SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143193-81.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INC. I, CC). SÚMULA 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DO TÍTULO E A CITAÇÃO VÁLIDA DA RÉ. PRESCRIÇÃO MATERIAL CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, mantendo o prosseguimento da execução. A insurgência recursal sustenta a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão material, em razão da ausência de citação válida dentro do prazo legal.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão:(i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte executada;(ii) saber se a pretensão material deduzida na ação monitória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, diante da ausência de citação válida no prazo previsto no art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidirA gratuidade da justiça constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural relativa (juris tantum).Demonstrado, por meio de documentos idôneos, que a parte agravante aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, mostra-se configurada a presunção de hipossuficiência adotada por esta Corte, autorizando a concessão do benefício da justiça gratuita.Tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conforme orientação consolidada na Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça.A interrupção da prescrição somente se opera com a citação válida do réu, retroagindo à data da propositura da ação apenas se observadas as providências exigidas pelo art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.No caso, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo quinquenal, a citação válida da parte executada ocorreu apenas após o decurso de mais de cinco anos do vencimento do título, não sendo possível a retroação do efeito interruptivo, em razão da inércia da parte autora na adoção das diligências necessárias à citação.As suspensões processuais ocorridas não foram suficientes para impedir o escoamento do prazo prescricional, nem se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a demora na citação não decorreu exclusivamente do funcionamento do aparelho judiciário.Configurada a prescrição da pretensão material, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, para conceder o benefício da justiça gratuita e reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão material, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento:“1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural para fins de concessão da justiça gratuita é relativa, sendo suficiente a demonstração de renda mensal inferior a três salários-mínimos, salvo prova em contrário.2. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, a ausência de citação válida no prazo do art. 240, § 2º, do CPC impede a retroação do efeito interruptivo da prescrição, configurando a prescrição quinquenal da pretensão material.”Dispositivos relevantes citadosCF/1988, art. 5º, inc. LXXIV;CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; 240, §§ 1º, 2º e 3º; 487, inc. II; 85, §§ 2º e 3º;CC, art. 206, § 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Súmula nº 503;STJ, Súmula nº 106;TJPR, Apelação Cível nº 0004151-19.2017.8.16.0090, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.06.2025;TJPR, Apelação Cível nº 0030983-41.2012.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 07.10.2025.Resumo em linguagem acessívelO Tribunal decidiu que a parte executada tem direito à justiça gratuita, pois comprovou renda mensal baixa. Também reconheceu que a cobrança estava prescrita, já que o credor não conseguiu citar validamente a devedora dentro do prazo legal de cinco anos. Por isso, o processo foi encerrado de forma definitiva, com condenação do credor ao pagamento das custas e honorários.