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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEAgravo em execução interposto por apenado contra decisão que homologou falta grave consistente no rompimento do lacre da tornozeleira eletrônica, determinando a regressão ao regime fechado, alteração da data-base para progressão e perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa alegou que a conduta decorreu de ameaças à integridade física, pleiteando absolvição ou desclassificação para advertência, bem como manutenção dos dias remidos.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a justificativa apresentada pelo apenado afasta a configuração da falta grave; (b) é possível manter o regime semiaberto harmonizado; (c) deve ser preservada a remição de pena anteriormente concedida3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A falta grave restou caracterizada pelo rompimento da tornozeleira eletrônica e evasão para outro Estado, conduta incompatível com os deveres da execução penal.3.2 A justificativa de ameaças não foi comprovada, tampouco houve comunicação às autoridades ou pedido formal de alteração de endereço.3.3 A regressão ao regime fechado é consectária legal da falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.3.4 A alteração da data-base para progressão decorre do art. 112, §6º, da LEP e da Súmula nº 534/STJ.3.5 A perda de até 1/3 dos dias remidos encontra respaldo no art. 127 da LEP e na tese fixada pelo STF no Tema 477 da repercussão geral, sendo proporcional diante da gravidade da conduta.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosLEP, arts. 39, V; 50, VI; 112, §6º; 118, I; 127; 146-C, p.u., I; 146-D, IIJurisprudência relevante citadaSTF, RE nº 477 (Tema de repercussão geral), Plenário, Sessão Virtual de 17.02.2023 a 28.02.2023; STJ, Súmula nº 534; TJPR, AgEx nº 4000743-87.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, AgEx nº 4000133-77.2025.8.16.0130, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; TJPR, AgEx nº 4000325-91.2021.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2021
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001504-85.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por JEFERSON LUIZ PINTO contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 0005509-97.2020.8.16.0030, homologou a falta grave consistente em romper o lacre de segurança da tornozeleira eletrônica em 27/03/2025, determinando a regressão ao regime prisional fechado, alterou a data-base para fins de progressão de regime e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (mov. 462.1/SEEU). Sustenta a defesa, em suas razões recursais (mov. 469.2/SEEU), que a o apenado rompeu a tornozeleira eletrônica porque estava sofrendo ameaças de morte por parte de desafetos na cidade de Foz do Iguaçu. Sustenta que, diante do risco à sua integridade física, ele se viu obrigado a evadir-se imediatamente para a cidade de Ourinhos/SP, onde residem seus familiares. Sob tal premissa, pugna pela absolvição da falta grave ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para mera advertência, bem como pela manutenção dos dias remidos anteriormente conquistados. Com base nisso, pugna pelo acolhimento das justificativas e pelo reestabelecimento do regime prisional semiaberto. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 476.1/SEEU). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 250.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 15.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, não comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que homologou a falta grave consistente em romper o lacre de segurança da tornozeleira eletrônica em 27/03/2025, determinando a regressão ao regime prisional fechado, sob o seguinte fundamento (mov. 462.1/SEEU): “Da homologação da falta disciplinar de natureza grave consistente no rompimento da tornozeleira eletrônica Compulsando os presentes autos de execução de pena, denota-se que o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado monitorado desde 25/03/2025, rompeu o lacre da tornozeleira eletrônica, motivo pelo qual determinou-se a revogação do benefício, a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena e a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. (...)Em sede de audiência de justificação perante este Juízo, o sentenciado admitiu ter rompido a tornozeleira eletrônica e declarou que se deslocou para a cidade de Ourinhos com o intuito de residir próximo a sua família. Justificou a mudança alegando que possui um desafeto em Foz do Iguaçu e que, por entender que sua integridade física estaria ameaçada, decidiu deixar o local. Informou, ainda, que não solicitou autorização prévia para alteração de endereço por acreditar que o procedimento levaria tempo para ser deferido e, diante da urgência da situação, optou por realizar a mudança de forma imediata. Em que pese a versão apresentada pelo sentenciado, a qual, destaca-se, não é acompanhada de qualquer documentação comprobatória, o sentenciado não adotou qualquer medida formal para buscar proteção ou comunicar os fatos às autoridades competentes em relação as graves ameaças alegadamente sofridas. Tal inércia evidencia uma