrado: [...] O pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos não merece acolhimento. Com efeito, a suspensão da execução por meio dos embargos depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º do CPC, quais sejam: (i) presença dos requisitos para concessão da tutela provisória; e (ii) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelos embargantes. Isso porque, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos no processo executivo, o título executivo que embasa a execução consiste, em exame não exauriente, em Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal, e não em cédula de crédito rural. Assim, não há que se falar em direito à prorrogação compulsória com base na Lei 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural. Ademais, pedido liminar semelhante já foi apreciado e indeferido nos autos da ação declaratória nº 0045930-41.2024.8.16.0014 (mov. 15.1), tendo sido expressamente consignado que "não há demonstração de que os contratos firmados e os créditos recebidos foram utilizados para fomento de sua atividade agrícola". A mera existência de ação declaratória anterior discutindo o mesmo título não é suficiente, por si só, para suspender a execução, sendo necessária a efetiva demonstração dos requisitos legais, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I). Após, voltem conclusos. Veja-se que todas as decisões foram prolatadas em sede liminar, não havendo, portanto, decisão de mérito sobre a natureza do crédito concedido, sendo plenamente possível, in tese, o desvirtuamento das operações, o que demanda dilação probatória. Assim, ao contrário do que foi fundamentado na origem, não há decisão final no acórdão de seq. 25 ou na decisão de seq. 15.1 proferida nos autos nº 0077770- 69.2024.8.16.0014, no sentido de que o título executivo que fundamenta a presente execução corresponde a Cédula de Crédito Bancário – Crédito Pessoal, e não a Cédula de Crédito Rural.
Frise-se que é necessária a demonstração de eventual desvio de finalidade em relação às cédulas de crédito bancário, para que seja possível a aplicação da legislação pertinente às cédulas rurais, sendo essa questão essencial para a solução da lide.
Desta forma, a limitação da prova pericial, com a restrição de análise própria das operações de crédito pessoal, pode ofender o direito de defesa do autor/agravante em comprovar o alegado, justamente ante a alegação de desvirtuamento do crédito. Daí porque imperiosa a reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a restrição imposta pelo juízo a quo, na produção da prova pericial.
III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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