SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143203-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOAS FÍSICAS COM RENDA INFERIOR À 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoas físicas rés em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Os agravantes sustentam que exercem atividade rural de subsistência, possuem renda modesta, não declaram imposto de renda, apresentam baixa movimentação bancária e enfrentam despesas e endividamento que comprometem seus rendimentos, circunstâncias que inviabilizam o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes, à luz da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física e da documentação apresentada nos autos.III. Razões de decidirA assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça adota como parâmetro presuntivo de hipossuficiência a percepção de renda inferior a três salários mínimos, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto.No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que os agravantes possuem renda modesta, inexistência de vínculo empregatício formal para um deles, remuneração reduzida para a outra, isenção de imposto de renda, baixa movimentação bancária e atividade rural com elevados custos de produção, elementos que corroboram a alegada fragilidade financeira.Ausentes indícios capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, mostra-se indevido o indeferimento da benesse, impondo-se a reforma da decisão agravada, ressalvada a possibilidade de futura revisão do benefício em caso de alteração da situação econômica das partes.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento:“1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa física goza de presunção relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta de capacidade financeira.2. Comprovada renda inferior a três salários mínimos e inexistentes elementos que infirmem a alegada fragilidade econômica, é devida a concessão da justiça gratuita.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV;CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:STF, ADI nº 5751, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.06.2021;STJ, AgInt no REsp nº 1.973.632/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025;STJ, AgInt no AREsp nº 2.768.917/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12.08.2025;TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012723-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 10.04.2025.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que pessoas físicas que demonstram renda baixa e despesas que comprometem sua subsistência têm direito à justiça gratuita. Como os agravantes comprovaram receber valores modestos, não apresentar movimentação financeira relevante e não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, a decisão que havia negado o benefício foi reformada, garantindo-lhes o acesso à Justiça.