postura de descaso com as obrigações decorrentes da execução penal, demonstrando falta de comprometimento com o regular cumprimento da pena imposta. A justificativa apresentada pelo sentenciado não se revela crível, uma vez que não há qualquer nexo lógico entre as alegadas ameaças à sua integridade física e o rompimento da tornozeleira eletrônica, medida que, por si só, não impediria eventual agressão nem garantiria maior proteção. Ressalte-se que o sentenciado poderia ter buscado orientação junto à Defensoria Pública, bem como ter apresentado pedido em juízo para alterar o endereço de residência, o que não ocorreu. Optou, ao contrário, por agir de forma unilateral, desrespeitando as condições impostas pelo regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, evidenciando conduta incompatível com os deveres inerentes à execução penal. Extrai-se da legislação vigente que o sentenciado não poderia ter rompido a tornozeleira eletrônica, sob pena de cometer falta disciplinar de natureza grave e culminar na regressão de regime. Ressalte-se que, ademais, o sentenciado tinha pleno conhecimento de que poderia ter comparecido ao Posto de Atendimento ao Monitorado (PAM) para realizar a nova instalação do equipamento, contudo, optou deliberadamente por não fazê-lo. (...) 2.2. Da interrupção no cumprimento da pena e da fixação de data base para a progressão de regime A prática da falta disciplinar de natureza grave interrompe o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime e modifica a data base, tendo em linha de consideração o teor do artigo 112, §6º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual “o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente ( Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” e da Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. In casu, impende ressaltar que após a interrupção (iniciada em 27/03/2025com o rompimento da tornozeleira eletrônica), o sentenciado somente retomou o cumprimento da pena em 01/05/2025, data em que foi recapturado, sendo ESSA a data base correta para a progressão de regime. Nessa esteira de entendimento é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 2.3. Da revogação dos dias remidos No que tange à revogação dos dias remidos, observa-se que a homologação de falta grave enseja a possibilidade de revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, conforme dispõe o art. 127 da Lei de Execução Penal. In verbis: Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Tal dispositivo, inclusive, foi objeto recente de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral nº 477 que fixou a seguinte tese: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 477 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: (...) 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal. (...) tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. No presente caso, verifica-se que o sentenciado incorreu em falta grave ao romper a tornozeleira eletrônica, permanecendo foragido no período compreendido entre 24/03/2025 e 30/04/2025, eximindo-se, portanto, do cumprimento da pena imposta. Dessa forma, evidencia-se que ao romper o lacre de seu equipamento de monitoramento eletrônico o reeducando demonstrou absoluto descaso para com a execução de sua pena, violando por completo as condições impostas quando da concessão da benesse, o que demonstra que não está ocorrendo sua reinserção social e justifica a revogação dos dias remidos no patamar máximo de 1/3 (um terço).” Pois bem. Extrai-se do caderno executivo, autos n° 0005509-97.2020.8.16.0030, que o agravante cumpre a pena total de 21 (vinte um) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, em face da condenação nos seguintes feitos:a) autos n. 0028469-81.2019.8.16.0030, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º (roubo agravado), à pena total 09 anos e 02 meses de reclusão;b) autos n. 0000903-53.2015.8.26.0408, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º (roubo agravado), à pena de 06 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão.c) autos n. 0014414-57.2021.8.16.0030, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 06 anos de reclusão. Todavia, mesmo ciente das condições a serem cumpridas na monitoração eletrônica e ciente das consequências em caso de violação, descumpriu as obrigações impostas 25/03/2025 (mov. 372.1 – SEEU), o apenado frustrou a confiança depositada exíguos dois dias depois (27/03/2025), ao romper o equipamento de monitoração eletrônica (mov. 385.1 – SEEU). A respeito do rompimento do equipamento, discorreu que ocorreu pelo fato de estar sendo ameaçado. Quanto às supostas ameaças que vinha sofrendo, o que o teria levado a romper o equipamento de monitoração, tem-se que tal justificativa não restou comprovada, não tendo o sentenciado demonstrado que procurou as autoridades competentes para relatar eventual ilícito e receber auxílio, podendo registrar boletim de ocorrência. O rompimento unilateral do dispositivo e a fuga para outro Estado caracteriza falta de natureza grave passível de regressão de regime, nos termos dos artigos 50, inciso VI, 146-C e 147-D e 118, I da Lei de Execuções Penais: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” In casu, o reeducando deveria observar fielmente as condições que lhe foram impostas, por se encontrar em cumprimento de pena em regime deveras benéfico, a fim de não perder o benefício, mas, ao contrário, rompeu a tornozeleira do monitoramento eletrônico, demonstrando o descaso com a Justiça e com o cumprimento de sua pena. Neste sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DAS FALTAS GRAVES – INVIABILIDADE – CONDUTAS DO AGENTE QUE CONSTITUEM FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (ARTIGOS 50, INCISO V, E 146-C, AMBOS DA LEP) – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO APESAR Da HOMOLOGAÇÃO – DESCABIMENTO – REGRESSÃO consectária LEGAL DA FALTA GRAVE HOMOLOGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000743-87.