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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002319-91.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIOS REGULARES PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida ajuizado por interessada que pleiteia reconhecimento extrajudicial de usucapião especial urbano, acerca de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica cancelada na Junta Comercial, cuja extinção formal não restou comprovada, sustentando a inviabilidade prática da regularização por meios convencionais. Sentença de primeira instância julgou procedente a dúvida, mantendo a diligência registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se: (i) a condição de cancelamento da pessoa jurídica titular do imóvel implica sua extinção, impossibilitando a transferência por via ordinária; (ii) houve comprovação de impedimento jurídico concreto à regularização da propriedade por meio extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e Provimento nº 149/2023 do CNJ; e (iii) é cabível o reconhecimento da usucapião extrajudicial diante da alegada dificuldade prática na obtenção da anuência dos sócios remanescentes da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento da pessoa jurídica na Junta Comercial, decorrente de inatividade, não equivale à sua extinção formal, que subsiste para fins de liquidação e cumprimento de obrigações, mantendo-se a possibilidade jurídica de transferência derivada da propriedade.4. A apelante não demonstrou, de forma robusta, a existência de impedimento jurídico insuperável à regularização imobiliária por vias ordinárias, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade de localização e anuência dos sócios remanescentes.5. O Provimento nº 149/2023 do CNJ exige a demonstração de óbice concreto e justificado à correta escrituração, a fim de evitar a utilização da usucapião extrajudicial como instrumento de fraude ou burla ao sistema registral e tributário.6. A diligência registral encontra respaldo no ordenamento jurídico e nos princípios da legalidade e segurança jurídica, sendo incompatível a usucapião extrajudicial quando há possibilidade real e viável de regularização pelo procedimento ordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A usucapião extrajudicial exige comprovação de impedimento jurídico concreto e intransponível à regularização convencional.” ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 216-A;Provimento nº 149/2023 do CNJ.