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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO NAS CONTRARRAZÕES. PREJUDICADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS. CONVERSÃO EM PENHORA E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES SOMENTE É ADMITIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 537, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, no cumprimento provisório de astreintes, rejeitaram a substituição da penhora por seguro-garantia, converteram o bloqueio em penhora e autorizaram o levantamento imediato dos valores em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que, no âmbito do cumprimento provisório, rejeitou o seguro-garantia, determinou a conversão do valor bloqueado em penhora e autorizou o respectivo levantamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que fixa astreintes admite cumprimento provisório de natureza constritiva, de modo que a quantia pode ser exigida para depósito judicial, mas o levantamento pelo credor depende do trânsito em julgado da sentença favorável, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.4. A ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento, com agravo em recurso especial pendente, impede a liberação imediata, por antecipar efeitos típicos da coisa julgada e elevar o risco de irreversibilidade.5. A manutenção do depósito em conta judicial preserva a função coercitiva da multa diária
e assegura a reversibilidade caso sobrevenha modificação do título executivo.6. O valor objeto de alvará contraria decisão anterior da Câmara, ainda pendente de trânsito em julgado, que reduziu a multa diária e limitou o teto executável.7. A discussão sobre caução prevista no art. 520, IV, do CPC perde pertinência diante da vedação de levantamento nesta etapa, pois não há transferência patrimonial ao exequente enquanto o montante permanece depositado em juízo.8. Caso o levantamento já tenha ocorrido, cabe a recomposição do status quo ante, com devolução do valor aos autos e manutenção em depósito até o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O cumprimento provisório de astreintes autoriza depósito judicial, mas veda levantamento pelo credor antes do trânsito em julgado da sentença favorável, conforme art. 537, § 3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 520, IV; 525, § 6º; 537, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, AI nº 0099091-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 31.01.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0096937-80.2025.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 15.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI nº 0027184-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 27.06.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0143159-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 05.05.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão de mov. 82.1/origem, complementada pela de mov. 89.1/origem, que autorizou a liberação imediata de valores bloqueados na conta da recorrente em favor da parte recorrida, nos autos de cumprimento provisório de astreintes nº 0010507-59.2024.8.16.0001, ajuizado por A. D. P.Inconformada, a agravante sustentou (mov. 1.1/TJ), em síntese, que: a) a decisão agravada determinou a constrição de ativos financeiros da agravante sem a exigência de caução prévia, o que contraria o disposto no art. 520, IV, do Código de Processo Civil, que condiciona o levantamento de valores a uma garantia que assegure a reparação de eventuais danos; b) há urgência na questão, uma vez que a medida impõe um risco de irreversibilidade, considerando que a decisão foi tomada antes do trânsito em julgado da demanda principal, o que compromete a segurança jurídica e a estabilidade financeira da operadora de saúde; c) há ausência de liquidez e certeza da obrigação que se pretende exigir, uma vez que recursos estão pendentes de julgamento, o que evidencia a inexigibilidade do título e a necessidade de cautela no levantamento de valores; d) há risco de dano grave e de difícil reparação à agravante caso os valores bloqueados sejam liberados sem a devida cautela. Requereu: i) o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC; ii) o acolhimento das razões recursais, reformando a decisão agravada e determinando a anulação da constrição dos valores bloqueados. Preparo recolhido (movs. 1.4 e 1.5/TJ). Contraminuta apresentada (mov. 3.1/TJ). Liminar deferida (mov. 15.1/TJ). A Procuradoria de Justiça, em parecer (mov. 25.1/TJ), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade recursalEm preliminar na contraminuta, o agravado sustentou o não conhecimento do recurso interposto pela operadora de saúde, por inadequação da via eleita. Argumentou que o recurso cabível seria a apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada teria encerrado o cumprimento de sentença.A preliminar não procede.De início, constata-se erro de vinculação dos autos, já corrigido por determinação constante da decisão de mov. 15.1/TJ, o que prejudica a alegação.De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que a decisão agravada (mov. 82.1, autos nº 0010507-59.2024.8.16.0001) não extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Limitou-se a resolver questão incidental na fase de cumprimento de sentença, ao rejeitar o pedido de substituição da penhora por seguro-garantia e determinar a conversão do valor bloqueado em penhora, com posterior levantamento. Contra tal decisão, portanto, é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Superada a preliminar e presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoNo mérito, assiste razão parcial à agravante.A controvérsia consiste em aferir a legalidade da decisão interlocutória que, no âmbito do cumprimento provisório, rejeitou o seguro-garantia, determinou a conversão do valor bloqueado em penhora e autorizou o respectivo levantamento.Embora se admita o cumprimento provisório das astreintes, a disciplina do art. 537, § 3º, do CPC atribui a esse cumprimento natureza constritiva, com depósito judicial, e não satisfativa. Assim, a quantia pode ser exigida para depósito em juízo, mas o levantamento pelo credor fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável. Confira-se: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...)