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Processo:
4005989-59.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DE PROVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE ANÁLISE AUTÔNOMA DA CONDUTA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que revogou a falta grave e seus consectários legais, ao fundamento de que o reeducando foi absolvido na ação penal originária em virtude da ilicitude das provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do reeducando, fundada na ilicitude das provas produzidas, é suficiente para afastar a falta grave anteriormente homologada em razão da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena.III. Razões de decidir3.1. A absolvição por ilicitude das provas não afasta a falta grave reconhecida pela prática de novo crime doloso no curso da execução da pena.3.2. As esferas administrativa e penal são independentes, e a revogação da falta grave somente se justifica quando a absolvição se funda na inexistência do fato ou na negativa de autoria, conforme o artigo 386, I e IV, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, I e IV, e 589; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006062-26.2024.8.16.0024, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 22.09.2025 TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001370-86.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 30.06.2025