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Acórdão
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RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAEL TRESSO TERRIN contra a decisão colegiada[1] que teve a seguinte ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.RECURSO DESPROVIDO.A parte Embargante alega[2] vícios de omissão e erro material, pois as ações possuem fundamentos jurídicos distintos e os documentos requeridos na presente demanda não se confundem com os documentos apresentados na ação de exigir contas.A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida[3].
VOTOA questão em exame se restringe à análise da ausência de vício.DA AUSÊNCIA DE VÍCIOA parte Embargante alega vícios de omissão e erro material, pois as ações possuem fundamentos jurídicos distintos e os documentos requeridos na presente demanda não se confundem com os documentos apresentados na ação de exigir contas.Não procede a insurgência.Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Assim, o recurso de embargos de declaração tem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei”[4].No entanto, os embargos de declaração não servem para a reapreciação da matéria. São destinados unicamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos.Sobre a impossibilidade de reapreciação da matéria:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO.[5]EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Ausentes quaisquer vícios de julgamento no acórdão torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam para apreciar matéria já julgada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.[6]No caso em exame, o que pretende a parte Embargante é a reapreciação da matéria, quanto à litispendência.Ficou consignado no acórdão[7] que “em ambas as ações, o Autor argumenta que está impossibilitado de acompanhar as informações relativas à sociedade Nicenter Comércio de Veículos Ltda., razão pela qual requer sejam apresentados os documentos societários”. Conforme fundamentação da sentença, “as contas referentes à administração da sociedade empresária foram prestadas em assembleia”.Assim, não está comprovado vício no julgado, devendo os embargos de declaração ser rejeitados, a fim de manter o acórdão pelos próprios fundamentos.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais e contrarrazões.
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