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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conquest - Administradora e Participações Ltda. em face de decisão proferida nos autos da “ação de execução de título extrajudicial”, que indeferiu o pedido de penhora de quotas do executado. (Ref. Mov. 438.1 – Autos originais).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, é equivocada, pois o bem em questão, apesar de alegar ser bem de família, possui destinação comercial, o que o desclassifica como tal, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; b) o agravado, ao não se manifestar em momento oportuno, deixou de se opor à penhora, incorrendo em preclusão, conforme art. 507 do CPC, devendo assim ser reconhecida a preclusão consumativa sobre a penhorabilidade do imóvel; c) o imóvel penhorado, avaliado em aproximadamente R$ 800.000,00, apresenta valor superior à dívida de R$ 375.685,66, o que permite sua liquidação, com a reserva de quantia mínima para aquisição de nova moradia, a fim de garantir a dignidade do devedor, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo; d) a ausência de manifestação do agravado em diversos atos processuais demonstra a sua ciência e concordância com as decisões anteriores, reforçando a necessidade de manter a penhora e autorizar a alienação do imóvel. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) reconhecer a preclusão consumativa sobre a penhorabilidade do imóvel, ii) manter a penhora do imóvel, e iii) autorizar a alienação e liquidação do bem, resguardando quantia mínima para aquisição de nova moradia. Subsidiariamente, pugnou pela intimação dos agravados para que apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.Foi determinado o processamento do recurso. (Ref. Mov. 8.1).O M.M. Juiz da causa juntou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 14).Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A questão do recurso cinge-se em definir se o imóvel matriculado sob n. 49.001, do 2º CRI de Maringá é impenhorável ou não. Sustenta a parte agravante, que o agravado, ao não se manifestar em momento oportuno, deixou de se opor à penhora, incorrendo em preclusão, nos termos do art. 507 do CPC, devendo assim ser reconhecida a preclusão consumativa sobre a penhorabilidade do imóvel.Contudo, sem razão.Isso porque, analisando-se o caso, verifica-se que a questão acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado não foi objeto de análise na ação. Logo, não há que se falar na existência de coisa julgada e a consequente preclusão da matéria, nos termos do disposto nos arts. 507 e 508, do CPC.Importante destacar, que ainda que a parte executada, ora agravada, não tenha apresentado impugnação à penhora de mov. 85.1 dos autos de origem, opôs, posteriormente, exceção de pré-executividade que é meio de defesa cabível nos casos de matéria de ordem pública e que não demande dilação probatória, como no caso. Assim, não há que se falar em preclusão consumativa da matéria.Impenhorabilidade de bem de família.Aduz o ora agravante, que a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel deve ser reformada, vez que o bem é utilizado pelo agravado para fins comerciais, o que descaracteriza o bem de família. Além disso, ressalta que o imóvel possui alto valor comercial, sendo possível a sua alienação para quitar o débito exequendo, restando valor suficiente para compra de moradia de menor valor para o executado.Pois bem.Nos termos do art. 1º, da referida Lei:“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretações extensivas da norma jurídica, ampliando o instituto em diversos sentidos, como estender a impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, pois a renda da locação que possibilita à família constituir moradia em outro bem alugado. A questão se consolidou com a edição da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Outra extensão do instituto da impenhorabilidade está prevista na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, a qual inclui no conceito o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.No caso em apreço, analisando os autos conclui-se que o imóvel penhorado, matriculado sob n° 49.001, do 2º CRI de Maringá, configura bem de família.Veja-se que o executado/agravado, anexou aos autos documentos que comprovam a sua residência no imóvel ora penhorado, sendo carnê de IPTU e comprovante de energia elétrica. (Ref. Mov. 17.2/3 – Autos originários). Além disso, verifica-se ainda que houve tentativa de bens móveis que guarnecem a residência do executado, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que esteve no local, que o devedor ali convive juntamente com sua família. (Ref. Mov. 111.3 – Autos originários).Em que pese as alegações do ora agravante, não há nos autos provas suficientes da utilização do imóvel para fins comerciais. Tanto que o próprio exequente em sua impugnação (Ref. Mov. 121.1 – Autos originários), anexou foto do imóvel do qual não se verifica qualquer indício de que este possa estar sendo utilizado para fins comerciais. Destaque-se:Diante disso, pode-se afirmar que estão preenchidos os requisitos impostos pela Lei 8.009/90, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA DESTE.