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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS voltado contra decisão de mov. 261.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0010053-82.2024.8.16.0194 indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão merece reforma eis que beneficia os devedores, já que os meios comuns de penhora foram realizados sem êxito, o que demonstra a necessária adoção de medidas atípicas.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi indeferido em decisão de mov. 8.1.Intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões de mov. 15.1. Em seguida, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam deferidas as medidas coercitivas de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da agravada, de forma a contribuir para a satisfação da execução, visto que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis aptos a garantir a execução.Em que pesem as alegações da parte agravante nas razões recursais em relação as medidas coercitivas de suspensão da CNH, bem como o bloqueio dos cartões de crédito da agravada, entendo que razão não lhe assiste. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento mediante o julgamento do Tema 1137, concluindo pela admissibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados, de forma cumulativa, diversos requisitos, quais devem ser analisados caso a caso: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.Extrai-se da leitura do julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1955539 e 1955574, representativos de controvérsia, que, apesar da possibilidade de adotar a medida, imperioso analisar o caso concreto antes de aplicá-las, observando-se, dentre outros pontos, a efetividade, razoabilidade e proporcionalidade do ato. Assim, forçoso mencionar os preceitos do art. 8º do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Portanto, deve o magistrado, quando deparar-se com situações ensejadoras de medidas coercitivas, analisar se a medida é efetiva, proporcional e adequada para o respectivo caso, considerando, ademais, que as suas utilizações são subsidiárias, Assim sendo, analisando o caso concreto, não se observa qualquer indício de que a executada esteja se furtando do pagamento do valor exequendo, com a dilapidação ou ocultação de seu patrimônio ou mesmo a verificação de que seu padrão de vida é incompatível com a aparente ausência de patrimônio ou renda. No caso dos autos, a execução tramita há menos de 2 (dois) anos e foram realizadas diversas medidas usuais do feito executivo (SISBAJUD, mov. 91.1/ INFOJUD, mov. 119.1/ CNIB, mov. 120.1/ RENAJUD, mov. 118.1/SERASAJUD, mov. 186.1) a fim de tentar satisfazer o crédito pleiteado, sendo que boa parte das diligências retornaram inexitosas, fatores estes que levam a crer que possivelmente a parte agravada não adimpliu a dívida por não possuir condições ou patrimônio para tanto.Ocorre que malgrado todas estas diligências, não há evidência robusta que a ausência de patrimônio constritável em nome da devedora tenha decorrido de conduta deliberada de sua parte no sentido de ocultar/subtrair bens ou direitos de sua titularidade, com a intenção de frustrar a execução, circunstância que, malgrado o inconformismo da credora/agravante se mostra necessária para que se possar cogitar a aplicação das medidas indutivas aqui perseguidas.Ora, se não há nos autos demonstração razoável de que, não obstante a inexistência de comprovação formal de patrimônio em nome da devedora, esta aparenta situação financeira incompatível com tal quadro, tal como utilização de veículos de luxo, frequência a locais notoriamente destinados a pessoas com alto padrão aquisitivo, a manutenção de residência em região privilegiada ou de alto custo, ou, ainda, o repasse e utilização de bens que estejam em nome de terceiros, não há como, neste momento, formar-se convicção no sentido da utilidade e efetividade das medidas como estímulo ao feiro que ora se busca cumprir.Deste modo, entendo que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, assim como o cancelamento e/ou suspensão dos cartões de crédito de titularidade do devedor, no caso concreto, configuram afronta aos princípios da efetividade, razoabilidade e da proporcionalidade e ao preceito do art. 805 do Código de Processo Civil, no sentido de que a execução se deve concretizar pelo meio menos oneroso ao executado, tendo em vista que a aplicação de tais medidas possivelmente poderia comprometer a manutenção de necessidades básicas do agravado e, portanto, não se mostra razoável tampouco adequada às finalidades pretendidas.Nesse sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15 - ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS POSTULADAS EM COMPARAÇÃO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013716-73.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.06.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PELOS DEVEDORES. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060913-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PASSAPORTE, CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E CPF. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC/15. ENUNCIADO Nº 48 DA ENFAM. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS APLICÁVEIS EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS PELA EXECUTADA OU DE MÁ-FÉ NO INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINAM NO PRESENTE CASO (PAGAMENTO DA DÍVIDA). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor.2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito.3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018)2. O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, o cancelamento de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041306-35.2017.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.03.2018) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010111-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.06.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC permita a utilização de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010121-03.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J.).Dessa forma, se vislumbra evidente óbice ao deferimento da medida pleiteada, devendo ser mantida a r. decisão de 1º grau.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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