SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143057-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. 1. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. 2. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8.009/90. IRRELEVÂNCIA SE O BEM É DE ALTO PADRÃO OU NÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. ”Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes." (AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Inocorrência no caso.2. Para que se constitua bem de família definido na Lei n.º 8.009/90 é necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Preenchidos tais requisitos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do bem.Agravo de instrumento não provido.