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2025 - grifei) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO E ESGOTAMENTO DA BATERIA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES E NÃO COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao fechado, em razão inúmeras infrações às condições do monitoramento eletrônico, especialmente violação à área de inclusão e esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica.1.2 Em audiência de justificação, o apenado alegou que as infrações decorreram de atividades laborais não registradas, sem, contudo, apresentar comprovação idônea ou requerer autorização judicial para adequação das condições da monitoração.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A conduta do apenado configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, VI, da LEP, diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico.3.2 As justificativas apresentadas foram frágeis e desacompanhadas de pedido formal de adaptação das condições de monitoração.3.3 A regressão ao regime fechado é proporcional e necessária, diante da reincidência nas infrações e da ausência de autodisciplina pelo apenado.(...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000133-77.2025.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025 - grifei) Por fim, no que se refere à insurgência defensiva contra a decretação da perda dos dias remidos, não lhe assiste razão. É consabido que o cometimento de falta grave exige resposta jurisdicional proporcional, justamente para assegurar que a pena cumpra sua finalidade educativa e disciplinar no âmbito da execução. A matéria encontra-se expressamente regulada pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal, estabelecendo critério objetivo para a medida: “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” Da leitura do dispositivo, extrai-se que a perda dos dias remidos constitui consequência legal direta da falta grave, sendo a única discricionariedade do magistrado a fixação da fração a ser aplicada, limitada ao patamar máximo de 1/3, a partir das particularidades do caso concreto. Portanto, não há falar em faculdade do Juízo quanto à decretação ou não da perda — esta decorre automaticamente do cometimento da infração disciplinar. Nestes termos: RECURSO DE AGRAVO – execução penal – decisão objurgada que deferiu parcialmente a remição PELO TRABALHO e estudo – insurgência da defesa – alegada AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA remissão somente em parte - NÃO ACOLHImento – falta grave que autoriza A REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO, ou, como no presente caso, a não concessão equivalente - ARTIGO 127 DA LEP – DISCRICIONARIEDADE do magistrado PARA DETERMINAR O QUANTUM DE PENA DESCONTADO - ARTIGO 57, LEP - DECISÃO motivada - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000325-91.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 05.07.2021) Ou seja, compete ao magistrado apenas quantificá-la, em atenção aos princípios que regem a execução penal e à finalidade do instituto da remição. No caso em comento, as circunstâncias que envolveram a prática da falta grave são significativamente desfavoráveis ao apenado. Consta dos autos que o agravante rompeu o lacre da tornozeleira eletrônica apenas dois dias após a concessão do benefício, revelando total desprezo às condições impostas pelo Juízo da Execução. Não bastasse, logo após violar o equipamento de monitoração, evadiu-se para o Estado de São Paulo, permanecendo em local incerto e não sabido até que finalmente foi recapturado. Tal conduta demonstra inequívoca intenção de frustrar a fiscalização estatal, bem como grave afronta à disciplina carcerária e aos objetivos da execução penal. Esse comportamento, marcado por fuga deliberada e reiteração praticamente imediata em desrespeito às condições impostas, denota elevada reprovabilidade e reforça a necessidade da resposta estatal na forma da perda dos dias remidos, dentro dos limites legais. Trata-se de circunstância que não apenas impede a mitigação da sanção, como também justifica a aplicação da fração máxima, diante da intensidade da violação e da clara ruptura do vínculo de confiança indispensável ao cumprimento da pena em regime menos gravoso. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, nos seus exatos termos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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