§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” No caso concreto, não houve trânsito em julgado na ação de conhecimento. Embora a apelação não tenha sido conhecida, permanece pendente de julgamento agravo em recurso especial que discute a admissibilidade do apelo (AREsp nº 0000284-76.2026.8.16.0001). Assim, a expedição de alvará e a liberação imediata de valores em favor do exequente, em cumprimento provisório, mostram-se inadequadas, pois antecipam efeitos típicos da coisa julgada e ampliam o risco de irreversibilidade.A manutenção do depósito em conta judicial preserva a finalidade coercitiva da multa diária, sem converter o cumprimento provisório em via de satisfação antecipada, e resguarda a reversibilidade caso sobrevenha modificação do título.Além disso, o alvará expedido contemplou o valor de R$ 441.790,57 (quatrocentos e quarenta e um mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e sete centavos), em desconformidade com deliberação anterior desta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0106318-49.2024.8.16.0000, que reduziu a multa para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) por dia e limitou o teto executável a R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais)..Embora tal decisão ainda não tenha transitado em julgado, em razão da interposição de Recurso Especial autuado sob nº 0131143-23.2025.8.16.0000 Pet, pendente de julgamento, cabia ao magistrado de origem atuar com cautela ao expedir alvará com valores ainda controvertidos.Ressalva-se que, caso o levantamento já tenha ocorrido, impõe-se a recomposição do status quo ante, com devolução aos autos da integralidade do valor levantado. Tal orientação encontra amparo em precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR QUE FIXOU ASTREINTES. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS RECURSAIS DE EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA EXECUTADA. TEMAS ATINENTES AO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DELIBEROU A RESPEITO DAS MATÉRIAS. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DOS TEMAS NESTE MOMENTO QUE IMPORTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, EIS QUE AINDA NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.2. MÉRITO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 525, § 6º, CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO EVIDENCIADA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO DEVE PREVALECER. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, §3º, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES PELA EXEQUENTE CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0099091-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.01.2026)) – grifei. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO PRINCIPAL. Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (ASTREINTES). PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO E AUTORIZOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES. SITUAÇÃO QUE VERSA SOBRE A EFETIVAÇÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA, ABRANGIDA PELO ART. 1.015, I, DO CPC. RECURSO ADMISSÍVEL.2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. CABIMENTO. ART. 537, §3º, CPC. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 743/STJ. MULTAS COMINATÓRIAS QUE SÃO EXIGÍVEIS IMEDIATAMENTE, COM LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL.3. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA COMINATÓRIA QUE DISPENSA GARANTIA, UMA VEZ QUE O LEVANTAMENTO DOS VALORES SOMENTE É ADMITIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO §3º DO ART. 537 DO CPC E PRECEDENTES DO STJ. 4. MULTA DIÁRIA. VALOR ADEQUADO. ALEGADA EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. VALOR RESULTANTE DO PRÓPRIO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA AGRAVANTE. FUNÇÃO COERCITIVA DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AFERIDAS NO MOMENTO DA FIXAÇÃO, NÃO PELO MONTANTE ACUMULADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DECORRENTE DE SANÇÃO PROCESSUAL ESTRUTURADA PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA CONDUTA RENITENTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU EXCESSO NA CONDUÇÃO DO CUMPRIMENTO.DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096937-80.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 15.12.2025) – grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO.TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA DECISÃO JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DE PERFIL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. REDUÇÃO DA MULTA JÁ DECIDIDO EM RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ARTIGO 537, §3º DO CPC/2015 QUE AUTORIZA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA MULTA COMINATÓRIA. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027184-36.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.06.2025) - grifei.
Quanto à insurgência da agravante no tocante à caução, razão não lhe assiste.Isso porque, como o levantamento é vedado nesta etapa e o montante deve permanecer depositado em juízo até o trânsito em julgado, não há transferência patrimonial ao exequenteDiante disso, impõe-se cassar a autorização de levantamento em favor do agravado com a restituição do valor integral e determinar a manutenção do depósito judicial, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes.III. DECISÃO Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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