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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de correição parcial interposta por Evandro de Brito contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Prudentópolis, nos autos da ação penal nº 0004003-84.2019.8.16.0139, que determinou o desentranhamento de mídias (fotografias e vídeos) juntadas pela Defesa, por reputá-las impertinentes aos fatos em apuração e ofensivas à dignidade da vítima e de seus familiares, nos termos do art. 474-A do Código de Processo Penal.Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão configura inversão tumultuária do procedimento e cerceamento da plenitude de defesa, porquanto o material teria relevância para a tese defensiva a ser apresentada em plenário do Tribunal do Júri (mov. 1.1 destes autos).O pedido liminar foi indeferido (mov. 4.1 destes autos).O representante do Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo indeferimento da correição parcial (mov. 26.1 destes autos).O Juízo de origem prestou informações (mov. 12.1 destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Silvio Couto Neto, manifestou-se pelo indeferimento da presente correição parcial (mov. 34.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do art. 353 do Regimento Interno deste Tribunal, a correição parcial destina-se à correção de erros ou abusos de procedimento que importem em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazos, desde que inexistente recurso previsto em lei.No caso em exame, a decisão impugnada não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.O Juízo de origem, ao determinar o desentranhamento das mídias apresentadas pela Defesa, exerceu regularmente o poder-dever de assegurar a observância dos limites legais na sessão plenária, especialmente aqueles previstos no art. 474-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 14.245/2021.Consoante destacado na decisão que indeferiu a liminar postulada, as fotografias e vídeos juntados pela Defesa não guardam relação direta com a dinâmica dos fatos delitivos, limitando-se a expor a vítima e seus familiares em situações da vida privada, sem aptidão para contribuir com o esclarecimento do mérito da causa. Ao revés, tais elementos possuem potencial de desviar o foco do julgamento e de influenciar indevidamente a percepção do Conselho de Sentença, em afronta aos princípios que regem o julgamento pelo Júri.Além disso, consta a presença de imagens envolvendo criança, circunstância que reforça a correção da medida adotada, diante da especial proteção conferida ao direito à imagem de menores, bem como da vedação legal à utilização de material que ofenda a dignidade da vítima ou de terceiros.Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso na decisão combatida, tampouco cerceamento da plenitude de defesa.O controle judicial acerca da pertinência e licitude da prova a ser exibida em plenário não suprime o direito de defesa, mas, ao contrário, preserva a regularidade do procedimento e a higidez do julgamento popular.Assim já decidiu, mutatis mutandis, esta Câmara Criminal:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA NO RITO DO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ACOLHIMENTO. FATO RELACIONADO À PORNOGRAFIA INFANTIL QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O CRIME DE FEMINICÍDIO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEFESA REFERENTE A OUTRO PROCESSO. DESCABIMENTO. DEFESA QUE NÃO PODE USAR OUTRA VÍTIMA DE FEMINICÍDIO PARA PROVAR SUA TESE, VEZ QUE SUA FAMÍLIA ESTARIA EXPOSTA A CONSTRANGIMENTO, HUMILHAÇÃO E REVITIMIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 474-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍDEOS JUNTADOS COM DEPOIMENTOS DE FAMILIARES E AMIGOS DO RÉU. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA UNILATERAL QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO DE EXAME DO LOCAL DO CRIME FOI JUNTADO TARDIAMENTE NOS AUTOS E, PORTANTO, A DEFESA NÃO PODERÁ EXERCER O EFETIVO CONTRADITÓRIO. DESCABIMENTO. AINDA QUE TARDIAMENTE JUNTADO, A DEFESA PÔDE APRESENTAR QUESITOS À PERITA, BEM COMO PODERÁ SOLICITAR ESCLARECIMENTOS DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. LIMINAR REVOGADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Correição Parcial manejada contra decisão que deferiu parcialmente os depoimentos juntados pela defesa na fase do art. 479 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se todos os documentos apresentados podem ser exibidos em plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A defesa juntou imagens de sexo explícito, extraído de sítios eletrônicos, na tentativa de, em plenário, tentar afastar suposto crime de pornografia infantil levantado pelo Ministério Público. 4. Ocorre que o fato relacionado à pornografia infantil não tem relação com o crime de feminicídio. Além disso, a existência ou não do crime deverá ser apurado por inquérito e, posteriormente, sendo o caso, caberá ao titular da ação penal as providências necessárias para satisfazer a pretensão punitiva estatal. 5. A defesa também anexou laudos e imagens referentes a outro processo de feminicídio, em total ofensa ao art. 474-A do Código de Processo Penal. Não pode a defesa, portanto, usar outra vítima de feminicídio para provar sua tese, vez a família da vítima estaria exposta a constrangimento, humilhação e revitimização. 6. Juntada de vídeos com depoimentos de familiares e amigos do réu que burla o contido no art. 422 do Código de Processo Penal. Além disso, ofende o princípio do contraditório, pois o Ministério Público não teve a oportunidade de questionar os declarantes durante a produção dos vídeos. 7. Laudo de exame do local do crime que, embora juntado tardiamente, não ofende o contraditório, pois a defesa apresentou seus quesitos à perita, tendo o magistrado, ainda, autorizado esclarecimentos durante a sessão plenária. IV. DISPOSITIVO. 8. Correição parcial conhecida parcialmente provida” (CP nº 0044448-66.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antônio Prazeres, j. em 19.07.2025, destacou-se).Impõe-se, nessas condições, julgar improcedente a presente correição parcial.É como voto.
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