(A) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO EXERCIDO PELA CREDORA POR MEIO DAS CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 436), NÃO SE CONFIGURANDO ATO DE MÁ-FÉ.(B) CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL QUE, EMBORA ADMITIDA LEGALMENTE (CPC, ART. 835, XII), NÃO OBSTA A ARGUIÇÃO DE SUA IMPENHORABILIDADE PELO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA MORADIA FAMILIAR DO DEVEDOR. ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO DA LEI 8.009/1990. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM SEU ART. 3º. IMPOSSIBILIDADE QUE, POR CONSEQUÊNCIA, SE ESTENDE AOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083949-27.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025).“Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel registrado à matrícula nº 12.254, do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Guarapuava. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula 12.254, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, é impenhorável por se tratar de bem de família. III. Razões de decidir. 3. O imóvel de matrícula nº 12.254 é considerado bem de família, pois serve de residência para a entidade familiar dos executados. 4. A impenhorabilidade do bem de família independe do registro da condição de bem de família na matrícula do imóvel. 5. Não é necessária a prova de que o imóvel é o único de propriedade dos devedores para o reconhecimento da impenhorabilidade. 6. Existem provas suficientes de que o imóvel penhorado é utilizado como residência dos executados, como conta de luz atualizada em seu nome. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e desprovido. (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093451-87.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.11.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8.009/90. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. Para que se constitua bem de família definido na Lei n° 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem, sendo desnecessária a comprovação de ser único imóvel de propriedade. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082571-36.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2025).Note-se que o fato de o imóvel, eventualmente, ser de alto padrão/valor, não autoriza a relativização da proteção ao bem de família, pois a lei não fez qualquer distinção neste sentido. À propósito:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE E INDEFERIU A PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL PERTENCENTE À EXECUTADA, ORA AGRAVADA, MANTENDO-SE O DESMEMBRAMENTO PROPOSTO PELO PERITO. MANUTENÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. VALOR DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA. DÍVIDA EXEQUENDA JÁ GARANTIDA PELA PENHORA DE PARTE DO IMÓVEL EM QUE FOI AUTORIZADO O DESMEMBRAMENTO. VALOR SUFICIENTE PARA, A PRIORI, SALDAR O CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do exequente e indeferiu a penhora da totalidade do imóvel da executada, mantendo a proposta de desmembramento apresentada pelo perito, a qual prevê a divisão do imóvel em duas glebas, sendo uma destinada à satisfação do crédito do exequente e a outra mantida sob a posse da executada para moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível penhorar a totalidade do imóvel pertencente à executada, considerando o valor do imóvel e eventual sobra monetária após a alienação em hasta pública. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.009/90 garante a impenhorabilidade do imóvel residencial, desde que utilizado como moradia.4. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade é irrelevante o alto valor do imóvel.5. Não há possibilidade de se admitir a relativização da proteção legal ao bem de família para além das hipóteses legais, nem mesmo quando, após a realização de hasta pública, restasse saldo positivo para o executado adquirir outro imóvel para sua residência.6. A penhora da totalidade do imóvel violaria o direito de moradia da executada, sendo o desmembramento autorizado pelo juízo a quo uma solução menos gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035785-31.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025).“EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA POR SER IMÓVEL CONSIDERADO DE LUXO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA EFEITO DA PROTEÇÃO DO ART. 1º DA LEI 8.009/90, É SUFICIENTE QUE O BEM SIRVA DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, SENDO IRRELEVANTE SEU VALOR OU QUE SEJA CONSIDERADO DE ALTO PADRÃO. MEDIDA JUDICIAL GRAVOSA, NOTADAMENTE PORQUE O VALOR EXECUTADO REPRESENTA UM POR CENTO DO VALOR DO BEM. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA FRENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OBJETOS DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DO ESVAZIAMENTO DA EXECUÇÃO. MEDIDA JUDICIAL EXPROPRIATÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088084-19.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.11.2024).Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 49.001, junto ao 2º CRI de Maringá – PR.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a integralidade da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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