Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DE PROVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE ANÁLISE AUTÔNOMA DA CONDUTA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que revogou a falta grave e seus consectários legais, ao fundamento de que o reeducando foi absolvido na ação penal originária em virtude da ilicitude das provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do reeducando, fundada na ilicitude das provas produzidas, é suficiente para afastar a falta grave anteriormente homologada em razão da prática de novo crime doloso no curso da execução da pena.III. Razões de decidir3.1. A absolvição por ilicitude das provas não afasta a falta grave reconhecida pela prática de novo crime doloso no curso da execução da pena.3.2. As esferas administrativa e penal são independentes, e a revogação da falta grave somente se justifica quando a absolvição se funda na inexistência do fato ou na negativa de autoria, conforme o artigo 386, I e IV, do Código de Processo Penal.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, I e IV, e 589; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006062-26.2024.8.16.0024, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 22.09.2025 TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001370-86.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 30.06.2025
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4005989-59.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução de pena n. 0000714-19.2017.8.16.0009, deferiu a revogação da falta grave em decorrência da absolvição do reeducando na ação penal que deu ensejo à homologação liminar da infração disciplinar (movs. 309.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, o órgão ministerial busca a reforma do decisum ao argumento de que o acórdão que absolveu o reeducando pela ilicitude das provas produzidas, não é circunstância suficiente para afastar a falta grave homologada no processo de execução. Sustenta, ainda, a autonomia entre as esferas administrativa e judicial, de modo que a revogação da falta grave somente é admitida quando a absolvição está fundamentada na inexistência do fato ou na negativa de autoria (movs. 323.1/SEEU e 1.2/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 328.1/SEEU e 1.5/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (movs. 335.1/SEEU e 1.6/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0000714-19.2017.8.16.0009 que o reeducando Alesson Fernando Rosa foi condenado à pena total de 32 (trinta e dois) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, remissivas às seguintes ações penais:Prefacialmente, após a ocorrência de faltas graves consistentes em fuga e na prática de novo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pelo reeducando, o juízo de origem homologou a infração disciplinar relativa à evasão e manteve o regime semiaberto. Quanto ao cometimento de novo crime doloso, determinou-se a regressão cautelar ao regime fechado e o sobrestamento da análise definitiva da irregularidade até a prolação da sentença penal nos autos n. 0006062-26.2024.8.16.0024 (mov. 253.1/SEEU).Com a sentença condenatória pelo injusto superveniente (movs. 283.1 a 283.6/SEEU), procedeu-se à soma e à unificação das reprimendas, além da regressão definitiva do reeducando ao regime fechado (mov. 291.1/SEEU).Em momento posterior, a defesa do reeducando anexou aos autos acórdão que absolveu o reeducando da imputação penal dos autos n. 0006062-26.2024.8.16.0024 e requereu a exclusão da condenação dos registros de execução, a revisão da falta grave e da regressão cautelar, com o restabelecimento do regime semiaberto, assim como a atualização do cálculo de penas e da data-base (mov. 303.1/SEEU). Após manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação da falta disciplinar grave (mov. 306.1/SEEU), a decisão anterior foi revista, com a revogação do somatório e da unificação das penas, o restabelecimento do regime semiaberto e a preservação da homologação da falta grave decorrente da fuga, com a sequente motivação:“Considerando a decisão proferida em sede recursal (mov. 303.3), que absolveu a pessoa sentenciada nos autos nº 0006062-26.2024.8.16.0024, revogo a decisão de unificação e somatório das penas (mov. 291.1) e a regressão cautelar determinada ao mov. 253.1, restabelecendo o regime semiaberto. Mantenho a falta grave de fuga devidamente homologada ao mov. 253.1. Revogue-se o incidente de regressão lançados na aba de Incidentes concedidos referente ao delito em questão. Atualize-se o relatório da situação processual executória e risque-se a decisão de mov. 291.1 a fim de evitar tumulto processual.” (mov. 309.1/SEEU e 1.1/TJPR)É contra essa decisão que se opõe o Ministério Público do Estado do Paraná, com razão.No particular, o julgamento de apelação interposta na ação penal n. 0006062-26.2024.8.16.0024, que apurou o novo delito de tráfico de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33), o reeducando foi absolvido em razão da ilicitude das provas produzidas. Confira-se a ementa:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de drogas realizada na residência do réu foi lícita, considerada a alegação de violação de domicílio e a ausência de autorização judicial para a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apreensão das drogas foi realizada em violação ao direito à inviolabilidade do domicílio, uma vez que não havia autorização judicial para a busca e apreensão. 4. A mera existência de mandado de prisão contra o réu, encontrado em via pública, não justifica a realização de busca domiciliar. 5. As provas obtidas a partir da busca domiciliar são inválidas, pois foram coletadas de forma ilícita, o que afasta a prova da materialidade do crime. 6. A ausência de provas válidas leva à aplicação do princípio in dubio pro reo, a resultar na absolvição do apelante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para absolver o apelante. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 197.258, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, HC n. 695.457, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1637287, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.05.2017. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006062-26.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.09.2025)”Observa-se que o acórdão não fundamentou a absolvição na inexistência do fato nem na negativa de autoria, hipóteses previstas no artigo 386, I e IV, do Código de Processo Penal. O reconhecimento da absolvição se deu da insuficiência de prova da materialidade, diante da constatação de que os elementos probatórios utilizados para a condenação foram produzidos em desacordo com a lei.Diante da independência entre as esferas administrativa e penal, somente as absolvições amparadas no referido dispositivo legal autorizam o afastamento da falta grave.A propósito, é o posicionamento desta Câmara Criminal:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM RAZÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que revogou a homologação de falta grave pela prática de novo crime, em razão de sentença absolutória, por ilicitude das provas produzidas, na ação penal que apurou o novo crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravado por ilicitude das provas produzidas é suficiente para afastar a falta grave homologada em decorrência da prática de novo crime doloso durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição do agravado por ilicitude das provas não é suficiente para afastar a falta grave homologada pela prática de novo crime doloso durante a execução da pena. 4. As esferas administrativa e criminal são independentes, e a revogação da falta grave só ocorre em casos de absolvição por prova de inexistência do fato ou de que o réu não foi o autor do crime, conforme o artigo 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. 5. A decisão agravada não observou a melhor técnica e deve ser revogada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para revogar a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, I e IV; CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.619, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 15.03.2024; TJPR, RA 4000205-29.2023.8.16.0035, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 3ª CCr., j. 04.03.2024.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001370-86.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.06.2025) (destacou-se).A absolvição baseada na ilicitude das provas não exclui a materialidade nem a autoria do fato e limita-se ao reconhecimento da impossibilidade de utilização dos elementos probatórios no processo penal.Logo, reformo a decisão agravada e restabeleço a falta grave, com a incidência de seus consectários legais.ConclusãoPosto isto, voto para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos desta fundamentação.
|