Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Elissiane Minasse (mov. 94.1): “I – RELATÓRIO ORIVALDO JOSÉ PINHEIRO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ‘AÇÃO CONCESSIVA DE AÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE’ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente típico de trabalho em 15/05/2012, quando exercia suas atividades laborativas na empresa ‘SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA’ na função de ‘DECAPADOR’; declarou que ao errar a passada’, seu joelho foi para baixo da grade e o peso do seu corpo forçou o joelho de forma lateral; salientou que, em decorrência do infortúnio, sofreu ‘ENTORSE E DISTENSÃO ENVOLVENDO LIGAMENTO CRUZADO (ANTERIOR) (POSTERIOR) DO JOELHO’; informou querecebeu administrativamente a concessão de benefício de auxílio-doença acidentário(NB 551.671.833-0),cessado em 30/11/2012; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílioacidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de que seja implantado auxílio-acidente. Pugnou pela antecipação da tutela. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 17.1; 22.1/22.2 e 31.1/30.2. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 32.1. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 38.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. Juntou documentos (mov. 45.1/45.3). O autor impugnou a contestação ao mov. 47.1. Designou-se perícia médica (mov. 50.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 69.1), com manifestação das partes aos mov. 77.1 e 84.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. (...) III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ORIVALDO JOSÉ PINHEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 98.1), ora apelante, alegando, em síntese, que a entorse e a distensão do ligamento cruzado do joelho direito resultaram em limitação significativa para o exercício da função habitual, atividade que exige a permanência em pé por longos períodos de tempo. Afirma, ainda, que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, conforme disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91. Por fim, diz que a conclusão do laudo pericial deve ser analisada em conjunto com as demais provas dos autos.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
VotoI – Inicialmente, anoto que, a despeito do entendimento recentemente firmado pelo STJ por meio do Tema nº 1.124, acerca da configuração do interesse processual para a propositura da ação judicial previdenciária, em se tratando, no caso, de pedido improcedente, deixa-se de adotar as providências nele previstas, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC).II – Adiante, antes de ingressar na análise do caso concreto, registro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da lei 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente. III – Estabelecidas essas premissas, verifica-se que, segundo consta dos autos, o autor sofreu entorse e distensão do ligamento cruzado do joelho direito em acidente de trabalho, motivo pelo qual ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e recebeu o benefício de auxílio-doença NB 551.671.833-0 de 31/05/2012 a 30/11/2012, quando foi então cessado.Agora, por considerar que permanece com sequela que reduz permanentemente sua capacidade para o trabalho, o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente.Importante consignar que, não obstante a narrativa inicial e as anotações da CTPS indiquem o exercício da função de decapador no momento do infortúnio, o autor informou, tanto na perícia administrativa (mov. 1.8) como na judicial (mov. 69.1), o desempenho da atividade de pintor automotivo, a qual foi, portanto, considerada pelo perito judicial para a avaliação de suas condições laborais.Nesse contexto, a conclusão foi bastante clara no sentido de que inexiste qualquer sinal objetivo de incapacidade ou redução de capacidade laboral específica, como se vê (mov. 69.1):“Resumidamente em seu exame físico presencial atual, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução (mais de 13 anos) histórico laboral prévio (labor habitual) e posterior ao acidente, além da análise dos documentos médicos acostados aos autos, da experiência acadêmica e profissional deste Perito, além da pesquisa bibliográfica pertinente, não houve comprometimento da marcha ou do apoio monopodal, demonstração de perda de força muscular ou ainda perda da mobilidade articular, agilidade ou estabilidade do membro inferior direito que pudessem acarretar repercussões significativas nas funções laborais habituais do periciado(...)5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.Resp.: Não existem. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de lesão ligamentar (neoligamento cruzado anterior) do joelho direito com necessidade de tratamento cirúrgico, com seu exame físico especializado presencial atual que demonstra como dados “positivos” as cicatrizes cirúrgicas no joelho direito resolvidos com hipertrofia de membro inferior esquerdo na coxa maior 13mm e na perna maior 2mm, com uma amplitude de mobilidade articular de flexão assimétrica sendo 120º esq e 130º dir, mas com dados “negativos” igualmente relevantes de uma ; correlacionado com os dados conhecidos, marcha normal com apoios monopodais normais e simétricos, ausência de deformidades angulares em membros inferiores, palpação de coxa distal, joelho e perna proximal indolores à esquerda, mobilidade articular indolor e simétrica para quadris e tornozelos e extensão dos joelhos, com estabilidade ligamentar dos joelhos, testes meniscais negativos e força muscular contra resistência normal, grau 5 bilateral para movimentos das coxas e das pernas obtidos e descritos de sua atividade laborativa habitual como pintor automotivo, mas também pelos dados individuais como idade, formação escolar e experiências profissionais, incluindo seu retorno ao trabalho na mesma atividade desempenhada previamente ao acidente noticiado e seu estado profissional posterior, a ausência de comorbidades, descartados diagnósticos diferenciais, mas principalmente pela sua condição física atual, considerando os dados subjetivos colhidos em sua anamnese e objetivos de seu exame físico especializado presencial, constatou-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual do periciado”.No ponto, registro que não há qualquer falha no exame pericial que possa justificar a reabertura da instrução para uma nova perícia, eis que o perito realizou os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade.Logo, não há dúvidas de que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de sorte que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença improcedência.III – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
|