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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão proferida em cumprimento de sentença, autos 0013548-67.2022.8.16.0045, mov. 129, que indeferiu intimação da executada para comprovação da integralização do capital social.Em suas razões, a agravante/exequente alega, em suma, que: i) após tentativas infrutíferas de penhora, constatou a existência de sinais de que a empresa agravada encerrou irregularmente as suas atividades; ii) a agravada está como “inapta na Receita Federal”; iii) a intimação para comprovar a integralização do capital social se faz necessária diante do fato que o contrato social da agravada menciona a integralização em moeda corrente; iv) “a decisão desconsidera que a integralização do capital social é a medida que garante a separação patrimonial, sendo o sócio responsável perante a sociedade e seus credores pela integralização; v) o capital social não pode ser mero “valor de referência”, é preciso que esteja integralizado para garantir a plena validade da segregação patrimonial; vi) “... não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de devida responsabilidade pela integralização para criar a separação patrimonial. 17. O que se busca com a intimação do titular é precisamente apurar se o patrimônio da pessoa jurídica foi devidamente constituído, para, se o caso, responsabilizá-lo pelo valor faltante”. Requer provimento do recurso.O recurso foi redistribuído em razão da matéria (mov. 10-TJ).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Ilhas Galápagos Comércio de Brinquedos e Serviços Ltda. em face de William Kanthack Intermediação de Negócios Ltda.Iniciado o cumprimento de sentença, restaram infrutíferas as diligências realizadas via Sisbajud (mov. 114) e Renajud (mov. 124).Ao mov. 127 a exequente, em razão de indícios de a empresa executada ter encerrado irregularmente suas atividades, pugnou pela intimação do único sócio, a fim de que comprovasse a devida integralização do capital social.Sobreveio a decisão agravada (mov. 129):“1. Intimado o executado para cumprimento de sentença (seq. 103). 2. Sisbajud negativo (seq. 114). Renajud negativo (seq. 124). 3. Exequente se manifestou em seq. 127 alegando que a executada teria encerrado irregularmente suas atividades, tendo em vista constar a informação de "inapta - por omissão das declarações" no CNPJ junto a Receita Federal. Alegou que a referida informação levanta dúvidas sobre a veracidade da integralização de capital social de R$9.999,00 supostamente ocorrida com a transformação de empresário individual para sociedade limitada unipessoal. Diante disso, requereu a intimação do sócio para comprovar a efetiva integralização do capital social. Observo que a principal diferença entre o empresário individual e a sociedade limitada unipessoal é a separação patrimonial, visto que, na modalidade societária3, o patrimônio do titular é separado do patrimônio da empresa. E, considerando que, no caso, a executada, atualmente, adota a modalidade de sociedade limitada unipessoal, a responsabilidade da empresa e do sócio são limitadas, cabendo ao exequente, se entender pela necessidade de inclusão do sócio no polo passivo da execução, requerer a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, considerando que a intimação do sócio para informar sobre eventual integralização não trará a satisfação do débito perseguido nos autos, e que, não houve a extinção formal da sociedade, sendo inviável a sucessão empresarial, indefiro o requerimento de intimação do sócio”.2. O recurso comporta provimento.Contrário ao entendimento consignado pelo Juízo, a intimação da empresa executada (ou seu sócio único) para comprovar a integralização do capital social não exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vez que se pretende com a medida não a responsabilidade direta do sócio, mas obter elementos probatórios mínimos de eventual solidariedade pela integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil). Somente a partir disso restaria viabilizado à exequente, se o caso, requerer a desconsideração da personalidade jurídica em incidente próprio – o qual, no futuro e eventualmente, necessário para atingimento dos bens do sócio com garantia ao contraditório e à ampla defesa. O indeferimento da diligência, na hipótese, inviabiliza o prosseguimento da execução de forma injustificada.Situação diversa seria se a pretensão da credora fosse o imediato redirecionamento da execução, o que não se verifica ao momento.A respeito, deste Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ... Tese de julgamento: É cabível a intimação dos sócios de uma empresa executada para comprovar a integralização do capital social, sem que isso implique na desconsideração da personalidade jurídica ou na inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sendo a responsabilidade dos sócios limitada ao montante não integralizado, conforme o art. 1.052 do Código Civil.(TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0134951-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 30/03/2026)DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIZAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ... O art. 1.052, caput, do Código Civil dispõe que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 3.2 A intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social possui caráter meramente instrutório e não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil e regulada pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 3.3 A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, diante da ausência de bens passíveis de constrição e da inércia da executada, é cabível a intimação de sócio para comprovação da integralização do capital social, como medida voltada à efetividade da execução e à observância do dever de cooperação processual, sem que isso implique, de imediato, sua inclusão no polo passivo. 3.4 Assim, a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social revela-se providência adequada e proporcional, não implicando, por si só, redirecionamento da execução, mas apenas possibilitando a verificação do adimplemento de obrigação legal decorrente do art. 1.052 do Código Civil. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0134010-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 30/03/2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Intimação para comprovação da integralização do capital social. Recurso provido. ... Tese de julgamento: É cabível a intimação da empresa executada para comprovar a integralização do capital social, sem que isso configure desconsideração da personalidade jurídica ou responsabilização direta dos sócios, visando à formação de um acervo probatório mínimo para a adequada condução da execução.(TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0121778-42.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Luciane Bortoleto, j. 07/03/2026)Destarte, merece provimento ao recurso, a fim de determinar a intimação da executada ou seu sócio para comprovar a integralização do capital social.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 07 de agosto de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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