SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143055-17.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE DÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE RESTRINGE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL À ANÁLISE PRÓPRIA DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO MÚTUO FIRMADO. DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO DEFINE O CRÉDITO COMO PESSOAL. RESSALVA, APENAS, DE QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO ESTÁ DEMONSTRADA A NATUREZA RURAL. PROVA PERICIAL QUE DEVE SER PRODUZIDA DE ACORDO COM TODOS OS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao sanear a ação mandamental de prorrogação com pedido de tutela de urgência, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, restringindo-a à análise das operações de crédito pessoal, sem considerar a alegação do autor de que os contratos teriam natureza rural. O agravante requer a reforma da decisão para permitir a produção de prova pericial que comprove a natureza rural das operações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou a produção de prova pericial contábil, restringindo-a à análise das operações de crédito pessoal, ofende o direito de defesa do autor ao impedir a comprovação da natureza rural das operações de crédito alegadas. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A decisão agravada limitou a produção de prova pericial à análise de operações de crédito pessoal, o que pode prejudicar o direito de defesa do autor. 5. É necessário demonstrar eventual desvio de finalidade em relação às cédulas de crédito bancário para aplicar a legislação pertinente às cédulas rurais. 6. A reforma da decisão agravada é imperativa para afastar a restrição na produção da prova pericial, permitindo ao autor comprovar a natureza rural das operações. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para afastar a restrição imposta na produção da prova pericial. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em ações que envolvem relações de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor, não exime o consumidor de comprovar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito, sendo necessária a produção de prova pericial para elucidar a natureza das operações de crédito quando houver controvérsia sobre sua destinação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018; STJ, Súmula nº 298. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi aceito e o pedido do autor foi parcialmente atendido. O desembargador entendeu que a decisão anterior limitou a produção de provas, o que poderia prejudicar o autor ao tentar provar que os créditos eram para atividades rurais, mesmo que os contratos fossem de crédito pessoal. Assim, foi decidido que a prova pericial deve ser ampliada para permitir que o autor comprove sua alegação sobre a natureza rural dos créditos. A decisão anterior que restringia essa prova foi reformada, garantindo ao autor a chance de se defender melhor.