SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143159-09.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES. PREJUDICADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS. CONVERSÃO EM PENHORA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES SOMENTE É ADMITIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 537, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, no cumprimento provisório de astreintes, rejeitaram a substituição da penhora por seguro-garantia, converteram o bloqueio em penhora e autorizaram o levantamento imediato dos valores em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que, no âmbito do cumprimento provisório, rejeitou o seguro-garantia, determinou a conversão do valor bloqueado em penhora e autorizou o respectivo levantamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que fixa astreintes admite cumprimento provisório de natureza constritiva, de modo que a quantia pode ser exigida para depósito judicial, mas o levantamento pelo credor depende do trânsito em julgado da sentença favorável, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.4. A ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento, com agravo em recurso especial pendente, impede a liberação imediata, por antecipar efeitos típicos da coisa julgada e elevar o risco de irreversibilidade.5. A manutenção do depósito em conta judicial preserva a função coercitiva da multa diária e assegura a reversibilidade caso sobrevenha modificação do título executivo.6. O valor objeto de alvará contraria decisão anterior da Câmara, ainda pendente de trânsito em julgado, que reduziu a multa diária e limitou o teto executável.7. A discussão sobre caução prevista no art. 520, IV, do CPC perde pertinência diante da vedação de levantamento nesta etapa, pois não há transferência patrimonial ao exequente enquanto o montante permanece depositado em juízo.8. Caso o levantamento já tenha ocorrido, cabe a recomposição do status quo ante, com devolução do valor aos autos e manutenção em depósito até o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O cumprimento provisório de astreintes autoriza depósito judicial, mas veda levantamento pelo credor antes do trânsito em julgado da sentença favorável, conforme art. 537, § 3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 520, IV; 525, § 6º; 537, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0099091-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 31.01.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0096937-80.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 15.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0027184-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 27.06.2025.